
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023358-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE VIEIRA BUENO
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023358-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE VIEIRA BUENO
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação proposta em 03/07/2015, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com pedido de tutela de urgência.
O feito foi sentenciado em 17/03/2017. O pedido foi julgado procedente, para conceder à autora auxílio-doença a partir da cessação administrativa, com a verificação de elegibilidade a procedimento de reabilitação profissional. Sobre as parcelas vencidas, determinou a incidência de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros de 0,5% ao mês. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. Anteciparam-se os efeitos da tutela pleiteada, determinação reforçada por astreinte. O decisum foi submetido a reexame necessário.
O INSS interpôs apelação. Nas razões recursais, pugna, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Alega, ainda, contradição verificada no dispositivo da sentença, que concedeu auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Sustenta a falta de capacidade da autora de estar em Juízo, por padecer de esquizofrenia, situação em que deveria estar representada por curador, motivo pelo qual pugna pela extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). No mérito, alega não estar demonstrada a incapacidade laborativa da autora, porquanto trabalhou no curso da lide. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos ou a contar da citação ou do requerimento administrativo (07/02/2015); que seja reconhecida a impossibilidade de percepção de benefício por incapacidade em período no qual recebeu remuneração por trabalho desempenhado; a observância da Súmula nº 111 do STJ; a observância da Lei nº 11.960/2009 na aplicação da correção monetária e dos juros de mora e a redução da multa diária imposta pelo Juízo de primeiro grau para cumprimento da tutela antecipada.
Com contrarrazões da autora, acederam os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023358-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE VIEIRA BUENO
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A hipótese não engendra reexame necessário.
O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., honorários advocatícios), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Seja sublinhado que o recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC). Na espécie, em que pese ter sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela, verifico que o benefício não mais se encontra ativo na orla administrativa, de vez que cessado em 22/05/2022. Desta sorte, não se entrevê urgência ou evidência a justificar a concessão do efeito suspensivo conclamado.
Erro material em decisão judicial é qualquer equívoco na redação do ato. Não afeta o conteúdo do julgamento. Atine somente à forma de sua exteriorização. Constitui claro engano cometido pelo órgão julgador visualmente perceptível, cuja correção não implica a reapreciação da matéria decidida, nem o proferir de nova decisão. Portanto, pode ser corrigido de ofício (art. 494 do CPC). Nesse sentido, já decidiu o STJ (AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/06/2015, DJe 29/06/2015).
Depreende-se da fundamentação da sentença:
“A incapacidade laborativa encontra-se no laudo pericial, que constatou que: ‘a autora apresenta incapacidade total e temporária ao exercício profissional com fins de prover sua subsistência’ (fl. 68). Incorreto afastar a possibilidade de reabilitação da autora, pois a limitação é temporária, sendo possível sua recuperação. Além disso há inúmeras atividades laborativas que prescindem de capacidade laboral.
Entretanto, não é caso de aposentadoria por invalidez, pois a autora poderá exercer outras atividades laborativas depois de reabilitada. Mas, é caso de auxílio-doença até a reabilitação” (ID 90238582 – Pág. 90).
Diante do exposto, a sentença julgou procedente o pedido para conceder o auxílio-doença a partir da cessação administrativa.
No entanto, no dispositivo o MM. Juiz de origem aludiu a aposentadoria por invalidez desde a juntada do laudo pericial, ato processual que nada significa para determinar o momento da incapacidade quando existem nos autos outros elementos técnicos que possibilitam datá-la.
O erro salta à vista e a correção impõe-se por si. Dessa forma, retifico o erro material constante no dispositivo da sentença, a fim de dele excluir a parte que concede à autora aposentadoria por invalidez, no seu lugar lendo-se auxílio-doença, em adequação com a fundamentação mencionada. A data de início do benefício constitui matéria do recurso autárquico.
Outrotanto, não prospera a alegação de falta de capacidade da autora de estar em juízo por padecer de doença psiquiátrica. O laudo não afirma incapacidade da autora para os atos da vida civil. Ao contrário, qualificou a incapacidade diagnosticada como total e temporária e ressaltou “que não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária” (ID 90238582 – Pág. 85).
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Insurge-se o INSS com relação ao auxílio-doença deferido à apelada, com determinação de avaliação de elegibilidade a procedimento de reabilitação profissional.
O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dá regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Eis os requisitos que no caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
Percebo que a requerente, nascida em 18/09/1967, aviou pedido administrativo de benefício por incapacidade em 07/02/2015.
Aludido pleito foi indeferido, porquanto inverificada incapacidade dela para o trabalho, em exame médico realizado pelo INSS (ID 90238582 – Pág. 32).
Não há histórico pertinente à autora de recebimento de benefício por incapacidade.
Inconformada com a negativa de benefício, a autora intentou a presente ação em 03/07/2015.
Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, perícia médica foi realizada em 20/06/2016 (ID 90238582 – Págs. 71/76).
Os achados revelam que a autora – professora de educação infantil, com escolaridade correspondente ao ensino médio – padece de esquizofrenia, com quadro sintomático iniciado em 2012, segundo relato de seu marido.
Expôs a senhora Perita no que respeita ao exame psíquico: “A pericianda apresenta ao exame psíquico um quadro de esvaziamento do afeto e empobrecimento do conteúdo do pensamento. Seu comportamento é marcado pela falta de volição e pragmatismo, tendente ao isolacionismo. Os prejuízos de memória e de fixação são muito significativos e sua capacidade de julgamento e crítica estão prejudicadas. (...) A pericianda vem recebendo Ziprasidona 80mg/dia, Citalopram 40mg/dia e Clonazepam 2mg/dia com resposta insatisfatória. Segundo os relatos do médico assistente a paciente já usou outros antipsicóticos sem resposta satisfatória. Nota-se pela prescrição farmacológica que o tratamento com antipsicóticos pode ser otimizado com possível melhora do quadro. A pericianda, além de poder se beneficiar de otimização da farmacoterapia, também deve se beneficiar de outras terapias adjuvantes como psicoterapia e terapia ocupacional” (ID 90238582 – Pág. 73).
Considerou total e temporária a incapacidade encontrada. Sugeriu que a autora permanecesse afastada de seu trabalho habitual por 1 (um) ano, com nova reavaliação.
A senhora Louvada não descartou a possibilidade de melhora do quadro com a otimização do tratamento (ID 90238582 - Pág. 75).
Fixou a data de início da incapacidade em 05/02/2015 (“data do atestado médico” - ID 90238582 – Pág. 74).
A autora trouxe a lume atestados médicos, passados em 26/01/2015 e 05/02/2015 (ID 90238582 – Págs. 30/31), sugerindo afastamento laboral, em razão do quadro de esquizofrenia apurado.
Confluem, portanto, os elementos de prova para o início da incapacidade em janeiro/ fevereiro de 2015.
Logo, é em tal momento que as condições para a prestação previdenciária objetivada precisam estar presentes.
Conforme CTPS (ID 90238582 – Pág. 29) e consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que a autora possui vínculo laboral no período compreendido entre 13/02/2002 e 10/07/2002 (“Município de São Miguel Arcanjo” – professora de educação infantil). Efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 1º/05/2014 a 31/12/2015 e de 1º/03/2016 a 31/05/2016. Também promoveu pagamentos, como contribuinte facultativa, de 1º/01/2016 a 29/02/2016 e de 1º/10/2016 a 31/03/2017 (sem anotações de recolhimentos extemporâneos ou abaixo do valor mínimo).
Conforme disposição inserta no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 c.c. o artigo 14 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término dos prazos previstos em lei para que se conserve filiação previdenciária.
Nessa consideração, como facilmente se percebe, a autora não perdeu qualidade de segurada.
Não custa remarcar que a esquizofrenia, enquanto considerada espécie de alienação mental, dispensa o cumprimento de carência (art. 151 da Lei nº 8.213/1991).
O caso, como visto na fundamentação sentencial, enseja mesmo a concessão de auxílio-doença.
No entanto, não se identifica hipótese de encaminhamento da autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. A incapacidade verificada não é parcial. A perícia judicial realizada enxerga na autora impossibilidade temporária para o trabalho, sem descartar possibilidade de recuperação para o labor que habitualmente exercia.
O artigo 62, caput, da Lei nº 8.213/91, estabelece:
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade" (grifos apostos).
Assim, não é caso de reabilitação profissional.
Confira-se a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Somente o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação não provida” (AC nº 5001466-55.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024).
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL AFASTADA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 60, § 9º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Uma vez que o perito asseverou que a autora deveria permanecer afastada do trabalho pelo período aproximado de seis meses, para recuperação, a incapacidade, na verdade, apresenta-se total e temporária.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- Tendo em vista que a incapacidade da parte autora, apurada na perícia realizada em Juízo, é total e temporária, não há que se falar em reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, pois esta apenas é necessária nos casos em que for insuscetível de recuperação para o exercício de sua atividade habitual.
- No tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- No caso em questão, o perito determinou o afastamento da autora das atividades laborativas pelo período de seis meses a partir da perícia, realizada em 14/03/2019, para reavaliação da sua capacidade laborativa. Considerando-se que em consulta ao CNIS consta que a demandante esteve em gozo do auxílio por incapacidade temporária até 31/05/2020, e uma vez que decorrido período superior ao sugerido, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa.
- Apelação do INSS parcialmente provida” (AC nº 5238027-36.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denílson Branco, j. 27/06/2024, DJEN 03/07/2024).
Portanto, constatada a incapacidade total e temporária, o caso deveras suscita auxílio-doença, sem se indagar de elegibilidade a procedimento de reabilitação profissional.
A data de início do auxílio-doença deve recair em 07/02/2015, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 609.480.429-9, uma vez que o plexo probatório produzido conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358).
A sentença fixou a DIB do benefício na data da cessação administrativa. No entanto, não houve concessão prévia de auxílio-doença na raia administrativa.
A legislação previdenciária inadmite determinação de prazo de cessação do auxílio-doença fora das balizas que estabelece. Ou o senhor Perito estima o prazo de duração do benefício, louvando-se de seu conhecimento especializado (art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91) ou o benefício terá duração por cento e vinte dias contados da data da concessão ou reativação, ressalvada a possibilidade de prorrogação nos moldes normativamente previstos (art. 60, § 9º, do mesmo diploma legal).
Na hipótese, é possível fixar a data de cessação do benefício (DCB), em obediência ao artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Ante a conclusão pericial, o auxílio por incapacidade temporária que se reafirma devido projetou efeitos até 20/06/2017 (um ano da data da realização da perícia, ocorrida em 20/06/2016), tal como estabelecido no laudo.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Nona Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Somente o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação não provida” (AC nº 5001466-55.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024).
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1013 DO STJ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- No caso em questão, o juiz não determinou o período de afastamento da autora das atividades laborativas, para reavaliação da sua capacidade laborativa. Assim, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- No caso de concessão de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é indicativo de exercício de atividade laborativa; implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao trabalho.
- Apelação do INSS parcialmente provida” (AC nº 5245873-07.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denílson Branco, j. 11/04/2024, DJEN 17/04/2024).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, para manter a sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com manutenção até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional e total recuperação da capacidade laborativa a ser atestada por perícia médica, contudo, em consulta ao CNIS, observou-se que o benefício implantado, havia sido cessado em 12/11/2017, tendo sido concedido posteriormente a aposentadoria por incapacidade permanente em 13/11/2017, dessa forma a decisão monocrática fixou a duração do benefício ora requerido e concedido, no período de 25/08/2016 a 12/11/2017 (Id. 143131513- Pág. 01/14).
2. Conforme disposto no § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, sendo que, na ausência de fixação de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença (§ 9º).
3. A sentença foi clara em fixar a manutenção do benefício “(...) até a data da total reabilitação profissional da autora, que deverá ser aferida através de perícia após completo processo de reabilitação profissional, para atividade compatível com seu quadro clínico”, possibilitando, assim, a cessação do benefício após a devida avaliação médica que conclua pela recuperação, impondo apenas que isso não ocorra, de forma a “(..) implicar desrespeito aos critérios adotados nesta sentença, que será passível de aplicação das sanções jurídicas pessoais e patrimoniais previstas no ordenamento caso venha a ocorrer” (Id 5019713 – Pág. 01/05). Ao confirmar a sentença sob tal aspecto da manutenção do benefício, a decisão monocrática não contraria o disposto na legislação previdenciária.
4. Por ocasião da decisão monocrática, restou constatado que: “Em consulta ao CNIS, verifica-se que foi concedida ao autor a aposentadoria por invalidez NB 32/620.938.672-9, com DIB em 13/11/2017, restando evidenciado, por decorrência lógica, que o processo de reabilitação profissional do segurado não foi concluído com êxito. Ademais, consta no CNIS que o auxílio-doença NB 31/ 618.870.077-2, foi cessado em 12/11/2017, dia imediatamente anterior ao termo inicial da aposentadoria por invalidez”. Determinando, “Portanto, a duração do benefício de auxílio-doença concedido no presente feito é de 25/08/2016 a 12/11/2017” (Id 143131513 – Pág. 12).
5. Agravo interno a que se nega provimento” (AC nº 5034946-34.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Convocado Nilson Lopes, j. 20/07/2023, DJEN 25/07/2023).
No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos (na pressuposição de que induzam renda) ou em concomitância com vínculo laboral ativo, deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”. Da mesma forma, a Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais.
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Sustenta a autarquia previdenciária incabível a fixação de multa por descumprimento de implantação de tutela de urgência.
Contudo, a multa diária, prevista no artigo 536 do CPC/2015, é medida coercitiva legítima para instigar o cumprimento de obrigação de fazer. O C. STJ pacificou entendimento no sentido de que é cabível sua imposição em face da Fazenda Pública (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1103844 2017.01.23866-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - Primeira Turma, DJE DATA:19/04/2018).
O mais é verificar a aplicação da referida multa no caso, impugnada pelo INSS na apelação.
A sentença antecipou os efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$150,00 (ID 90238582 – Pág. 91).
Ao que se verifica dos autos, o senhor Diretor da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais – APSADJ, localizada em Sorocaba/SP, foi intimado para implantação do benefício por meio do Ofício expedido pelo juízo de origem em 13/04/2017 (ID 90238582 – Págs. 94/95 e 97).
Consulta realizada no sistema SIBE nesta data revela que o auxílio-doença concedido ao autor (NB 618.267.820-1) foi implantado em 18/04/2017 (DDB), com DIB em 07/02/2015, isto é, dentro do prazo determinado pelo magistrado de primeiro grau. Dessa forma, não se oferece ao caso a aplicação de multa diária. Confira-se:
Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1.059 do STJ).
Anoto no fecho que, segundo consulta ao CNIS, a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário NB 618.267.820-1, com DIB em 07/02/2015 e DCB em 22/05/2022, pago por força da tutela de urgência concedida na sentença. Depois, tornou a desfrutar de auxílio por incapacidade temporária deferido administrativamente, no período de 02/02/2023 a 02/02/2024 (CID F20 – esquizofrenia).
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e não conheço de parte da apelação e, na parte admitida, acolho a preliminar do INSS para retificar o erro material do dispositivo da sentença e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação a elegibilidade da autora a procedimento de reabilitação profissional e fixar a DIB em 07/02/2015, a DCB em 20/06/2017 e os critérios de correção monetária e os juros de mora, tudo nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. ERRO MATERIAL RETIFICADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INCABÍVEL. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
- A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., honorários advocatícios), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.
- O recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC). Na espécie, em que pese ter sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela, verifico que o benefício não mais se encontra ativo, já que cessado em 22/05/2022. Desta sorte, não se entrevê urgência ou evidência a justificar a concessão do efeito suspensivo conclamado.
- Erro material em decisão judicial é qualquer equívoco na redação do ato. Não afeta o conteúdo do julgamento. Atine somente à forma de sua exteriorização. Constitui claro engano cometido pelo órgão julgador, cuja correção não implica a reapreciação da matéria decidida, nem o proferir de nova decisão. Portanto, pode ser corrigido de ofício (art. 494 do CPC). Precedente do STJ.
- Retificado o erro material constante no dispositivo da sentença, a fim de excluir do dispositivo a parte que concede a aposentadoria por invalidez.
- Não prospera a alegação de falta de capacidade da autora de estar em Juízo, de vez que a perícia judicial dos autos, cujo escopo foi a averiguação da incapacidade laborativa, não atestou que a autora está incapaz para os atos da vida civil, ressaltando “que não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária” (ID 90238582 – Pág. 85).
- Segundo o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício de auxílio-doença depende da comprovação do seguinte requisito: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
- A perícia judicial atestou que a autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o seu labor habitual, impossibilidade que remonta a 05/02/2015.
- Qualidade de segurada da autora demonstrada. A patologia que acomete a autora dispensa o cumprimento de carência (art. 151 da Lei nº 8.213/1991).
- Não se identifica hipótese de encaminhamento da autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº 8.213/1991). A incapacidade verificada não é parcial. A perícia judicial realizada enxerga na autora impossibilidade temporária para o trabalho, sem descartar possibilidade de recuperação para o labor que habitualmente exercia.
- O caso deveras suscita auxílio-doença, sem elegibilidade a procedimento de reabilitação profissional.
- A data de início do auxílio-doença deve recair em 07/02/2015, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 637.130.852-5, uma vez que o plexo probatório produzido conforta essa retroação. Precedentes do STJ.
- Na hipótese, é possível fixar a data de cessação do benefício (DCB), em obediência ao artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Ante a conclusão pericial, o auxílio por incapacidade temporária que se reafirma devido projetou efeitos até 20/06/2017 (um ano da data da realização da perícia, ocorrida em 20/06/2016), tal como estabelecido no laudo.
- No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos (na pressuposição de que induzam renda) ou em concomitância com vínculo laboral ativo, deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ e a Súmula 72 da TNU.
- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
- A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- A multa diária, prevista no artigo 536 do CPC/2015, é medida coercitiva legítima para o cumprimento de obrigação de fazer. Precedente do STJ. No caso concreto, o auxílio-doença concedido por força da tutela antecipada foi implantado dentro do prazo determinado pelo magistrado de primeiro grau. Dessa forma, não se oferece ao caso a aplicação de multa diária.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1.059 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS de que em parte se conhece. Na parte admitida, preliminar acolhida para retificar erro material. No mérito, recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
