Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6203485-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO.
PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Precedentes desta Corte.
- A alegação de nulidade da sentença ao argumento de necessidade de realização de nova
perícia deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo
e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova
técnica e precisa.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, constante conjunto probatório
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carreado aos autos, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §
2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Faz jus a parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde o dia imediatamente
posterior à cessação indevida do benefício anteriormente concedido à parte autora, bem como à
sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, momento em que
reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se
eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6203485-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUSIANA MARIA JUVENAL GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6203485-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUSIANA MARIA JUVENAL GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a
cessação indevida (30/03/2018), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da
citação (13/09/2018), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios,
cuja fixação dependerá de prévia liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II do
Código de Processo Civil. Foi concedida a antecipação da tutela.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a
nulidade da sentença, tendo em vista a necessidade de realização de nova perícia médica. No
mérito, requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando
a falta de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de auxílio-doença, a alteração do termo inicial
do benefício para a data do laudo pericial e a aplicação da correção monetária nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6203485-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUSIANA MARIA JUVENAL GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
A alegação de nulidade da sentença ao argumento de necessidade de realização de nova perícia
deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e
suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica
e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido administrativamente até 30/03/2018, conforme
documentação juntada aos autos (id 107899347 e id 107899349). Dessa forma, estes requisitos
foram reconhecidos pela própria autarquia por ocasião do deferimento administrativo do
benefício. Proposta a ação em 22/08/2018, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma
vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda
não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (ID 107899380). De acordo com a referida perícia, a parte autora, em virtude
das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente.
Ocorre que a demandante, empregada doméstica, 58 anos, ensino fundamental incompleto, é
portadora de "lesão de caráter definitivo em tornozelo esquerdo, devido a fratura do mesmo, onde
verifica-se processo degenerativo importante na articulação do tornozelo esquerdo, o que gera
dores e limitações funcionais, que a impedem de realizar suas atividades laborais", aguardando
procedimento cirúrgico. Não pode permanecer por tempo prolongado em posição ortostática,
deambular longas distâncias e nem realizar atividades que exijam sobrecarga dos membros
inferiores. Conclui o perito: "Sugiro assim aposentadoria da mesma, uma vez que sua
recolocação no mercado de trabalho, seja praticamente impossível devido as suas características
pessoais".
Assim, considerando as condições pessoais da parte autora, sua escolaridade e a natureza do
trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se
inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação,
razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
Faz jus a parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde o dia imediatamente
posterior à cessação indevida do benefício anteriormente concedido à parte autora (31/03/2018),
bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença
(15/08/2019), momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora
para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da
liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NÃO CONHEÇO DO REEXAME
NECESSÁRIO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para alterar o termo
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO.
PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Precedentes desta Corte.
- A alegação de nulidade da sentença ao argumento de necessidade de realização de nova
perícia deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo
e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova
técnica e precisa.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, constante conjunto probatório
carreado aos autos, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §
2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Faz jus a parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde o dia imediatamente
posterior à cessação indevida do benefício anteriormente concedido à parte autora, bem como à
sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, momento em que
reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se
eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar, nao conhecer do reexame necessario e dar
parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
