Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5325197-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. PENSÃO POR
MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Revelando o conjunto probatório que o óbito correu dentro do período de graça previsto no art.
15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, não há falar em perda da qualidade de segurado.
2. Comprovada a condição de filho menor na data do óbito, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei 8.213/91.
3. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
4. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325197-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: R. R. A.
REPRESENTANTE: POLIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325197-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. R. A.
REPRESENTANTE: POLIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio
sentença de procedência do pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício, a partir da
data do óbito (02/10/2016), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de
custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi deferida em
sede de embargos de declaração tutela específica da obrigação de fazer para a imediata
implantação do benefício (ID 142287553 – p. 2).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pelo
recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, postula a integral reforma da sentença,
para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando não estarem comprovados os
requisitos exigidos.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação (ID 143893797).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325197-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. R. A.
REPRESENTANTE: POLIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo os recursos de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que
tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que a
apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012,
caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Trata-se de demanda que objetiva concessão de benefício previdenciário de pensão por morte,
ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "A lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos do
artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, dos artigos 26 e 74 a 79 da Lei 8.213/1991.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de José Edinaldo Alexandre Alves, ocorrido em 02/10/2016, restou comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID 142287517 – p. 6).
A dependência econômica do autor em relação ao “de cujus” é presumida, nos termos do § 4º do
artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filho menor de 21 (vinte e
um) anos de idade na data do óbito do instituidor (ID 142287504 – p. 1).
Quanto à condição de segurado do falecido, as anotações da CTPS (ID 142287508 e ID
142287509) e os dados do CNIS (ID 142287517 – p. 13/14, 33/34 e 36/39) revelam a existência
de vínculos empregatícios por mais de 14 (catorze) anos e carência em contribuições totalizando
mais de 140 (cento e quarenta).
Dispõe o art. 15, II, § 2º, da Lei 821/1991, na redação vigente na data do óbito, que o segurado
que tiver até 120 contribuições mensais e deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social, terá mantida a sua qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das
contribuições. Ressalva, contudo, que esse período poderá ser prorrogado por mais 12 meses se
for comprovadaa situação de desemprego perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Com relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização de Lei
Federal instaurado pelo INSS, julgado pela TERCEIRA SEÇÃO ( Petição 7.115/PR), relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na sessão de 10/03/2010, publicado no DJe
06/04/2010;RSTJ vol. 219 p. 494, decidiu que a exigência legal do registro perante o órgão
próprio do Ministério do Trabalho e Emprego como forma de prorrogar o período de graça pode
ser suprido por outros meios de prova, dentre elas, a prova testemunhal. Tendo no referido
julgamento consignado, expressamente, que a simples ausência de anotação de vínculo
empregatício na CTPS não é suficiente para a comprovação da situação de desprego para a
ampliação do período de graça, uma vez que, por si só, não afasta a possibilidade do exercício de
atividade remunerada em caráter de informalidade.
No caso dos autos, verifica-se que foi emitida comunicação da dispensa ao Ministério do Trabalho
e Emprego (ID 144487526 – p. 2). O não recebimento das parcelas do benefício não é condição
para a extensão do período de graça, eis que não é exigência legal, conforme se observa do art.
15, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Verifica-se que entre a data de sua última contribuição (16/05/2014) e a data do óbito
(02/10/2016) transcorreu prazo superior ao período de graça (24 meses), o que implicaria, em
tese, na perda da qualidade de segurado. No entanto, observa-se que o “de cujus” estava
desempregado. Assim, o período de graça se estendeu por mais 12 meses, de forma que o
genitor do requerente mantinha qualidade de segurado na data do óbito, pois estava dentro do
período de graça previsto no art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. PENSÃO POR
MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Revelando o conjunto probatório que o óbito correu dentro do período de graça previsto no art.
15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, não há falar em perda da qualidade de segurado.
2. Comprovada a condição de filho menor na data do óbito, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei 8.213/91.
3. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
4. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
