Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5090709-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO.
LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
- Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício. Precedentes desta Corte.
- As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de
seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
- Sendo o autor empregado rural, com registro em CTPS, é de se presumir de forma absoluta,
exclusivamente quanto a ele, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seu
empregador e repassadas à autarquia previdenciária.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Considerando-se a idade da requerente na data do requerimento administrativo e o seu período
contributivo , o calculo da RMI da nova aposentadoria deverá observar a regra do art. 29-C da Lei
8.213/91. Contudo, o cálculo e o valor do benefício serão apurados em liquidação de sentença.
- Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5090709-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WILSON DE JESUS EVANGELISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON DE JESUS
EVANGELISTA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5090709-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WILSON DE JESUS EVANGELISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON DE JESUS
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Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, sobreveio sentença de
parcial procedência do pedido para reconhecer como atividade especial apenas os períodos de
02/01/1979 a 01/04/1984, de 02/04/1984 a 31/07/1986, 01/10/1986 a 15/04/1987 e de 29/11/1988
a 05/09/1989, que convertidos em tempo comum, bem como somados aos períodos reconhecidos
administrativamente, autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do pedido formulado na via administrativa (13/12/2016), com renda
mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 53, inciso II, da Lei n.º 8213/91, com correção
monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do
STJ.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao
reconhecimento da atividade especial e à concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a
alteração da forma de incidência da correção monetária.
A parte autora, por sua vez, também recorreu, pugnando pela reforma da sentença, para que seja
reconhecido como especial o período de 10.03.2008 a 27.01.2014 como especial e convertido em
tempo comum e, consequentemente, concedida a aposentadoria por tempo de contribuição nos
moldes da Medida Provisória 676 convertida na Lei 13.183/2015, de modo que no cálculo do seu
benefício não incida a aplicação do fator previdenciário, bem como requer a condenação do INSS
aos honorários de sucumbência, majorando-o em sede recursal, conforme artigo 85 §2º do CPC.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e o
arbitramento de honorários de sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram
remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5090709-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WILSON DE JESUS EVANGELISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON DE JESUS
EVANGELISTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação da parte autora e do INSS, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do
Código de Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
De outra parte, a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e
gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo
exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec.
3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações
efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Cumpre deixar assente que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar
os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma
vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na
CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo
o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou
as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do
STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Por fim, em que pese parte das anotações na CTPS da parte autora ser referente a vínculo
empregatício na condição de trabalhador rural, ainda assim é de se presumir de forma absoluta,
exclusivamente quanto ao autor, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seu
empregador e repassadas à autarquia previdenciária. Isso porque, no caso em questão, o autor
foi "empregado rural", com registro em CTPS, conforme já mencionado.
É de se ressaltar que, desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no
caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo
obrigação do empregador, nos termos do artigo 79 de referido diploma legal. Com a edição da Lei
Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural -
FUNRURAL, o recolhimento das contribuições previdenciárias continuou a cargo do empregador,
conforme determinava seu artigo 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º
1.146/1970. Tal disposição vigorou até a edição da Lei n.º 8.213/91, que criou o Regime Geral da
Previdência Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas previdenciários de
trabalhadores da iniciativa privada urbano e rurais.
Frisa-se que, na espécie, não se trata de atividade cuja filiação à previdência tenha se tornado
obrigatória apenas com a edição da Lei n.º 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que
exercem seu trabalho em regime de economia familiar. Em se tratando de empregado rural, a sua
filiação ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições
respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador, conforme
anteriormente mencionado. É de se observar que, ainda que o recolhimento não tenha se dado
na época própria, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária
possui meios próprios para receber seus créditos.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI N.º
4.214/1963. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ART. 94 DA LEI N.º 8.213/1991.
1. A partir da Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), os
empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social.
2. Desde o advento do referido Estatuto, as contribuições previdenciárias, no caso dos
empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do
empregador. Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador
penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus créditos.
Precedente da Egrégia Quinta Turma.
3. .....................................................................
4. Ocorrência de situação completamente distinta daquela referente aos trabalhadores rurais em
regime de economia familiar, que vieram a ser enquadrados como segurados especiais tão-
somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, ocasião em que passaram a contribuir para o sistema
previdenciário." (STJ; REsp nº 554068/SP, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, por
unanimidade, j. 14/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 378).
No tocante ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, é firme a
jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado
trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi
efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria."(REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial."(REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos
da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 02/01/1979 a 01/04/1984, 02/04/1984 a 31/07/1986, 01/10/1986 a 15/04/1987, 29/11/1988 a
05/09/1989 e de 10/03/2008 a 27/01/2014. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs (ID 22290351 – págs. 34/35, 36/37, 38/39 e 45/46), elaborados nos
termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007
(DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, trazendo a conclusão de que a parte
autora desenvolveu sua atividade profissional, sujeita a ruído. Referido agente agressivo encontra
classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79.
Fazendo as vezes de laudo técnico, há de se esclarecer que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre,
pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou
engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados
ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico
profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual
consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu
preposto.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos supra.
De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Tampouco se pode infirmar o laudo pericial elaborado, como alegado pela autarquia, eis que
sobre esta questão é lúcido o entendimento que se segue:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores."
(AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j.
08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Por fim, embora não conste nos PPPs que a exposição aos referidos agentes agressivos se dava
de forma habitual e permanente, não se pode presumir o contrário, afastando a especialidade da
atividade realizada.
Ressalte-se, ainda, que, quando da análise do requerimento administrativo (ID 22290356 - Págs.
1/4), a autarquia previdenciária reconheceu o exercício de atividade especial no período de
13/10/1989 a 04/10/1993, restando, portanto, incontroverso.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (ID 22290356 - Págs. 1/4) é
suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses
de contribuição, na data do requerimento administrativo (13/12/2016), nos termos do art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda
Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se a atividade especial desenvolvida nos períodos de 02/01/1979 a
01/04/1984, 02/04/1984 a 31/07/1986, 01/10/1986 a 15/04/1987, 29/11/1988 a 05/09/1989 e de
10/03/2008 a 27/01/2014, com os períodos de atividade comuns e especial anotado em CTPS (ID
22290356 - Págs. 1/4), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança 36 (trinta e seis)
anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias, na data do requerimento administrativo, o que
autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o
disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou
pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo
este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus
atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN
118/2005)."(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j.
08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito
idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível
sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a
Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não
fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço."(TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
Por outro lado, o art. 29-C da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183, de 2015, alterou as regras
de aposentadoria, criando o fator 85/95, excluído o fator previdenciário para a hipótese de o
segurado alcançar o somatório idade + contribuição. A autora requer que o cálculo da RMI de sua
nova aposentadoria seja realizado com base na nova regra estipulada no art. 29-C da Lei
8.213/91, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
Dessa forma, considerando-se a idade da requerente na data do requerimento administrativo (62
anos) e o seu período contributivo (36 anos, 2 meses e 28 dias), o calculo da RMI da nova
aposentadoria deverá observar a regra do art. 29-C da Lei 8.213/91. Contudo, o cálculo e o valor
do benefício serão apurados em liquidação de sentença.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS EDOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar
a autarquia previdenciária a reconhecer o exercício de atividade especial também no período de
10/03/2008 a 27/01/2014 e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo
que se o calculo da RMI da aposentadoria deverá observar a regra do art. 29-C da Lei 8.213/91,
bem como arbitro honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, na forma da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em nome de WILSON DE JESUS EVANGELISTA, com data de início - DIB em
13/12/2016 e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do
CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO.
LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
- Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício. Precedentes desta Corte.
- As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art.
62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de
seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
- Sendo o autor empregado rural, com registro em CTPS, é de se presumir de forma absoluta,
exclusivamente quanto a ele, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seu
empregador e repassadas à autarquia previdenciária.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Considerando-se a idade da requerente na data do requerimento administrativo e o seu período
contributivo , o calculo da RMI da nova aposentadoria deverá observar a regra do art. 29-C da Lei
8.213/91. Contudo, o cálculo e o valor do benefício serão apurados em liquidação de sentença.
- Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer do reexame necessario, negar provimento a apelacao do
INSS e dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
