Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5552549-29.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-
DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORAPROVIDA.
-A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido ar. sentença proferidana vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade laboral temporáriada parte autora,
e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência - também estão cumpridos
(vide CNIS).Cabe destacar que não há elementos nos autos que demonstrem que o início da
incapacidade da autora seja anterior a 10/2013ou que infirmem a DII apontada naperícia.
Portanto, deve ser afastada a alegação de preexistência suscitada pelo INSS. Devido, portanto,o
benefício de auxílio-doença, devendo ser mantida a r. sentença nesse aspecto.
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
-Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (dozepor cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e não provida. Apelação da parte
autora conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5552549-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SIRLEI APARECIDA ANASTACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIRLEI APARECIDA
ANASTACIO
Advogado do(a) APELADO: NADIA GEORGES - SP142826-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5552549-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SIRLEI APARECIDA ANASTACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIRLEI APARECIDA
ANASTACIO
Advogado do(a) APELADO: NADIA GEORGES - SP142826-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelações interpostas em
face da r. sentença, submetida a reexame necessário,que julgou parcialmente procedente o
pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da juntada
do laudo pericial, acrescido dosconsectários legais.
Nas razões da apelação, a parte autora alega estar incapacitada desde o requerimento
administrativo do benefício e exora a retroação da DIB, além damajoração dos honorários de
advogado.
Por sua vez, a autarquia sustenta a preexistência das doenças da autora em relaçaõ ao seu
ingresso no sistema previdenciários e exora a reforma integral do julgado. Prequestiona a
matéria.
Contrarrazões apresentadas somente pela autora.
Em petiçõesintercorrentes (ID 69507092 e ID 85369269), a parte autora requer a concessão da
antecipação da tutela jurídica provisória.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5552549-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SIRLEI APARECIDA ANASTACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIRLEI APARECIDA
ANASTACIO
Advogado do(a) APELADO: NADIA GEORGES - SP142826-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Os recursos preenchem os
pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Preliminarmente, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferidana vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda
evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor
da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”
Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso em análise, os dados do CNIS revelam que a autora efetuou recolhimentos à
Previdência Social de 1/10/2013 a 8/2016, bem como apresentou o requerimento administrativo
de auxílio-doença em 19/8/2016.
De acordo com aperícia médica judicial, realizada no dia 29/3/2018,a autora, nascida em 1969,
cozinheira/lavadeira/passadeira, está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por
ser portadora de espondiloartrose lombar.
Segundo o perito, a autora não pode exercer atividades com esforços físicos e sobrecarga da
coluna. Ele apontou a necessidade de realização de tratamento clínico e, em caso de
refratariedade, tratamento cirúrgico, mas não soube estimar um prazo para a recuperação.
Em resposta ao quesito formulado acerca da data de início das doenças e da incapacidade,o
perito afirmou: "A autora afirma que os sintomas iniciaram há cerca de 10 anos atrás (portanto em
2008) e apresenta exames datados a partir de 2015".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência - também estão
cumpridos (vide CNIS).
Cabe destacar que não há elementos nos autos que demonstrem que o início da incapacidade da
autora seja anterior a 10/2013ou que infirmem a DII apontada naperícia. Portanto, deve ser
afastada a alegação de preexistência suscitada pelo INSS.
Devido, portanto,o benefício de auxílio-doença, devendo ser mantida a r. sentença nesse
aspecto.
Nesse diapasão:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Com relação ao termo inicial do benefício, destaco que o colendo Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Nesse passo, o termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo (DER
19/8/20106),por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (dozepor cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao
INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica,
para cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser
oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial;conheço daapelação do INSS elhe nego
provimento; conheço da apelação da parte autora para alterar a DIB e estabelecer os honorários
de advogado na forma indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-
DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORAPROVIDA.
-A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido ar. sentença proferidana vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade laboral temporáriada parte autora,
e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência - também estão cumpridos
(vide CNIS).Cabe destacar que não há elementos nos autos que demonstrem que o início da
incapacidade da autora seja anterior a 10/2013ou que infirmem a DII apontada naperícia.
Portanto, deve ser afastada a alegação de preexistência suscitada pelo INSS. Devido, portanto,o
benefício de auxílio-doença, devendo ser mantida a r. sentença nesse aspecto.
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
-Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (dozepor cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e não provida. Apelação da parte
autora conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação do INSS e lhe
negar provimento; conhecer da apelação da parte autora e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
