
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002946-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação do auxílio-doença (30/12/2014), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida a reexame necessário.
Em suas razões, a autarquia impugna o termo inicial do benefício, alegando que a cessação do auxílio-doença somente ocorreu em 30/11/2015.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Preambularmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
No mérito, a controvérsia cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "alterações de ordem físico-ortopédicas, sendo: sequela de fratura de antebraço direito e ombro direito, sequela de fratura no joelho direito, hipertensão arterial, diabetes mellitus e neuropatia diabética incipiente em membros".
Fixou a DII em "outubro de 2014, pela confirmação da neuropatia diabética em membros em exame realizado de eletroneurografia".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
De acordo com os dados do CNIS e documento de f. 68, a parte autora percebeu auxílio-doença até 30/11/2015 (NB 553.353.261-3). Não obstante a DII fixada pelo perito, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença, consoante jurisprudência dominante. Portanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser alterado para o dia 1º/12/2015.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados (g.n.):
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação para alterar a DIB para 1º/12/2015, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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