Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5170685-71.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL.
-O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Reexame necessário não conhecido.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por
incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente
incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
- Por outro lado, comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades
laborais habituais e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade
de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Apelações não providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5170685-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDEMIR GOMES GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239-N, LAUREANGELA
MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015-N, SANDRO ROGERIO SANCHES -
SP144037-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIR GOMES
GARCIA
Advogados do(a) APELADO: SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037-N, LAUREANGELA
MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015-N, ALEX SANDRO ERNESTO -
SP313239-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5170685-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDEMIR GOMES GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239-N, LAUREANGELA
MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015-N, SANDRO ROGERIO SANCHES -
SP144037-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIR GOMES
GARCIA
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SP313239-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelações interpostasem face de sentença,submetida a reexame necessário,que
julgou procedenteopedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, desde a
cessação administrativa, acrescido dos consectários legais.
Aautarquia previdenciária alega a perda da qualidade de segurado do autor na data de início da
incapacidade laboral e requer a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna o termo
inicial do benefício.
Por sua vez, a parte autoraalega estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho e
requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, além do deferimento do
pedido de antecipação da tutela para fins deimediata implantação do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5170685-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDEMIR GOMES GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239-N, LAUREANGELA
MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015-N, SANDRO ROGERIO SANCHES -
SP144037-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIR GOMES
GARCIA
Advogados do(a) APELADO: SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037-N, LAUREANGELA
MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015-N, ALEX SANDRO ERNESTO -
SP313239-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço das apelações, em razão da satisfação de seus requisitos.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para
o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil.Contudo, o
Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso dos autos,a perícia médica judicial, realizada no dia 6/11/2020,constatou a
incapacidade laboral total e temporáriado autor(nascido em 1959), por ser portadorde transtorno
cognitivo, depressão e neurocisticercose.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 31/7/2020 e estimou o prazo de 5
(cinco) meses para recuperação, ou seja, em 31/12/2020. Ele esclareceu:
" O (a) periciando (a) é portador (a) de transtorno cognitivo, depressão, neurocisticercose. A
doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
Há incapacidade total e temporária por 5 meses a contar da DII.
A data provável do início da doença é 2010, segundo conta.
A data de início da incapacidade 31/07/2020, data do relatório médico.
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico doautor.
Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível
a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, na esteira do precedente que
cito:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de
mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-
funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos
do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário
tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental
improvido.” (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p.
485)
Por outro lado, comprovada a incapacidade laboral temporária,é devido o benefício de auxílio
por incapacidade temporária, devendo ser mantida asentença nesse aspecto, na esteira dos
precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio por
incapacidade temporária ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso
improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro
HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento
27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO
POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR
DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo
pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade
laborativa, devendo ser concedido o auxílio por incapacidade temporária. III - Não houve fixação
do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à
data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela
antecipada". (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo:
2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010
Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS)
Os requisitos dafiliação e período de carência também estão cumpridos, pois os dados
doCadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam a concessão judicial de auxílio
por incapacidade temporária de 30/7/2018 a 30/1/2019 (NB 31/625.844.975-5) em razão das
mesmas doenças apontadas na perícia.
Cabe destacar que o STJfirmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-
ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício,
mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-
C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o
litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando
ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Nesse passo, o termo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da cessação do
benefício anterior, por estar em consonância com a jurisprudência dominante(AgRg no REsp
1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/2/2014), não merecendo prosperar,
portanto, a alegação de perda da qualidade de segurado.
Por fim, considerados o disposto no§ 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 e o fato de que
oprazode incapacidade laboral do autor estimado na perícia - 5 (cinco) meses -já se esgotou
(em 31/12/2020), indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante doexposto, não conheço do reexame necessário enegoprovimento às apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL.
-O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Reexame necessário não conhecido.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho
de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária
(auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não
estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de
quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a
possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
- Por outro lado, comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades
laborais habituais e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício –
qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a prévia
postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade
temporária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Apelações não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento às apelações,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
