Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5005966-79.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA
PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do conjunto probatório
e das condições pessoais, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42,
caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
3. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do
auxílio-doença, desde o dia imediatamente posterior à cessaçãodo auxílio-doença anteriormente
concedido à parte autora (26/03/2018 - NB 6160047543), bem como à sua conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, momento em que reconhecida a
incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais
parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º,
do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II
do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS, parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005966-79.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO YVO RUCK CASSIANO
Advogado do(a) APELADO: RENATA GOMES GROSSI - SP316291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5005966-79.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO YVO RUCK CASSIANO
Advogado do(a) APELADO: RENATA GOMES GROSSI - SP316291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez desde a data da concessão (02/03/2014) ou do canelamento do
benefício de auxílio-doença (NB 605.432.133-5) em 03/10/2016; ou o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença (NB:616.004.754-3) desde o cancelamento em 26/03/2018; ou do
auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991,sobreveio sentença de procedência do
pedido para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir da data da concessão do benefício de auxílio-doença de NB
31/605.432.133-5 (02/03/2014), com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Foi determinada a imediata
implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença. Alega que a periciajudicial apontou pela incapacidade total e temporária, devendo
ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença e com data determinada para o seu
cancelamento, conforme previsão no art. 60, § 8 e § 9º, da Lei 8213/1991, com a redação data
pele Lei13.457/2017.Subsidiariamente, requer que a fixação dos juros e da correção monetária
obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da
Lei 11.960/2009, bem como,honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005966-79.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO YVO RUCK CASSIANO
Advogado do(a) APELADO: RENATA GOMES GROSSI - SP316291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação
tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º,
inciso V, do referido código).
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadaspelos recolhimentos individuais constantes
dos dados do CNIS, de 01/01/2009 a 31/10/2009, 01/03/2009 a 31/03/2009, 01/07/2009 a
31/07/2009 e pelas anotações dos vínculos empregatícios na CTPS como empregado do
Município de Osasco, na função de “dentista diarista”, de 26/06/2010 a 21/06/2012, 22/07/2012 a
21/06/2013 e de 27/07/2013 a 26/06/2014 (fls.22/27, 29/43), bem como em esteve em gozo de
auxílio-doença (NB:605.432.133-5, DIB:02/03/2014 e DDC:03/10/2016 – fls. 42, 144) e
(NB:616.004.754-3, DIB:04/10/2016 e DDC:26/03/2018). Proposta a ação em 05/2018, dentro do
período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
O laudo pericial realizado em 28/02/2019 (ID – 107168174 – fls. 131/143) relata que o autor é
portador de “neoplasia maligna do sistema linfático, definida como Linfoma de Hodgkin, com
sintomas iniciados no final de 2013 e constatação da doença no começo do ano de 2014 através
de uma biópsia ganglionar cervical. Desde então, o periciando passou a realizar
acompanhamento oncológico especializado, iniciando tratamento quimioterápico mantido de
janeiro até setembro de 2014, com resposta apenas temporária. Em novembro de 2014, o autor
evoluiu com recidiva da doença neoplásica, sendo então submetido a transplante de medula
óssea em maio de 2015, porém com recidiva da doença maligna em novembro do mesmo ano.
Foi iniciado anticorpo monoclonal e posteriormente foi submetido a retransplante de medula
óssea, tendo seu irmão como doador. Foi mantido o tratamento através do uso do anticorpo
monoclonal, porém o periciando evoluiu com reação de hipersensibilidade e infecções
secundárias por KPC e herpes zoster facial, sendo então suspensa a medicação. Além disso, o
periciando cursa com doença pulmonar restritiva do tipo bronquiolite obliterante tendo como
etiologia a reação enxerto hospedeiro, demandando tratamento medicamentoso e fisioterápico,
com dispneia aos pequenos a moderados esforço.”
Concluiu o perito judicial que diante do quadro apresentado ficou caracterizada uma incapacidade
total e temporária para o trabalho desde a época em que passou a receber auxílio-doença em
02/03/2014, bem como que o requerente deveria ser reavaliado “em aproximadamente 2 anos”.
Por sua vez, o assistente técnico concluiu pela incapacidade total em permanente do autor para o
exercício de atividade física e laborativa, eis que portador de doença pulmonar grave (fls.
155/162).
Em que pese a idade do autor (39 anos) e a conclusão do perito quanto à existência de
incapacidade laboral temporária da parte autora, entendo que no caso específico dos autos,
considerando-se todos os relatórios, exames e atestados médicos, o período de recebimento de
auxílio-doença, o autor apresenta incapacidade por tempo indeterminado.
Verifica-se que o relatório emitido em 05/09/2016, informa que o autor havia sido diagnosticado
com “Linfoma de Hodgkin” em 2014, submetido a tratamento de quimioterapia e transplante de
medula óssea autólogo, em 05/2015, realizou tratamento de radioterapia até 05/2015. “Em
outubro de 2015 houve progressão da doença em pulmão e recebeu tratamento quimioterápico
até junho de 2016. Paciente sintomático pela patologia classificada sob o CID-10 C81.0 e Z94.8.
Deve permanecer, obrigatoriamente, afastado de suas atividades laborativas pelos próximos 12
(doze meses). Paciente imunossuprimido e sem condições de exercer suas atividades
laborativas” (fl. 148).
Por sua vez, o relatório emitido por médico pneumologista em 25/04/2017 descreve que “O
paciente Pedro Yvo Ruck Cassiano, de 34 anos teve doença de Hodgkin há 02 anos, sendo
submetido à quimioterapia e transplante de medula óssea sem sucesso. Apresenta falta de ar aos
pequenos esforços. Apresenta lesões pulmonares difusas, com opacidade persistentes sendo
submetido à biópsia pulmonar transparietal que mostrou achados de dano alveolar difuso (CID:
J84.8). Derrame pleural D (CID: J94.8). Capacidade pulmonar (CVF) de 32% do normal (CID:
J96.1).” Concluiu que diante das patologias diagnosticadas o autor “não está em condições de
trabalhar por tempo indeterminado” (fl. 149).
O Relatório emitido em 04/05/2018 relata que “ O paciente Pedro Yvo está em acompanhamento
nesse serviço devido ao transplante de medula realizado em dezembro de 2016. Atualmente está
em remissão completa do Linfoma de Hodgkin porém evoluiu com complicações graves
secundária a quimioterapia e o radioterapia além da doença do enxerto versos hospedeiro pós
transplante. Atualmente paciente com fibrose pulmonar e função pulmonar com distúrbio restritivo
grave levando a dispneia aos mínimos esforços estando impossibilitado de exercer as atividades
habituais. Ainda em uso de imunossupressores e não liberado para realizar as vacinas de vírus
vivos o que o deixa o paciente susceptível a infecções graves. CID: C81, T86, J84” (fl.147).
O documento emitido em 10/08/2018, por profissional médico pneumologista, declara que o autor
é portador de “Linfoma de Hodgkin” e “bronquiolite obliterante” relacionada à doença enxerto
hospedeiro, apresentando insuficiência respiratória, “distúrbio ventilatório de grau acentuado, sem
quadro de melhora após o uso de broncodilatador, bem como que o autor “Não está autorizado a
trabalhar em área de saúde devido à imunossupressão” (fl. 150).
Verifica-se que o autor está em tratamento desde 2014 (Linfoma de Hodgkin), evoluindo com
doença pulmonar grave em 10/2015, permanecendo o quadro até a data da realização da perícia
em 28/02/2019. Assim, o apelado está realizando tratamento há mais de cinco anos e sem
apresentar melhoras, tendo seu benefício de auxílio-doença sido cessado em 2018 por perícia
médica do INSS que apontou a aptidão para o trabalho, quando demonstrado que o requerente
estava em tratamento e impedido de trabalhar na área da saúde devido a imunossupressão e
com doença pulmonar grave, conforme atestado na pericia judicial “... o periciando cursa com
doença pulmonar restritiva do tipo bronquiolite obliterante tendo como etiologia a reação enxerto
hospedeiro, demandando tratamento medicamentoso e fisioterápico, com dispneia aos pequenos
a moderados esforço.”
Portando, toda a documentação juntada aos autos revela que além de ser portador de neoplasia
maligna do sistema linfático, o apelado também convive comdoença pulmonar grave (fibrose
pulmonar e função pulmonar com distúrbio restritivo grave aposentado dispneia aos mínimos
esforços), vem se submetendo a tratamentos ao longo dos anos sem obter restabelecimento
satisfatório do seu quadro, sendo que as doenças diagnosticadas nos relatórios, exames e
atestados particulares são as mesmas diagnosticadas na perícia judicial, os quais já declaravam
que o autor não apresentava condições médicas para trabalhar na área da saúde, em virtude de
possíveis infecções graves. Sendo assim, em razão da natureza das moléstias que acometem o
apelado, é de se concluiu pela impossibilidade de ele voltar a trabalhar na sua atividade habitual
de dentista, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Anoto, ainda, que a legislação já traz a previsão de que havendo recuperação da capacidade
laborativa o benefício de aposentadoria por invalidez poderá ser cessado, observados os
procedimentos para tanto (art. 47 da Lei 8.213/1991).
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC)
podendo formar sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. LAUDO
PERICIAL.
Conforme o art. 436 do Código de Processo Civil o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sendo assim,
é possível o juiz dispensar o laudo pericial, uma vez presente a fácil constatação pessoal da
invalidez . Recurso provido." (STJ, RESP 200300961418, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, DJ 21/03/2005, p. 00421);
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº
8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda
que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse
panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros
elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade
laboral.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." STJ, AGRESP 200801033003, Relator
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO,
j.18/11/2010, DJE 29/11/2010);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ , UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez , este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AGA 200802230169, Relator Ministro OG
FERNANDES, j. 20/10/2009 DJE DATA:09/11/2009).
No mesmo sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige
esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que
apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo
pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia. (TRF 3ª
Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289)
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
Contudo, considerando-se que a conclusão pela concessão da aposentadoria por invalidez foi
reconhecida na sentença, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-
doença a partir da data do cancelamento em 26/03/2018, com a sua conversãoem aposentadoria
por invalidez, a partir da data da sentença (23/08/2019), momento em que reconhecida a
incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais
parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicadas de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013,
conforme determinado na sentença e observados os termos do julgamento final proferido na
Repercussão Geral no RE 870.947/SE (Tema 810), que afastou a aplicação do índice (TR)
quanto à correção monetária.
No tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cumpre observar
que tanto a publicação da sentença quanto a interposição dos recursos ocorreram sob a vigência
do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual da conjugação dos Enunciados
Administrativos 3 e 7, editados em 09/03/2016 pelo Plenário do STJ, depreende-se que as novas
regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas aos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18/03/2016, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em
relação aos honorários recursais (§ 11).
Assim, os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, §
3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso
II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, EÀ APELAÇÃO DO INSS, para restabelecer a parteautorao pagamento do
benefício de auxílio-doença a partir da data do cancelamento em 26/03/2018, com à sua
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença (23/08/2018),
descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da
sentença, bem como determinar a incidência dos juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e especificar a forma de incidência da
verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA
PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do conjunto probatório
e das condições pessoais, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42,
caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
3. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do
auxílio-doença, desde o dia imediatamente posterior à cessaçãodo auxílio-doença anteriormente
concedido à parte autora (26/03/2018 - NB 6160047543), bem como à sua conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, momento em que reconhecida a
incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais
parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º,
do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II
do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS, parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSARIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E A APELACAO DO INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
