Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006524-49.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Tendo a autarquia previdenciária apresentado nos autos contestação de mérito, está
caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento adotado
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG,
com repercussão geral reconhecida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente
com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada
insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
- Conclui-se pela possibilidade do cômputo como do período trabalhado vinculado a regime
próprio, pois a proibição legal é quanto à conversão do tempo especial em comum para fins de
contagem recíproca (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS não
providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006524-49.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILENE MARIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES - SP264178-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006524-49.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILENE MARIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES - SP264178-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial, sobreveio
sentença de parcial procedência do pedido para reconhecer a atividade especial nos períodos de
17/09/1974 a 31/03/1976, 16/08/1976 a 19/12/1976, 18/03/1977 a 20/12/1978, 14/09/1982 a
08/11/1987 e de 29/04/1995 a 10/11/2005 e condenar a autarquia previdenciária a converter o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (10/11/2005), observada a prescrição quinquenal, com correção
monetária e juros de mora, além do reembolso de eventuais despesas processuais e o
pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo do parágrafo 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
A sentença não foi submetida a reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, alegando,
preliminarmente, a falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo
de revisão do benefício. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado
improcedente o pedido, sustentando o não cumprimento dos requisitos legais para a conversão
da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a
alteração da forma de incidência da correção monetária.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006524-49.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILENE MARIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES - SP264178-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo
Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em
recente julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a
exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não
fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal de 1988, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."(RE 631240/MG,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno,
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Dessa forma, no caso dos autos, não há falar em exigência de prévio requerimento administrativo
do benefício, uma vez que o INSS já apresentou contestação de mérito, ficando afastada a
alegação de falta de interesse de agir da parte autora.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Busca a parte autora o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais e a posterior
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da
aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe
o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e
cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda
pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo
que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade
comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o
segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
No tocante ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 17/09/1974 a 31/03/1976, 16/08/1976 a 19/12/1976, 18/03/1977 a 20/12/1978, 14/09/1982 a
08/11/1987 e de 29/04/1995 a 10/11/2005. É o que comprovam as anotações em CTPS, certidão
de tempo de contribuição, laudos técnicos e os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs,
elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de
outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (ID 7760971, p.
32/41, 47/54, 56/58, ID 7760972, p. 47/50, 66, ID 7760973, p. 1), trazendo a conclusão de que a
parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de Atendente de Enfermagem,
Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem, com exposição a agentes biológicos.
Referidas atividades e agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código
1.3.2. do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4. do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da
habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Ademais, há precedentes jurisprudenciais que consideram como especial a atividade
desenvolvida nas dependências de hospitais, em que o trabalhador, durante sua jornada
laborativa, esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde,
ainda que não esteja expressamente mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, conforme se verifica a seguir:
"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ao trabalhador que exerce atividade insalubre,
ainda que não inscrita em regulamento mas comprovada por perícia judicial, é devido o benefício
de aposentadoria especial." (STJ; REsp nº 228100/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j.
13/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 122).
No mesmo sentido:
"Indiscutível a condição especial do exercício das atividades de auxiliar de serviços gerais
exercida em hospital, bem como a de maqueiro, por estarem as mesmas enquadradas como
insalubres e perigosas, por força dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e Lei nº 8.213/91, até
edição da Lei nº 9.032/95". (TRF - 5ª Região; AC nº 291613/RN, Relator Juiz Federal Petrucio
Ferreira, j. 05/10/2004, DJ 25/11/2004, p. 433).
"Tendo a parte autora logrado comprovar que, no exercício de suas atividades de lavanderia junto
ao Hospital de Caridade de Mata, ficava exposto a condições prejudiciais à saúde, de modo
habitual e permanente, é de ser considerado especial o período de 2.1.77 a 2.1.87, com a devida
conversão pelo fator 1,20." (TRF - 4ª Região; AC nº 535079/RS, Relator Juiz Federal Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, j. 16/12/2003, DJU 11/02/2004, p. 333).
Saliente-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional
à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submete."
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado
pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do
agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional
correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins
previdenciários. E, no caso dos autos, o uso de equipamento de proteção individual, por si só,
não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações
trazidas nos autos não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual
eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato
permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é
considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria
3214/78.
Outrossim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Ademais, em que pese o autor estivesse submetido a regime próprio de previdência (estatutário)
em parte do período reconhecido (14/09/1982 a 08/11/1987), a situação dos autos não é de
conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca, mas de contagem linear
da atividade especial,, não havendo a proibição legal prevista pela jurisprudência do STJ (EREsp
524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe
24/03/2014 e AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016), e nos termos artigo 96, I, da Lei
8.213/1991.
Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária
reconheceu o exercício de atividade especial no período de 09/11/1987 a 28/04/1995, restando
portanto incontroverso (ID 7960972, p. 6/11).
Desta forma, na data do requerimento administrativo (10/11/2005), a parte autora alcançou mais
de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº
8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de EDILENE MARIA DO NASCIMENTO, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata conversão da aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, com data de início - DIB em 10/11/2005, e renda mensal inicial - RMI a
ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício
poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Tendo a autarquia previdenciária apresentado nos autos contestação de mérito, está
caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento adotado
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG,
com repercussão geral reconhecida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente
com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada
insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
- Conclui-se pela possibilidade do cômputo como do período trabalhado vinculado a regime
próprio, pois a proibição legal é quanto à conversão do tempo especial em comum para fins de
contagem recíproca (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS não
providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e negar provimento ao reexame necessario,
tido por interposto, e a apelacao do INSS,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
