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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERV...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGRA DO ART. 29-C DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. - É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. - Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Considerando-se a idade da requerente e o seu período contributivo, o calculo da RMI da nova aposentadoria deverá observar a regra do art. 29-C da Lei 8.213/91. Contudo, o cálculo e o valor do benefício serão apurados em liquidação de sentença. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. - Reexame necessário, tido por interposto, não provido. Apelação do INSS conhecida em parte e não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002378-98.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/07/2019, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002378-98.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGRA DO ART. 29-C DA LEI
8.213/91.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Considerando-se a idade da requerente e o seu período contributivo, o calculo da RMI da nova
aposentadoria deverá observar a regra do art. 29-C da Lei 8.213/91. Contudo, o cálculo e o valor
do benefício serão apurados em liquidação de sentença.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Reexame necessário, tido por interposto, não provido. Apelação do INSS conhecida em parte e
não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002378-98.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JONY CANDIDO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: FATIMA KATIENY VIEIRA - SP363494-A, FELIPE HENRIQUE DE
BRITO - SP368964-A








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002378-98.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONY CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: FATIMA KATIENY VIEIRA - SP363494-A, FELIPE HENRIQUE DE
BRITO - SP368964-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento de atividade de natureza especial, sobreveio sentença de parcial
procedência do pedido, condenando-se a autarquia a reconhecer a atividade especial no período

de 01/11/1982 a 28/04/1995, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (08/12/2016), com correção monetária
e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixado no patamar mínimo a ser definido em
liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 3º, inciso III, e 4º, inciso II, do Código de
Processo Civil, observada a Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido, sustentando a não
comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial nos períodos
alegados, bem assim a concessão do benefício postulado. Subsidiariamente, requer a alteração
da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a redução da verba
honorária.

A parte autora apresentou recurso adesivo, postulando o reconhecimento da atividade especial
em todos os períodos alegados, concedendo-se assim o benefício postulado sem a incidência do
fator previdenciário.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002378-98.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONY CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: FATIMA KATIENY VIEIRA - SP363494-A, FELIPE HENRIQUE DE
BRITO - SP368964-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação e
o recurso adesivo, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.

Mostra-se cabível o reexame necessário da sentença, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.

Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.

Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.

Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.

A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.

600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).

Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.

A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.

É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.

Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:

"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);

"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por

laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).

O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos
da legislação trabalhista.

O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.

Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.

Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".

No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 01/11/1982 a 15/12/2006 e de 15/10/2007 a 20/02/2017. É o que comprovam os Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do
Decreto nº 3.048/99 (ID 43996560 e 43996563), Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
– PPRAs (ID 43996564 e 43996565) e laudos periciais emprestados (IDs 43996568, 43996569,
43996570, 43996571, 43996572, 43996573, 43996574 e 43996575, trazendo a conclusão de que

a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de comissário de bordo,
atividade classificada como especial, conforme o código 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do
Decreto 83.080/79.

Ainda que os PPPs indiquem a exposição a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância
estabelecidos para os períodos em questão, é certo que também informam que o aeronauta, na
qualidade de tripulante, está exposto, de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico,
decorrente devido a altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de
oxigênio, variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do
ar, sujeita a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e
alterações do ritmo cardíaco. Tais informações foram corroboradas pelo PPRA e laudos periciais
apresentados.

Por outro lado, não se pode afirmar que a referida prova pericial é imprestável, porquanto
produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar
validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao
INSS o contraditório. Nesse sentido é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:

"Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode negar valor probante à
prova emprestada, coligida mediante a garantia do contraditório (RTJ 559/265)". (REsp 81094/
MG, Relator Ministro Castro Meira, j. 05/08/2004, DJ 06/09/2004, p.187)

"Não há que se falar em desconsideração da prova pericial emprestada se é com base nessa
mesma prova que o Tribunal a quo encontra os elementos fáticos necessários ao deslinde da
controvérsia." (MC 7921/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 16/03/2004, DJ
21/06/2004, p.178).

No mesmo sentido, o precedente desta Corte Regional:

Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTADADA. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA
EMPRESTADA ADMISSÍVEL. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.
ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA.
- Alega, em síntese, contradição e omissão no julgado eis não foi analisada a questão relativa ao
trabalho em condições agressivas no que tange à exposição ao agente "pressão atmosférica
anormal". Afirma que juntou laudos técnicos elaborados em outros processos que indicam que os
comissários de bordo e demais aviadores estão sujeitos à pressão atmosférica anormal e não
somente ao agente ruído. Pleiteia o reconhecimento da omissão a fim constatar o labor em
condições agressivas ou a determinação para realização de perícia técnica judicial em face da
inconsistência dos PPP(s). (...)
- De acordo com os demais documentos trazidos aos autos, é possível o reconhecimento da
atividade especial nos interstícios de:- 29/04/1995 a 02/08/2006 trabalhado na empresa Varig -
Viação Aérea Rio Grandense e de 14/05/2007 a 12/04/2011 - laborado na empresa Gol Linhas
Aéreas S/A - agente agressivo: pressão atmosférica anormal - de modo habitual e permanente
(laudos técnicos judiciais).

- A atividade do requerente se enquadra no item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto nº 3048/99, item
1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto nº 53.831/64, que elencavam as operações em locais com pressão atmosférica anormal,
capaz de ser nociva à saúde.
- Observo que, não há dúvida a respeito da função exercida pelo autor, como comissário de
bordo/comissário de voo, conforme se extrai da CTPS (fls. 35) e do extrato do sistema Dataprev,
parte integrante desta decisão.
- Em que pese a impossibilidade de realização de perícia técnica na empresa Varig - Viação
Aérea Rio Grandense, em face do encerramento de suas atividades, tem-se que os laudos
apresentados são hábeis a demonstrar o labor em condições agressivas. Não obstante o fato de
que tenham sido produzidos em processos ajuizados por outros funcionários, correspondem à
mesma função exercida pelo autor, se referem à mesma época de prestação de serviços e foram
realizados por determinação judicial em empresas similares. (...)
- Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, AC nº 0011041-
29.2014.4.03.6183, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, DE
08/10/2018).

Observe-se, ainda, que a admissão da prova emprestada está positivada no direito pátrio, no
artigo 372 do NCPC, in verbis: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro
processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

Todavia, é indevido o enquadramento como especial do período de 11/03/1982 a 31/10/1982, em
que o autor era “aluno comissário de bordo”, considerando que o PPP apresentado (ID 43996590)
não indica a exposição a qualquer dos agentes agressivos ou o exercício de atividade descritos
no Decreto nº 53.831/64 ou no Decreto nº 83.080/79, cabendo-lhe “cumprir programa específico
em aulas ministrada pela Empresa, a fim de capacitar-se às normas pré-estabelecidas na função
de Comissário de Bordo”.

O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (ID 43996559, p. 1/6) é
suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses
de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº
8.213/91.

No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda
Constitucional nº 20/98.

Com efeito, computando-se a atividade especial desenvolvida nos períodos de 01/11/1982 a
15/12/2006 e de 15/10/2007 a 20/02/2017, com o período de atividade comum computado
administrativamente (ID 43996790, p. 7), o somatório do tempo de serviço da parte autora
alcança um total de 47 (quarenta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, na data
do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº
8.213/91.

Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra

permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.

Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou
pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo
este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus
atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN
118/2005)."(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j.
08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito
idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível
sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a
Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não
fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço."(TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).

Por outro lado, o art. 29-C da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183, de 2015, alterou as regras
de aposentadoria, criando o fator 85/95, excluído o fator previdenciário para a hipótese de o
segurado alcançar o somatório idade + contribuição. A parte autora requer que o cálculo da RMI
de sua nova aposentadoria seja realizado com base na nova regra estipulada no art. 29-C da Lei
8.213/91, que assim dispõe:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

Dessa forma, considerando-se a idade da parte autora no requerimento administrativo (62 anos) e
o seu período contributivo (mais de 47 anos), o calculo da RMI da nova aposentadoria deverá
observar a regra do art. 29-C da Lei 8.213/91. Contudo, o cálculo e o valor do benefício serão

apurados em liquidação de sentença.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.

Por fim, a autarquia previdenciária não possui interesse recursal quanto ao pedido de alteração
da verba honorária, considerando que a sentença recorrida decidiu nos termos do inconformismo.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante ao pedido
de alteração da verba honorária e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO À REFERIDA
APELAÇÃO, ASSIM COMO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, E DOU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA para reconhecer a
atividade especial também nos períodos de 29/04/1995 a 15/12/2006 e de 15/10/2007 a
20/02/2017, na forma da fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de JONY CANDIDO DE OLIVEIRA, a fim de que se adotem as providências
cabíveis à imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
data de início - DIB em 08/12/2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos
termos do art. 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-
mail.

É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGRA DO ART. 29-C DA LEI
8.213/91.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil

Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Considerando-se a idade da requerente e o seu período contributivo, o calculo da RMI da nova
aposentadoria deverá observar a regra do art. 29-C da Lei 8.213/91. Contudo, o cálculo e o valor
do benefício serão apurados em liquidação de sentença.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Reexame necessário, tido por interposto, não provido. Apelação do INSS conhecida em parte e
não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer de parte da apelacao do INSS e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento, assim como ao reexame necessario, tido por interposto, e dar parcial provimento
ao recurso adesivo da parte autora,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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