Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5692827-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃONÃO PROVIDA.
- Preliminarmente, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No
caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer
sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados e os outros elementos probatórios
dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
-Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão
cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados pelo INSS. Devido, portanto, o benefício de
aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual a ser
estabelecido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º do CPC,deverá ser
majorado em 2% (dois por cento) sobre a condenação,excluindo-se as prestações vencidas após
a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o
proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5692827-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSARIA DE FATIMA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE CAON MARCOLINO - SP317726-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5692827-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSARIA DE FATIMA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE CAON MARCOLINO - SP317726-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, submetida a reexame necessário,que julgou procedente o pedido para
condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença,discriminandoos consectários legais e antecipandoos efeitos da
tutela.
Nas razões de apelo, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral total da parte
autora e exora a reforma integral do julgado. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5692827-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSARIA DE FATIMA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE CAON MARCOLINO - SP317726-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
Preliminarmente, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No
caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer
sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Jáa Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso em análise, os dados do CNIS revelam que a autora: (i)manteve vínculos trabalhistas de
5/1992 a 5/1995 e de 9/1999 a 2/2011; (ii) efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de
6/2014 a 9/2017; (iii) percebeu auxílio-doença de 10/10/2015 a 4/11/2015.
Quanto à incapacidade laboral, a perícia médica judicial, realizada no dia 26/9/2017, constatou
que a autora, nascida em 1958, está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por
ser portadora de “discopatia degenerativa da coluna vertebral, artrose acrômio-clavicular bilateral
e artrite nos dedos das mãos”.
Segundo o perito, ela apresenta dificuldade de movimentos dos ombros, da coluna e dos dedos
das mãos, que a impedem de trabalhar.
Em resposta aos quesitos complementares formulados pelo INSS, o perito ainda afirmou que a
autora está parcialmente incapaz para as atividades do lar.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os
demaiselementos de prova dos autosnão autorizam convicção em sentido diverso.
Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida
a r. sentença nesse aspecto, na esteira dos precedentes que cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual a ser
estabelecido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º do CPC,deverá ser
majorado em 2% (dois por cento) sobre a condenação,excluindo-se as prestações vencidas após
a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o
proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário; conheço daapelação e lhe nego
provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃONÃO PROVIDA.
- Preliminarmente, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No
caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer
sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados e os outros elementos probatórios
dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
-Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão
cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados pelo INSS. Devido, portanto, o benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual a ser
estabelecido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º do CPC,deverá ser
majorado em 2% (dois por cento) sobre a condenação,excluindo-se as prestações vencidas após
a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o
proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário; conhecer da apelação e lhe
negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
