Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5046110-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E
62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma parcial e
permanente para o trabalho, havendo possibilidade de reabilitação.
2. Ante a ausência de comprovação, por parte da parte autora, da incapacidade total e
permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito
essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº
8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
3. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
4. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5046110-59.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANDRO CARLOS ROSA
Advogado do(a) APELADO: KARINA MARCELA CAPATO DO NASCIMENTO - SP216580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5046110-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANDRO CARLOS ROSA
Advogado do(a) APELADO: KARINA MARCELA CAPATO DO NASCIMENTO - SP216580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder
a aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, com correção monetária e juros de mora,
além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, requer a alteração da forma de incidência da correção monetária e da verba
honorária.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5046110-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANDRO CARLOS ROSA
Advogado do(a) APELADO: KARINA MARCELA CAPATO DO NASCIMENTO - SP216580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos,
uma vez que a parte autora encontrava-se em gozo de auxílio-doença quando da propositura da
ação, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios- DATAPREV (Id. 19384212,
página 03). Dessa forma, foram tais requisitos reconhecidos pela própria autarquia, por ocasião
do deferimento administrativo do benefício de auxílio-doença. Da mesma maneira, encontrando-
se a parte percebendo o benefício previdenciário, não há falar em perda da qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Nesse
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial realizado (Id. 19384299). De acordo com referido laudo pericial, a parte autora,
portadora de epilepsia, está incapacitada de forma total e permanente somente para as atividades
de “motorista de caminhão, operador de máquina ou em locais perigosos (em altura, caldeiras ou
perto de fogo”, devendo ser reabilitada para exercer outra função. Ressalte-se que a parte autora
é jovem (atualmente com 44 anos) e pode ser reabilitada ou, com tratamento, pode-se controlar a
evolução de suas moléstias, razão pela qual não se pode concluir pela impossibilidade de
recuperação de sua capacidade laborativa.
Assim, ante a ausência de comprovação, por parte da parte autora, da incapacidade total e
permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito
essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº
8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS
para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E
62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma parcial e
permanente para o trabalho, havendo possibilidade de reabilitação.
2. Ante a ausência de comprovação, por parte da parte autora, da incapacidade total e
permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito
essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº
8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
3. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
4. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao reexame necessario e a apelacao do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
