
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001962-19.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAIS DE MATTOS KAMOZAKI FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS CHERUBINI AGUILAR - SP133101
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001962-19.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAIS DE MATTOS KAMOZAKI FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS CHERUBINI AGUILAR - SP133101
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por BERENICE FABIANE DE MATTOS KAMOZAKI (
falecida, sucedida
por TAÍS DE MATTOS KAMOZAKI FERNANDES) (ID 106710607 – pág. 130/137, até ID 106710608 – pág. 25), objetivando o acréscimo de 25% sobre a “aposentadoria por invalidez” lhe concedida (sob NB 543.207.991-3) (ID 106710607 – pág. 142), com o pagamento das diferenças em atraso.
Tutela antecipada deferida (ID 106710607 – pág. 42/43, 120), posteriormente revogada (ID 106710607 – pág. 121).
A r. sentença prolatada em 19/07/2016 (ID 102378191 – pág. 18/19) julgou procedente a ação, condenando o INSS a acrescer em 25% a “aposentadoria por invalidez”, desde 05/07/2011 (ID 106710607 – pág. 108), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, considerados, outrossim, a tutela adiantada e o óbito da autora em 11/01/2012 (ID 106710607 – pág. 137). Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante devido. Determinado o reexame necessário.
Em razões recursais de apelação (ID 102378191 – pág. 24/36), o INSS defende a reforma do julgado, sob alegação de que a parte autora não faria jus ao acréscimo. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do pagamento na data da juntada do laudo pericial, bem como a estipulação da correção monetária conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 102378191 – pág. 42/49), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001962-19.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAIS DE MATTOS KAMOZAKI FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS CHERUBINI AGUILAR - SP133101
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do não-cabimento da remessa necessária
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (05/07/2011), bem como o termo final (11/01/2012), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Doravante, à análise recursal
Dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91 que o titular de “aposentadoria por invalidez” que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, em seu Anexo I, arrola hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Bem se observa que, muito embora o laudo de perícia indireta (ID 106710608 – pág. 67) não tenha referido à necessidade da autora, de acompanhamento de terceiros, os demais documentos médicos, reunidos nos autos (ID 106710607 – pág. 14/22, 28, 31/40; ID 106710608 – pág. 44/45, 55/57), esclarecem sobejamente a questão - em especial o atestado médico emitido em 01/09/2011, subscrito pelo médico Dr. Fábio Leite C. Fernandez (ID 106710607 – pág. 14 e 28), assim descrevendo:
“Atesto que a Sra. Berenice Fabiane de Mattos Kamozaki, tem o diagnóstico de neoplasia maligna de mama esquerda, diagnosticada em 10/2006
Em 09/2008 progressão da doença, com infiltração do mediastino e, atualmente, está sendo submetida a quimioterapia semanal
A paciente supramencionada vem evoluindo com dispneia importante, indisposição, anorexia, inapetência e queda do estado geral necessitando de terceiros para acompanhá-la nas suas atividades de vida diária
(...)
O estágio clínico atual da doença é IV.
Paciente sintomático para patologia sob o Código da Classificação Internacional das Doenças CID C 50.9.”
Desta feita, entendo que faz jus a falecida ao incremento do benefício, mantendo o termo inicial do pagamento do acréscimo de 25% consoante ditado em sentença, em 05/07/2011.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária, nego provimento ao apelo do INSS
e,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. COMPROVAÇÃO. INCREMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. JUROS E CORREÇÃO FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (05/07/2011), bem como o termo final (11/01/2012), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil
2 - O art. 45 da Lei nº 8.213/91 que o titular de “aposentadoria por invalidez” que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
3 - O Decreto nº 3.048/99, em seu Anexo I, arrola hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido.
4 - Embora o laudo de perícia indireta não tenha referido à necessidade da autora, de acompanhamento de terceiros, os demais documentos médicos, reunidos nos autos, esclarecem sobejamente a questão - em especial o atestado médico emitido em 01/09/2011, subscrito pelo médico Dr. Fábio Leite C. Fernandez, assim descrevendo: “Atesto que a Sra. Berenice Fabiane de Mattos Kamozaki, tem o diagnóstico de neoplasia maligna de mama esquerda, diagnosticada em 10/2006 09/2008 progressão da doença, com infiltração do mediastino e, atualmente, está sendo submetida a quimioterapia semanal dispneia importante, indisposição, anorexia, inapetência e queda do estado geral necessitando de terceiros para acompanhá-la nas suas atividades de vida diária
5 - Considera-se devido o incremento do benefício, mantido o termo inicial do pagamento do acréscimo de 25% consoante ditado em sentença, em 05/07/2011.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS desprovido. Correção monetária e juros fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
