
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033252-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (esp.94) e sua cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição ou, alternativamente/sucessivamente, que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário-de-contribuição, para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 414/426, proferida sob a égide do NCPC, julgou procedente o pedido alternativo para que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário-de-contribuição, para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Recurso de apelo do INSS às fls. 435/440, requerendo que no cálculo dos juros e da correção monetária, sejam aplicados os critérios da Lei nº 11.960/09.
Por derradeiro, pugna pela aplicação da sucumbência recíproca.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO REEXAME NECESSÁRIO
Preliminarmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
Não há que se falar na aplicação da sucumbência recíproca, uma vez que o Juízo "a quo" julgou procedente o pedido alternativo/sucessivo da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao recurso de apelo do INSS para estabelecer os juros de mora e correção monetária, na forma acima fundamentada.
É o voto
Desembargador Federal Relator
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