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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHID...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade laboral temporária da parte autora, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso. - Demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos - e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal. Devido, portanto, o benefício de auxílio-doença. - A fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada. Por outro lado, o prazo mínimo de cinco anos fixados na r. sentença mostra-se excessivo e não está em consonância com o prazo estimado na perícia, devendo ser afastado. - Porém, tendo em vista que o prazo para reavaliação sugerido no laudo pericial já se esgotou, entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de nova data para cessação do benefício. Nesse passo, à luz do § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias do ato de sua concessão, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. - Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação conhecida e parcialmente provida.



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5564131-26.2019.4.03.9999

Data do Julgamento
08/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL.
REQUISITOSPREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃOINSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Aremessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade laboral temporáriada parte autora,
e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos - e não são objeto de
controvérsia nesta esfera recursal. Devido, portanto, o benefício deauxílio-doença.
- Afixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo
que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data
para a alta programada. Por outro lado, o prazo mínimo de cinco anos fixados na r. sentença
mostra-se excessivo enão está em consonância com o prazo estimado na perícia, devendo ser
afastado.
- Porém, tendo em vista que o prazo para reavaliação sugerido no laudo pericial já se esgotou,
entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de nova data para cessação do
benefício.Nesse passo, àluz do § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias do ato de sua concessão,salvo se o segurado requerer a prorrogação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova
perícia.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5564131-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DE JESUS OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5564131-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelaçãointerpostaem face
da r. sentença, submetida a reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido
para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 1º/6/2018, pelo período
mínimo de cinco anos, contados da data da perícia, acrescido dos consectários legais,
antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia previdenciária alega a falta de comprovação da

incapacidade laboral da parte autora e exora a reforma integral do julgado.
Subsidiariamente,requer seja afastada a necessidade de manutenção do benefício pelo período
mínimo de cinco anos. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazõesapresentadas.
É o relatório.















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5564131-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porquanto
presentes os pressupostos deadmissibilidade.
Mas a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda
evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor
da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”

Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso em análise, aperícia médica judicial, realizada no dia 8/8/2018, constatou que a autora,
nascida em 1964, profissões declaradas de faxineira/doméstica, estavatotal e temporariamente
incapacitado para o trabalho, por ser portadora de transtorno depressivo recorrente e transtorno
de ansiedade.
Com relação ao início da incapacidade, o perito afirmou: "De acordo com a anamnese, exame
físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos é
possível que a incapacidade laboral seja desde 13 de novembro de 2014".
O perito concluiu:"Atualmente a incapacidade laboral é total e poderá ser temporária. Está

realizando tratamento médico adequado. Nova pericia média deverá ser realizada em fevereiro de
2019 (180 dias) para constatar a existência de incapacidade (ou capacidade) laboral".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, não
obstante as alegações da autarquia contra a perícia judicial, os demais elementos de prova não
autorizam convicção em sentido diverso.
Os demais requisitos - filiação e carência - estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados
nas razões da apelação.
Devido, portanto, o benefício de auxílio-doença,devendo ser mantida a r. sentença nesse
aspecto.
Nesse diapasão:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Com relação à duração do benefício, a razão assiste parcialmente ao INSS.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório
para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n.
8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a
recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía
base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o

benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Por essa razão, penso que, a princípio, o entendimento jurisprudencial consagrado nesta Corte
pela impossibilidade da fixação de data para a alta programada deve ser revisto, pois os
fundamentos que o embasavam (inexistência de previsão legal) não mais subsistem.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Assim, tendo em vista o prazoestimado na perícia para reavaliação, a fixação, na r. sentença, de
manutenção do benefício pelo período mínimo de cinco anos mostra-se excessivo, razão pela
qual deve ser afastado.
Por outro lado, considerando que referido prazo já se esgotou (em fevereirode 2019), entendo
não ser possível, no caso concreto,fixar nova data de cessação do benefício.
Nesse passo, àluz do § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, na ausência de fixação da data de
cessação do benefício (DCB) pelo juiz, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias do
ato de sua concessão,salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese
em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários

de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário; conheço daapelaçãoe lhedouparcial
provimentopara, nos termos da fundamentação,afastar a necessidade de manutenção do
benefício pelo prazo mínimo de cinco anos.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL.
REQUISITOSPREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃOINSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Aremessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade laboral temporáriada parte autora,
e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos - e não são objeto de
controvérsia nesta esfera recursal. Devido, portanto, o benefício deauxílio-doença.
- Afixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo
que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data
para a alta programada. Por outro lado, o prazo mínimo de cinco anos fixados na r. sentença
mostra-se excessivo enão está em consonância com o prazo estimado na perícia, devendo ser
afastado.
- Porém, tendo em vista que o prazo para reavaliação sugerido no laudo pericial já se esgotou,
entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de nova data para cessação do
benefício.Nesse passo, àluz do § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias do ato de sua concessão,salvo se o segurado requerer a prorrogação
do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova
perícia.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários

de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário; conhecer da apelação e lhe dar
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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