Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2269955 / SP
0002594-15.2016.4.03.6108
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO
DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DO DE CUJUS.
IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO 18 DO NCPC.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2. Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e
legitimidade ativa para a causa.
3. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela
se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo Civil.
4. A parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do falecido marido e
sua pensão por morte, bem como o pagamento das prestações em atraso das revisões.
5. Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes à revisão do benefício de
aposentadoria do falecido, uma vez que a aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido
não ajuizou ação com pedido de revisão do benefício.
6. A análise do direito à revisão da aposentadoria do falecido, de caráter incidental, justifica-se
tão somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte.
7. Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a parte autora de
legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento dos valores em atraso de eventual
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do falecido.
8. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10%
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma
legal.
9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Reexame necessário
provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora e dar provimento ao reexame
necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-18 ART-85 PAR-2 ART-98 PAR-3***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490