Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002207-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. PENSÃO POR
MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELA
FUNAI. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
3. Tendo em vista que o falecido era indígena, pertencente à Aldeia Limão Verde, no Município de
Amambai/MS (ID 1906160), não há óbice a que seu óbito seja comprovado pela Certidão de
Óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (ID 1906160 – pag. 10), que possui a
mesma validade que o Registro Geral, nos termos do art. 12 do Estatuto do Índio, Lei n° 6.001/73.
4. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica,
ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.
5. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a
única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela
parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da
pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.
6. No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a
data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 74 do citado diploma legal.
7. No Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê
expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser
recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é
equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que
determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando
obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido na demanda.
8. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002207-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TEREZA NUNES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CESAR DE AZAMBUJA MARTINS - MS3364
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002207-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TEREZA NUNES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CESAR DE AZAMBUJA MARTINS - MS3364
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de parcial procedência do
pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios fixados 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,
§3º, do Código de Processo Civil . Foi determinada a imediata implantação do benefício, em
virtude da antecipação dos efeitos da tutela. O r. Juízo a quo, observando que o segurado
Adenilso Gonçalves faleceu em 04/04/2008, mas constava vínculos empregatícios registrados no
CNIS, junto às empresas TAG AGRICOLA LTDA e AGRISUL AGRICOLA LTDA, em período
posterior ao óbito, determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. Sustenta que os registros
indígenas confeccionados pela FUNAI não são equiparados à documentação civil, bem como que
a existência de vínculos empregatícios e contratos de trabalho registrados no CNIS em nome do
filho da autora e após seu suposto óbito afastaria a veracidade do documento. Subsidiariamente,
requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a isenção de custas.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer alegando que necessidade de intervenção
obrigatório do INSS em primeira instância restou suprida. No mérito, pugnando pelo parcial
provimento do recurso do INSS, quanto aos juros de mora (ID. 2050884 - Pág.1/12).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002207-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TEREZA NUNES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CESAR DE AZAMBUJA MARTINS - MS3364
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte,
na qualidade de dependente de Adenilso Gonçalves, falecido em 04/04/2008, e retroativo à data
do requerimento administrativo formulado em 14/08/2012.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
No que tange à qualidade de segurado do falecido, os dados do CNIS juntados aos autos (ID
1906160) revelam a existência de vínculo empregatício em nome do falecido filho da autora,
como empregado rural, de 02/04/2007 a 28/11/2007, para a empresa INFINITY AGRÍCOLA S/A.
Constam, ainda, anotações de vínculos empregatícios de natureza rural posteriores à data do
óbito, de 10/11/2008 a 19/12/2008, de 15/01/2009 a 06/03/2009, e de 10/03/2009 a 19/04/2009,
para à empresa AGRISUL AGRÍCOLA LTDA; de 07/05/2009 a 20/06/2009, como empregado da
empresa TAG AGRÍCOLA LTDA; e de 01/07/2009 a 31/08/2009 e de 01/09/2009 a 31/10/2009,
também para a empresaAGRISUL AGRÍCOLA LTDA.
Em razão da existência de vínculos em nome do falecido, em data posterior a declaração de seu
óbito, ocorrido em 04/04/2008, o INSS sustenta que o documento emitido pela Fundação
Nacional do Índio (ID. 1906160 - Pág. 10) não se presta à comprovação do óbito de Adenilso
Gonçalves.
A despeito de haver anotações de vínculos empregatícios posteriores à data do óbito do
segurado, com recolhimento de contribuições sob o mesmo NIT, não retira a validade do Registro
Administrativo de Óbito de Índio emitido pela FUNAI, documento sob o qual paira a fé pública, ou
seja, presume-se que seu conteúdo é verdadeiro, de sorte que as informações lá constantes
somente podem ser desconstituídas por robustas provas em sentido contrário. Além do mais,
negar validade a referido documento viola o disposto nos artigos 12 e 13 do Estatuto do Índio,
que admite o registro administrativo como prova do óbito.
A apuração do ilícito quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias em nome do
falecido e posterior à data do óbito já foi determinado pelo r. Juízo a quo, com a expedição de
cópias dos autos ao Ministério Público para a apuração do crime de falso, tendo em vista que a
mãe do falecido informou em juízo que somente encontrou do filho a carteira de trabalho e que os
demais documentos foramextraviados. Tendo o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do
Sul informado a requisitando de instauração de Inquérito Policial para a averiguação de indícios
de autoria e materialidade dos fatos do delito de falsidade ideológica com relação aos vínculos
lançados na CTPS do falecido (ID 1906160).
Dessa forma, tendo em vista que o falecido era indígena, pertencente à Aldeia Limão Verde, no
Município de Amambai/MS (ID 1906160), não há óbice a que seu óbito seja comprovado pela
Certidão de Óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (ID 1906160 – pag. 10), que
possui a mesma validade que o Registro Geral, nos termos do art. 12 do Estatuto do Índio, Lei n°
6.001/73, in verbis:
Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão
registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição
quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.
Parágrafo único. O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa
competente.
Anoto ainda, que o Código Civil de 2002 não mais coloque o indígena como pessoa relativamente
incapaz, dispõe no parágrafo único do art. 4º, que a “capacidade dos indígenas será regulada por
legislação especial”, no caso, pelo Estatuto do Índio, Lei n° 6.001/73, eis que reconhecida sua
situação de vulnerabilidade econômica-social.
Dessa forma, o óbito de Adenilso Gonçalves, ocorrido em 04/04/2008, restou comprovado pelo
Registro Administrativo de Óbito de Índio emitido pela FUNAI (ID. 1906160 - Pág. 10).
De igual modo, a qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando-se que
os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais juntados aos autos (ID. 1906160 - Pág.
33) revelam a existência de vínculo empregatício em nome do falecido, como empregado rural, no
período de 02/04/2007 a 28/11/2007, para a empresa INFINITY AGRÍCOLA S/A, sendo que, na
data do óbito (04/04/2008), ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso
II, da Lei nº 8.213/91).
A dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por
morte, não é presumida, devendo ser demonstrada.
No caso analisado, a condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou
comprovada pelo início de prova documental (ID. 1906160 - Pág. 9 e14/15) e prova oral
produzida (ID. 1906161, 1906162 e 1906163), que demonstraram ser a contribuição de seu filho
falecido indispensável para a manutenção do lar.
Com efeito, os documentos juntados aos autos comprovam que a autora e seu falecido filho
viviam sob o mesmo teto e apontam para o pagamento das despesas do lar, bem como a
testemunha ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou que ele era
responsável pelo custeio das despesas da família.
Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, qualquer meio de prova pode
ser manejado para a comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho
falecido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material
para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de
concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, 6ª Turma, AGRG 1197628/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJ 09/04/2012).
Cumpre assinalar que a dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus
não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda
eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de
filho. Por isso, basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção
do dependente, consoante, aliás, com o enunciado da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de
Recursos:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a
data do requerimento administrativo (14/08/12) – ID 1906160, como termo inicial do benefício, nos
termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal.
No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui
isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96,
devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º,
parágrafo único).
Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê
expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser
recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é
equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que
determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando
obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido na demanda.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. PENSÃO POR
MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELA
FUNAI. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
3. Tendo em vista que o falecido era indígena, pertencente à Aldeia Limão Verde, no Município de
Amambai/MS (ID 1906160), não há óbice a que seu óbito seja comprovado pela Certidão de
Óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (ID 1906160 – pag. 10), que possui a
mesma validade que o Registro Geral, nos termos do art. 12 do Estatuto do Índio, Lei n° 6.001/73.
4. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica,
ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.
5. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a
única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela
parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da
pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.
6. No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a
data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do
artigo 74 do citado diploma legal.
7. No Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê
expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser
recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é
equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que
determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando
obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido na demanda.
8. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA