D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039695-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença (07/04/2015), discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia alega, em síntese, a ausência de incapacidade laboral total, tendo em vista o retorno da autora ao trabalho, e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preambularmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Por outro lado, conheço da apelação autárquica, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 03/03/2016, atestou que a autora, nascida em 1965, estava total e permanentemente incapacitada, em razão de ser portadora de transtorno de disco cervical com mielopatia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, síndrome do túnel do carpo bilateral, síndrome do manguito rotador em ombros, bursite em ombros, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo II e obesidade grau I (f. 103/111).
O perito afirmou que a autora: "apresenta dor em região de coluna cervical ao movimento rotacional do pescoço e contratura muscular do trapézio. Dor em coluna lombar a palpação, movimento do tronco. Lasegue positivo, mais intenso à esquerda. Membros inferiores com edema ++, pulsos arteriais presentes e simétricos. Déficit motor em mãos e dificuldade para movimento de abdução dos ombros".
Em resposta aos quesitos formulados, o experto fixou a DII em 03/07/2014 (item 17 - f. 111).
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos corroboram a conclusão pericial (f. 24/41).
Devido, portanto, o benefício, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculo trabalhista entre 05/2000 a 05/2016, bem como percebeu auxílios-doença de (i) 13/07/2006 a 25/11/2006; (ii) 16/04/2008 a 22/06/2008; (iii) 08/11/2012 a 07/01/2013; (iv) 24/11/2013 a 16/12/2013; (v) 03/07/2014 a 07/04/2015; (vi) 05/05/2016 a 10/05/2016.
Cumpre ressaltar que, no caso em tela, a manutenção do labor por curto período após a cessação do auxílio-doença, não afasta a conclusão do laudo pericial, pois o segurado, obrigado a aguardar por anos a implantação de seu benefício, precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter sua saúde restabelecida.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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