Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001270-32.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO RETIDO DO INSS PROVIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é
de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o valor
do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação
não excede a sessenta salários-mínimos.
- Apelação conhecida porque presentes os requisitos de admissibilidade, assim como o agravo
retido porque reiterado nas razões da apelação, conforme exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- O valor arbitrado a título de honorários periciais deve observar os limites mínimo e máximo
estabelecidos na Tabela II do anexo único da resolução do CNJ vigente na data da perícia. No
caso, não está caracterizada complexidade anormal da perícia médica que justifique o
arbitramento de quantia além do limite máximo previsto na aludida resolução, devendo ser
reduzido ao patamar máximo da tabela.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que o autor estava parcial e permanentemente
incapacitado para o trabalho, por ser portador de artrose de quadril bilateral e espondilose lombar.
- Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da parte autora, afigura-se
plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente
à incapacidade parcial.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
- Fica mantida a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior
ao da cessação do auxílio-doença, tal como fixado na r. sentença.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios ficam fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força
dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos
respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua
incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min.
Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001270-32.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE DE SOUSA NETO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS1740900A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001270-32.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOSE DE SOUSA NETO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS1740900A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença,
discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia requer, preliminarmente, seja apreciado o agravo retido
interposto contra a decisão que fixou os honorários periciais. No mérito, sustenta a ausência de
incapacidade laboral total e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a
fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, impugna os critérios de incidência dos juros
de mora e da correção monetária; os honorários de advogado. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001270-32.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOSE DE SOUSA NETO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS1740900A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do apelo, em razão da
satisfação de seus requisitos. Também conheço do agravo retido, porque reiterado nas razões da
apelação, como exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas
regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-
se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da
sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
Nesse sentido os julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE
PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. LIMITAÇÃO DE PRAZO PARA
PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. I - A sentença, proferida em 11.02.03, não está sujeita ao reexame
necessário, consoante o disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei n. 10.352/01, porquanto o valor da condenação, consideradas as prestações
devidas entre a citação (12.11.03), até a data de sua prolação, não excede a sessenta salários
mínimos. (...) VIII - Remessa oficial não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação
parcialmente conhecida e parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC n. 971.478, 8ª Turma, j. em
13/12/2004, v.u., DJ de 9/2/2005, p. 158, Rel. Des. Fed. Regina Costa)
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48,
CAPUT, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Considerado
o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença, não se legitima o reexame necessário, uma vez que o
valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo §
2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001. (...) 8. Reexame
necessário não conhecido. Apelação do INSS provida." (TRF/3ª Região, AC n. 935.616, 10ª
Turma, j. em 15/2/2005, v.u., DJ de 14/3/2005, p. 256, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda).
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Passo à apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que fixou os honorários periciais
em R$ 400,00.
A perícia médica judicial foi realizada em 19/10/2015. Portanto, os honorários periciais devem ser
pagos nos termos da Resolução 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal,
que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a
advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
O artigo 28 dispõe: “A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os
limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no
art.25”.
Assim, o valor arbitrado a título de honorários periciais deve observar os limites mínimo e máximo
estabelecidos na Tabela II do anexo único da referida resolução (R$ 62,13 e R$ 248,53,
respectivamente).
No caso, não vislumbro complexidade anormal da perícia médica que justifique o arbitramento, a
título de honorários periciais, de quantia além do limite máximo previsto na aludida resolução.
Razoável é, pois, o pedido de redução do montante fixado pelo douto juízo a quo ao patamar
máximo da tabela, a impor a reforma da r. sentença nesse aspecto.
Por outro lado, não se pode olvidar a dificuldade dos magistrados de pequenas comarcas em
encontrar peritos especializados no tema em discussão, cujo problema ultrapassa a questão
jurisdicional e está atrelada à própria lei de oferta e procura do mercado.
Com efeito, os profissionais especializados, atraídos pelas melhores condições de remuneração e
de infraestrutura, acabam por se instalar nos grandes centros urbanos, cujo fato resulta escassez
de peritos habilitados nas pequenas cidades do interior.
Contudo, permitir o pagamento muito acima do previsto na resolução, considerada a quantidade
de perícias realizadas diariamente, acabaria por comprometer ainda mais os recursos destinados
à assistência judiciária gratuita e, consequentemente, prejudicar a quem dela se vale para defesa
de direitos.
Assim, aconselhável seria a concentração dos exames periciais em uma mesma data ou mesmo
período, para evitar deslocamento diário dos profissionais para realizar, não raro, apenas uma
perícia. Pela concentração, haverá volume de trabalho que justifique não apenas o deslocamento
do profissional nomeado, mas também o valor fixado na mencionada resolução para respectiva
renumeração.
No mais, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
Aaposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, ocorrida em 19/10/2015, atestou que o autor, nascido em
1958, trabalhador rural (pecuária), estava parcial e permanentemente incapacitado para o
trabalho, por ser portador de artrose de quadril bilateral e espondilose lombar.
Segundo o perito: “São doenças crônicas e degenerativas, com piora progressiva ao longo dos
anos, e sem melhora com o tratamento feito (...) Há invalidez definitiva para trabalhos braçais ou
serviços que exijam esforços físicos”.
Quanto a DII, informou que é desde 3/10/2013, conforme perícia médica do INSS.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
Na hipótese, a condição de saúde do autor, com extenso histórico laboral de serviços braçais
(trabalhador rural pecuarista), aliada à sua idade, torna bastante improvável eventual reabilitação
e reinserção no mercado de trabalho.
Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da parte autora, afigura-se
plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente
à incapacidade parcial.
Devido, portanto, aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 165059 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0078897-1 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS
(1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 29/05/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 04/06/2012).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REEXAME
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez, regulamentada pelo art. 42, da Lei nº 8.213/91 é concedida ao
segurado, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, quando for esse considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
II - Tendo as instâncias de origem fundamentado suas razões nos elementos probatórios
colacionados aos autos, que, por sua vez, atendem ao comando normativo da matéria, sua
revisão, nessa seara recursal, demandaria a análise de matéria fático-probatória.
Incidência do óbice elencado na Súmula n.º 07/STJ.
III - Esta Corte registra precedentes no sentido de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas
também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo
pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho.
IV - Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1425084 /MG AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0179976-5 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão
Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe
23/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A
DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
(...)
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag
1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009)
4. O alegado dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimentalmente
exigidos (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 e §§ do Regimento).
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1420849 / PB AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0119786-1 Relator(a) Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 17/11/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 28/11/2011).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos e não foram impugnados pela autarquia nas razões da apelação.
Em relação ao termo inicial, cumpre esclarecer que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Nesse passo, o termo inicial do benefício fica mantido no dia imediatamente posterior ao da
cessação do auxílio-doença, tal como fixado na sentença, conforme jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
A parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas o
benefício só poderá ser cessado em caso de alteração fática que implique recuperação da
capacidade de trabalho.
Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não
cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, dou provimento ao agravo retido do INSS,
para ajustar os honorários periciais e dou parcial provimento à apelação para ajustar os
consectários legais na forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO RETIDO DO INSS PROVIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é
de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o valor
do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação
não excede a sessenta salários-mínimos.
- Apelação conhecida porque presentes os requisitos de admissibilidade, assim como o agravo
retido porque reiterado nas razões da apelação, conforme exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- O valor arbitrado a título de honorários periciais deve observar os limites mínimo e máximo
estabelecidos na Tabela II do anexo único da resolução do CNJ vigente na data da perícia. No
caso, não está caracterizada complexidade anormal da perícia médica que justifique o
arbitramento de quantia além do limite máximo previsto na aludida resolução, devendo ser
reduzido ao patamar máximo da tabela.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que o autor estava parcial e permanentemente
incapacitado para o trabalho, por ser portador de artrose de quadril bilateral e espondilose lombar.
- Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da parte autora, afigura-se
plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente
à incapacidade parcial.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
- Fica mantida a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior
ao da cessação do auxílio-doença, tal como fixado na r. sentença.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios ficam fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força
dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos
respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua
incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min.
Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar provimento ao agravo retido do
INSS e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
