Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5373260-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. ARTIGO 42,
§2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor está incapacitado de forma total e permanente
conquanto portador de alguns males.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado do autor quando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após sua última
contribuição em 8/1990, o que impede a concessão do benefício.
- Somente em janeiro de 2015 o autor se refiliou ao Sistema Previdenciário como contribuinte
facultativo, recolhendo apenas quatro contribuições, pelo máximo da tabela, quando já estava
incapacitado para o seu trabalho, consoante elementos de prova dos autos.
- Presença de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora ao sistema previdenciário.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5373260-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PETRONIO COELHO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ALMEIDA MACEDO - SP403219-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5373260-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PETRONIO COELHO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ALMEIDA MACEDO - SP403219-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação administrativa em 11/12/2017,
discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
A autarquia, em suas razões de apelação, alega o não cumprimento dos requisitos legais para a
concessão do benefício, e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os
consectários legais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5373260-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PETRONIO COELHO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ALMEIDA MACEDO - SP403219-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Por outro lado, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No
caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer
sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”
Já, a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Sumula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 18/8/2018, atestou que o autor, nascido em 1962,
ajudante geral, está total e permanentemente incapacitado para atividades laborais, desde
29/11/2016, por ser portador de quadro de lombociatalgia com radiculopatia em membro inferior
esquerdo e tendinopatia e bursite crônica em ombro direito.
Porém, ele não faz jus a benefício algum por incapacidade, pelas razões que passo a expor.
É que o autorhavia contribuído fugazmente para a previdência social, no período de 1/10/1980 a
16/8/1990 (vide CNIS).
Logo, havia perdido a qualidade de segurado havia muitas décadas, após o período de graça hoje
previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse diapasão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Posteriormente, já portador das doenças incapacitantes apontadas na perícia, ele voltou a filiar-se
em janeiro de 2015, efetuando recolhimentos pelo máximo da tabela de contribuição, como
segurado facultativo, por apenas quatro meses para recuperar a carência (1/1/2015 a 30/4/2015),
consoante artigo 24, § único, da LBPS, antes de receber auxílio-doença no período de 21/1/2016
a 11/12/2017.
Contudo, a toda evidência, apura-se a presença de incapacidade preexistente à própria refiliação.
Cabe acrescentar que, não obstante o perito ter fixado a DII em novembro de 2016, apontou
doenças degenerativas, de caráter insidioso, e que permitem concluir que são anteriores à sua
refiliação ao Sistema Previdenciário.
Ademais, não se pode olvidar que os exames e documentos médicos antigos não foram
fornecidos ao perito e, tampouco, apresentados nos autos, como sói ocorrer em situações que
tais.
Ressalte-se que o próprio autor declarou, por ocasião da perícia, que "em 2015 começou a sentir
dores nos ombros direito e esquerdo, coluna lombar, membro inferior esquerdo, quando procurou
um médico Ortopedista que realizou exames e iniciou tratamento com medicação e fisioterapia.".
Ademais, a indevida concessão de auxílio-doença pelo INSS em nada altera a situação dos
autos.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente,
deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não
mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está
se tornando lugar comum.
Seja como for, esse tipo de proceder, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não
pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º,
primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, §
2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1.
Demonstrado nos autos, que a incapacidade laboral é anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, não faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42, §
2º da Lei 8.213/1991.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a existência da
incapacidade laborativa do autor, antes mesmo de sua filiação junto ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ).3. Agravo
regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1329970 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0132461-4 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
(1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 31/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade , que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE DOENÇA
PRÉ-EXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO DO § 2º DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA DA NOVA FILIAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO
. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRE O
INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AGRAVANTE NA DATA VENTILADA EM SUAS
RAZÕES DE AGRAVO.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.COMPROVAÇÃO. I-Em sede
de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes
na decisão que deu provimento ao apelo do INSS e, conseqüentemente, reformou a sentença de
primeiro grau. II-Os requisitos legais da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença são
semelhantes, existindo diferenciação somente quanto ao tipo de incapacidade , no primeiro ela
deve ser total e permanente, e no segundo, total ou parcial, mas provisória. III- Verifico, no
entanto, que o pleito da agravante resvala na restrição do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios,
pois os elementos existentes nos autos convergem para a conclusão de que a doença
incapacitante é pré-existente à nova filiação da agravante ao regime previdenciário. IV-A
recorrente deixou de contribuir para a previdência social em agosto de 1957, permaneceu mais
de 40 (quarenta) anos sem qualquer vínculo com a previdência, e voltou a contribuir somente em
10/2003 por exatos 5 (cinco) meses, período mínimo necessário para que pudesse recuperar a
sua condição de segurado, especificamente para efeito de concessão de aposentadoria por
invalidez, e logo após completar os recolhimentos mínimos necessários, propôs a presente ação
em dezembro de 2004. V- Claro, portanto, que a agravante já estava incapaz quando voltou a se
vincular ao regime previdenciário, o que, por força do art. 42, § 5º da Lei 8.213/91, impede a
concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em face da preexistência da
incapacidade laboral. VI- Considerando que a concessão dos benefícios previdenciários é
atividade administrativa vinculada ao preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legais,
tenho que a incapacidade da autora é preexistente à sua nova filiação em outubro de 2003, não
fazendo jus, portanto, à cobertura previdenciária. VII-A agravante não logrou êxito em comprovar
a manutenção da qualidade de segurado, requisito imprescindível para o gozo do benefício
pleiteado. VIII- A autora, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a
higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a
ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos
argumentos já enfrentados na decisão ora guerreada. IX- Agravo improvido (AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1286660 Processo: 2008.03.99.010451-2 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data
do Julgamento:02/02/2009 Fonte: DJF3 CJ2 DATA:04/03/2009 PÁGINA: 915 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Manifestada a incapacidade prévia à filiação, já iniciada com premeditação ao requerimento de
concessão de benefício, irrelevante será eventual agravamento.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido, a impor a reforma da r. sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, conheço da apelação do INSS e lhe dou
provimento, para considerar indevido o benefício.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS:
Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da apelação interposta pelo INSS contra a
sentença que julgou procedente o pedido, a fim de conceder aposentadoria por invalidez à parte
autora, com início a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido
(11/12/2017), com valor a ser calculado nos termos do artigo 44 c.c. os artigos 33 e 35, todos da
Lei nº 8.213/91. Prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros de
mora, a contar da citação, conforme art. 5º da Lei n. 11.960/09, e correção monetária desde os
vencimentos de cada prestação, com observância do INPC. Condenado o INSS, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre valor da condenação (NCPC,
art. 85, §3º), a ser apurado em liquidação, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do
advogado, atentando-se para as faixas de base de cálculo (NCPC, art. 85, §3º, inc. I a V),
incidentes sobre as prestações vencidas até sentença (Súmula 111 do STJ). Consignado que,
havendo recurso das partes, os autos devem ser remetidos à Superior Instância. Sem recurso
das partes, determinada a intimação da autarquia para apresentação do cálculo do débito (conta),
em 60 dias úteis. Decorrido o prazo sem apresentação da conta, determinada a remessa
necessária. Com a conta, sendo o valor inferior a 1.000 salários mínimos, determinada a
intimação da parte autora para manifestação, em 15 dias úteis, observando-se que, no caso de
divergência, se sua conta ainda inferior ao limite legal, não haverá reexame necessário. Foi
deferida a tutela antecipada.
Sentença proferida em 21/09/2018.
O INSS apelou, alegando o não preenchimento do requisito da carência na data de início da
incapacidade fixada pelo perito judicial. Sustentou que na data de início da incapacidade fixada
no laudo pericial estavam em vigor as medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, as quais
determinam que a carência para concessão de benefício previdenciário por incapacidade, quando
o segurado reingressa no sistema da previdência social, deve ser total, ou seja, de 12 meses para
o caso em tela, sendo que a parte autora recolheu apenas 04 contribuições na qualidade de
facultativo(a), haja vista que antes disso seu último recolhimento data de 1990. O auxílio doença
concedido administrativamente em 21/01/2016 (NB 31/613103157-0), se deu quando em vigor
legislação diversa, que exigia a carência de 1/3 (um terço) das contribuições quando do
reingresso no sistema. Portanto, referido benefício foi corretamente concedido. Contudo, o tempo
em que o segurado permaneceu em gozo de benefício, apesar de manter a qualidade de
segurado, não pode ser computado como tempo de contribuição para fins de carência, razão pela
qual na data de início da incapacidade fixada no laudo judicial, em 29/11/2016, a parte autora não
fazia jus a benefício. Pede a reforma da sentença. Caso outro entendimento, requer que a
correção monetária observe o disposto na Lei 11.960/2009.
Acompanho o voto proferido pelo Senhor Relator no que tange ao não conhecimento da remessa
oficial e apresento divergência quanto ao mérito.
Passo a declarar o voto, no que tange à questão divergente.
Da leitura da apelação do INSS vislumbra-se que a autarquia bateu-se apenas e tão somente
quanto ao não cumprimento do requisito da carência, que alega deve ser analisada sob a égide
da MP 739/2016 e da MP 767/2017.
Dado que o caso dos autos é de não conhecimento da remessa oficial, aliado ao fato de que não
há matéria de ordem pública na hipótese sub judice, em obediência ao princípio do tantum
devolutum quantum appellatum, entendo que a análise recursal deve ser restrita às razões
expostas na apelação, eis que a questão de eventual preexistência da incapacidade não foi alega
e não foi tratada em nenhum momento na presente demanda.
Assim, passo ao exame do recurso.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O cumprimento do período de carência é a questão controvertida nos autos.
Consoante extrato do CNIS anexado (Id. 41344198), a parte autora manteve vínculos
empregatícios nos períodos de 01/10/1980 a 08/05/1981, 15/10/1986 a 02/04/1987, 18/05/1987 a
18/08/1987, 01/11/1987 a 19/02/1988 e de 18/06/1990 a 16/08/1990. Após, verteu contribuições
na condição de segurado(a) facultativo(a), para as competências de 01/2015 a 04/2015. Recebeu
auxílio-doença, concedido administrativamente no interregno de 21/01/2016 a 11/12/2017.
Verifica-se, assim, que a parte autora possuía a carência necessária para concessão do auxílio-
doença que lhe foi concedido na via administrativa, conforme reconhecido pelo INSS em seu
apelo, eis que consignado nas razões do recurso que referido benefício foi concedido
corretamente.
Considerando que o laudo pericial judicial, datado de 23/08/2018 (Id. 41344176), atesta que a
parte autora está incapacitado(a) para o trabalho de maneira total e permanente, desde
29/11/2016, por ser portador(a) de lombociatalgia com radiculopatia em membro inferior esquerdo
e tendinopatia e Bursite crônica em ombro direito, com sintomatologias álgicas e impotência
funcional importante, de se reconhecer que a cessação do auxílio-doença na via administrativa foi
indevida, dada a permanência da incapacidade, não se havendo falar em ausência de período de
carência.
Além disso, cumpre destacar que a Medida Provisória 739/2016 permaneceu em vigência no
interstício de 08/07/2016 a 04/11/2016 e não foi convertida em Lei, não abrangendo a data de
início da incapacidade fixada pelo laudo judicial, em 29/11/2016, nem a data de início do auxílio-
doença concedido na via administrativa, em 21/01/2016. Quanto à Medida Provisória 767/2017,
convertida em Lei, igualmente, não abarca as datas em questão.
Portanto, a parte autora possui a carência necessária de 4 (quatro) contribuições para concessão
do auxílio-doença, nos termos da redação da Lei 8.213/1991 vigente à época dos fatos, sendo
vedada a análise dos demais requisitos para concessão do beneplácito ante a ausência de
irresignação da parte requerida.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários não foram objeto de irresignação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS para fixar a correção monetária nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. ARTIGO 42,
§2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor está incapacitado de forma total e permanente
conquanto portador de alguns males.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado do autor quando
expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após sua última
contribuição em 8/1990, o que impede a concessão do benefício.
- Somente em janeiro de 2015 o autor se refiliou ao Sistema Previdenciário como contribuinte
facultativo, recolhendo apenas quatro contribuições, pelo máximo da tabela, quando já estava
incapacitado para o seu trabalho, consoante elementos de prova dos autos.
- Presença de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora ao sistema previdenciário.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Apelação do INSS conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e, por maioria, decidiu conhecer da
apelação do INSS e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado
pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan
(que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencida a Desembargadora Federal
Marisa Santos que dava parcial provimento à apelação do INSS. Julgamento nos termos do
disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
