
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034003-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do auxílio-doença (28/7/2013), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta a preexistência da doença em relação à filiação e exora a reforma integral do julgado. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Preambularmente, destaco que a sentença foi proferida na vigência do novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a parte autora manteve vínculo trabalhista de 08/2009 a 08/2012, bem como recebeu auxílio-doença de 14/08/2012 a 28/07/2013, consoante CNIS de f. 98.
Quanto à incapacidade, a perícia judicial concluiu que o autor estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "esquizofrenia paranoide F20.0 (CID 10)" (f. 78/83).
Acerca da data de início da incapacidade, o experto esclareceu que é desde 2001, segundo histórico, atestados e relato de seu psiquiatra.
Resta, assim, verificar se a incapacidade apontada é preexistente ao ingresso da parte autora na Previdência Social, a partir de 8/2009, tal como alega a autarquia.
O perito informa tratar-se de doença psiquiátrica, apontando o início dos sintomas na adolescência.
O própria autor declarou, por ocasião da perícia, que "com 23 anos começou apresentar crises, segundo ele por esgotamento físico e mental. Na primeira internação sentia desespero, não dormia, agressivo, gritava, desencadeado por problemas familiares, por não conseguir realizar seus planos e por acreditar que tinham pessoas próximas a ele querendo prejudicá-lo, realizando atos para tal (até hoje não sabe se isso é de seu problema ou acontece mesmo) ".
O relatório médico elaborado pelo psiquiatra do autor, datado de 30/6/2014, declara que o autor "encontra-se em tratamento há mais de 4 anos a meus cuidados. Iniciou quadro clínico no final da adolescência com desorganização do pensamento, delírios persecutórios, alucinações audioverbais e embotamento afetivo".
Nesse passo, há nos autos uma pletora de provas no sentido de que o autor filiou-se à previdência social em agosto de 2009 já incapacitado para o trabalho.
A toda evidência, o agravamento do quadro clínico do autor, no decorrer dos anos, já o impedia totalmente de trabalhar em 2009, antes mesmo de sua filiação ao Sistema Previdenciário, impedindo, portanto, a aplicação da exceção prevista na parte final do 2º do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991.
Enfim, não é lícito conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar-comum.
Seja como for, esse tipo de proceder não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
Ademais, a indevida concessão de auxílio-doença pelo INSS no período de 14/08/2012 a 28/07/2013 (NB 552.790.585-3) em nada altera a situação dos autos.
Nesse passo, tendo em vista tratar-se de doença psiquiátrica com incapacidade decorrente de agravamento anterior à filiação, bem como considerado o escasso histórico contributivo, forçoso é concluir pela preexistência da incapacidade em relação à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, cuja situação afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente para o trabalho.
Nesse diapasão:
Como dito, o agravamento da doença é irrelevante no presente caso, pois ele também é anterior à filiação do autor ao Sistema Previdenciário, no ano de 2009.
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício por incapacidade.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de 5 (cinco) por cento sobre a mesma base de cálculo, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela específica concedida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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