Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5757358-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. PENSÃO POR
MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1 - Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
3 - O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21
(vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
4 - Dependência econômica do autor em relação à genitora falecida é presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filho inválido na data
do óbito.
5 - Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte em
decorrência do óbito de sua genitora (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
6 - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
7 - Preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS não
providos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757358-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO AURELIO MATAVELI BOMFIN
CURADOR: VANESSA ANDREIA MATAVELI BOMFIN
Advogado do(a) APELADO: IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757358-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO AURELIO MATAVELI BOMFIN
CURADOR: VANESSA ANDREIA MATAVELI BOMFIN
Advogado do(a) APELADO: IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão
por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do requerimento administrativo, com
correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) calculados sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111. Foi determinada a implantação do benefício, em virtude da
antecipação dos efeitos da sentença.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando,
preliminarmente pela cassação dos efeitos da tutela. No mérito, pugna pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de comprovação dos
requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença
quanto à correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do recurso de apelação (ID.
95113553 - Pág. 1/4).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757358-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO AURELIO MATAVELI BOMFIN
CURADOR: VANESSA ANDREIA MATAVELI BOMFIN
Advogado do(a) APELADO: IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do
novo Código de Processo Civil.
Acerca da antecipação dos efeitos da tutela, trata-se de questão eminentemente de cunho
instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento
jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão
principal, que é aquela relativa à concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão
secundária, relativa à antecipação da tutela.
Inicialmente, mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
O óbito de Laura Mataveli, genitora do autor, ocorrido em 26/05/2015, restou devidamente
comprovado através da cópia da certidão de óbito (ID. 70708091 - Pág. 3).
Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, uma vez que a falecida recebeu
benefício de aposentadoria por idade, espécie 41, até a data do óbito (NB 143.832.942-0),
conforme cópia de carta de concessão expedida pela autarquia previdenciária (ID. 70708091 -
Pág. 4).
A questão controvertida nos autos é relativa à dependência econômica da autora em relação ao
segurado falecido.
Nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Outrossim, a dependência econômica do autor em relação à genitora falecida é presumida, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filho
inválido na data do óbito.
Com efeito, foram juntados aos autos laudo médico pericial e complementar, relatando que o
autor é portador de quadro clínico de natureza grave, com capacidade intelectual e motora
completamente abolida, com a perda parcial da massa cerebral, não podendo mais andar,
reconhecer pessoas, decorrente de traumatismo crânio encefálico, sendo que a genitora falecida
tornou-se a curadora definitiva do autor em 2000, 15 (quinze ) anos anteriores à data do óbito,
conforme cópia certidão extraído dos autos de interdição processo nº 170/1999, restando
demonstrada a dependência econômica do filho em relação à sua genitora.
Além disso, conforme bem asseverou o M.M. Juiz a quo: "ainda que se cogite que a dependência
econômica do autor não pode ser presumida por lei, os comprovantes de despesas juntados aos
autos (fls. 249/253) demonstram que o benefício previdenciário já recebido por ele revela-se
insuficiente à satisfação de seus débitos, o que comprova a sua relação de dependência
econômica com a beneficiária falecida.
Cabe salientar que o fato de o autor ter reconhecida sua invalidez em 2000, após os 21 (vinte e
um) anos, não afasta a dependência econômica com relação à genitora. Neste sentido, já decidiu
esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA INVÁLIDA. EMANCIPAÇÃO PELA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou o conjunto probatório em sua inteireza,
sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada,
tendo concluído pela existência de dependência econômica entre a autora e seu pai, na condição
de filha inválida.
II - Cabe destacar que o fato de a autora ter alcançado a maioridade e exercido atividade
remunerada, bem como ter sido contemplada com o benefício de aposentadoria por invalidez,
não elide, por si só, a sua condição de dependente econômico na figura de filha inválida, posto
que, no caso vertente, ela encontrava-se incapacitada para o labor por ocasião do óbito do
segurado instituidor.
III - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008899-90.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2011, e-DJF3 Judicial 1, DATA:17/11/2011)
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte em
decorrência do óbito de sua genitora (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo
sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria
qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do
processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em
seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela
específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. PENSÃO POR
MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1 - Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
3 - O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21
(vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
4 - Dependência econômica do autor em relação à genitora falecida é presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filho inválido na data
do óbito.
5 - Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte em
decorrência do óbito de sua genitora (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
6 - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
7 - Preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS não
providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao reexame necessario, tido por
interposto, e a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
