
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001103-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RAFAELA MADURO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001103-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RAFAELA MADURO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (ID. 100082732 - Pág. 161/165).
Alega a embargante, em síntese, que há omissão e obscuridade quanto à comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que restou demonstrada a condição de dependente da autora em relação à falecida.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (ID. 100082732 - Pág. 173).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001103-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RAFAELA MADURO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Conforme restou decidido no v. acórdão embargado, o fato de a autora comprovar a sua incapacidade para o trabalho na data do óbito, por si só, não autoriza a concessão do beneficio, pois a prova juntada aos autos demonstra que o apelante não dependia economicamente de sua mãe, eis que recebeu auxílio-doença no período de 28/10/2004 a 07/02/2008, bem como recebe aposentadoria por invalidez desde 27/03/2008 (NB 502.320.263-8 e 529.601.220-4), não havendo relação de sustento e dependência com a mãe falecida.
Por fim, verificou-se que a autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 1971, encontrando-se atualmente aposentada, ressaltando-se ainda que casou em 1974 e teve 2 (dois) filhos, já maiores e capazes, não havendo se falar em comprovação da dependência econômica em relação à sua genitora.
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto,
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O fato de a autora comprovar a sua incapacidade para o trabalho na data do óbito, por si só, não autoriza a concessão do beneficio, pois a prova juntada aos autos demonstra que o apelante não dependia economicamente de sua mãe, eis que recebeu auxílio-doença no período de 28/10/2004 a 07/02/2008, bem como recebe aposentadoria por invalidez desde 27/03/2008 (NB 502.320.263-8 e 529.601.220-4), não havendo relação de sustento e dependência com a mãe falecida.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC), uma vez que o v. acórdão embargado tratou expressamente da matéria objeto dos embargos de declaração
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
