Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5291393-87.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-
DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.REQUISITOS PREENCHIDOS.DURAÇÃO DO
BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. PREVISÃO LEGAL.
-O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
-O §8 do artigo 60 da da Lei n. 8.213/1991determina que ojuiz, ao conceder o auxílio-doença,
deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.Fixado o prazo,
o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-
doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativode
prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Contudo, a fixação de prazoexcessivo destoa da finalidade da norma e, portanto, deve ser
afastado.
- Reexame necessário não conhecido.Apelação parcialmenteprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5291393-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANIR ARANDA
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5291393-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANIR ARANDA
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerpostaem face da sentença,submetida ao reexame necessário, que
julgou procedente o pedido de auxílio-doença, desde 28/11/2018, mantido pelo período de 5
(cinco) anos,discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
A autarquia sustenta a perda da qualidade de segurado e retorno ao sistema previdenciário
comdoenças preexistentes. Requer a reforma integral do julgado. Subsidiariamente,requer seja
fixada a data de cessação do benefício em 31/10/2019.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5291393-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANIR ARANDA
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheçodaapelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação data pela EC n.20/1988, que tem a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Jáa Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86, da Lei
n.8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Porém, o juiz não
está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, aperícia médica judicial, realizada no dia24 de abril de 2019,constatou a
incapacidade laboral total daautora, (nascidaem 1966, qualificadano laudo como ajudante de
cozinha), em razão de escoliose, osteorartrose e hérnia de disco lombar.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) na data da perícia esugeriu a reavaliação em
180 dias, "para se aventar a melhora com o tratamento instituído".
O perito esclareceu:
"De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos e exames
apresentados, atualmente, a incapacidade é total e poderá ser temporária. Está realizando
tratamento médico. Aguarda agendamento para ser submetida a tratamento cirúrgico para a
hérnia de disco.
Nova perícia média deverá ser realizada em outubro de 2019 (180 dias) para constatar a
existência de incapacidade (ou capacidade) laboral, inclusive determinar o grau da incapacidade
(ou capacidade) laboral."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
Os requisitos dafiliação e período de carência também estão cumpridos, pois os dadosdo
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS) informam a percepção de auxílio-doença no
período de 25/5/2013 a 18/11/2016 em razão dos mesmos males apontados na perícia.
Nesse passo, não obstante a perícia médica judicial não tenha fixado a data de início da
incapacidade laboral da autora, os demais elementos de prova dos autos demonstram a
persistência da inaptidão para o trabalho desde a indevida alta administrativa do benefício
anterior, não restando configurada, pois, a alegada perda da qualidade de segurado.
Em decorrência, comprovadaa incapacidade laboral temporária da autora, bem como sua
qualidade de segurado e carência,é devido o benefício de auxílio-doença, devendo ser mantida
asentença nesse aspecto, na esteira dos precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Quanto à duração do benefício, tendo em vista que a perícia médica judicial estimou o prazo de
cento e oitenta dias para tratamento da parte autora, verifico que o prazo mínimo de manutenção
do benefício imposto pelo juízo de origem, correspondente a cinco anos, é excessivo e não
cumpre a finalidade da norma, devendo, portanto, ser afastado.
Por outro lado, considerando que o referidoprazo de tratamentojá se esgotou (em outubro de
2019), entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data de cessação do benefício,
devendo ser observado o disposto no§9º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991, abaixo transcrito
(destaquei):
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Por fim, com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma
infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário edou parcial provimento à apelação do
INSSpara afastar a necessidade de manutenção do auxílio-doença pelo prazo mínimo de cinco
anos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-
DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.REQUISITOS PREENCHIDOS.DURAÇÃO DO
BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. PREVISÃO LEGAL.
-O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
-O §8 do artigo 60 da da Lei n. 8.213/1991determina que ojuiz, ao conceder o auxílio-doença,
deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.Fixado o prazo,
o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-
doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. A
norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativode
prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Contudo, a fixação de prazoexcessivo destoa da finalidade da norma e, portanto, deve ser
afastado.
- Reexame necessário não conhecido.Apelação parcialmenteprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
