Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5853406-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §
1º, LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que
necessária complementação da prova por meio de nova perícia médica deve ser afastada, uma
vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação
da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
3. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-acidente.
4. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação
do auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº
8.213/91.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS, parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5853406-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAEL POZO NEVES
Advogado do(a) APELADO: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5853406-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAEL POZO NEVES
Advogado do(a) APELADO: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-
acidente, sobreveio sentença de procedência do pedido para o fim de condenar o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS a conceder ao autor RAFAEL POZO NEVES o benefício
de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº
8.213/91, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença (17/04/2011), e a
pagar as prestações vencidas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, com correção
monetária e juros de mora, além do pagamento dos honorários advocatícios, fixados no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação
da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi concedida a tutela antecipada.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, arguindo,
preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência de expedição de ofício para o
empregador do autor, bem como de complementação do laudo pericial. No mérito, pugna pela
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos
requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a complementação do
laudo pericial e a realização de nova prova pericial, de modo a aferir os requisitos para concessão
do benefício aqui requerido, bem como a alteração do termo inicial do benefício e da forma de
incidência da correção monetária.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5853406-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAEL POZO NEVES
Advogado do(a) APELADO: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do
artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que
necessária complementação da prova por meio de nova perícia médica deve ser afastada, uma
vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação
da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Da mesma forma, a expedição de ofício ao ex-empregador do autor se mostra desnecessária,
tendo em vista que a questão quanto à incapacidade da parte autora deve ser aferida mediante
perícia médica, que já foi realizada.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente, era
segurada da Previdência Social, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que indica o recebimento do primeiro benefício de auxílio-doença até 17/04/2011 (ID
78902269 – pág. 1).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial
realizado (ID 78902346 – págs. 1/7). De acordo com referido laudo, a parte autora é portadora de
sequela advinda do acidente sofrido, que gera redução de sua capacidade laborativa, de forma
parcial e permanente.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente à parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do
auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora (17/04/2011 - ID 78902269 – pág. 1), na
forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, BEM COMO À APELAÇÃO DO INSS, para
especificar a forma de incidência da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária,
nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, em nome de
RAFAEL POZO NEVES, com data de início - DIB em 17/04/2011, e renda mensal inicial – RMI a
ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §
1º, LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que
necessária complementação da prova por meio de nova perícia médica deve ser afastada, uma
vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação
da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
3. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-acidente.
4. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação
do auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº
8.213/91.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS, parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e dar parcial provimento ao reexame
necessario, tido por interposto, bem como a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
