Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5003936-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC)afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito quanto à fixação da data de
início da incapacidade,o que, na realidade, traduz-se em inconformismo com o resultado do
exame pericial e não em contrariedade e omissão capaz de viciar o julgamento.
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia
postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
-Apelaçãoprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003936-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RONALDO ALEM RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003936-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RONALDO ALEM RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por invalidez, desde a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial,
discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
A parte autora alega preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido realizada a
complementação do laudo pericial.No mérito, requer a alteração dotermo inicial do benefício para
a data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença anteriormente recebido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003936-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RONALDO ALEM RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos, mas não conheço do reexame
necessário, pois o artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos. No caso em tela, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a
certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminarmente, não prospera a arguição de nulidade da sentença por ausência
complementação da prova pericial.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do CPC.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do CPC, foi coletada a prova pericial, a fim de verificar a
existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o
histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Desse modo, a decisão recorrida não padece da alega ilegalidade, pois não houve, por meio da
perícia realizada, óbice à formação do convencimento doJuízo a quo.
Ressalte-se que, em sua manifestação acerca do laudo pericial, a parte autora sustenta
discordância das conclusões periciais quanto à fixação da data de início da incapacidade,o que,
na realidade, traduz-se em inconformismo com o resultado do exame pericial e não em
contrariedade e omissão capaz de viciar o julgamento.
No mais, no caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício, pois os
requisitos para a concessão da aposentadoria por invalideznão foram impugnados nas razões da
apelação.
Aperícia médica judicial, realizada no dia 14/09/2018, constatou a incapacidade laboral total e
permanente do autor(nascido em 1964, trabalhador rural),por ser portadorde Sequelas de
Traumatismo de Membro Inferior Direito (CID10 T 93) / Fratura Tardia da Perna, Erisipela Crônica
com Úlcera e Inflamação (CID10 I 83.2) e Obesidade Excessiva (CID10 E 66).
O perito fixou o início da incapacidade em 11/07/2018, data do atestado médico emitido pelo
médico do autor.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Com relação ao termo inicial do benefício, cabe destacar queo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido". (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Nesse passo,o termo inicial do benefício fica fixadona data da alta indevida, em 28/02/2013, por
estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Note-se, ademais,que as sequelas incapacitantes apontadas pelo perito são decorrentes da
fratura que ensejou o auxílio-doença percebido pelo autor.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido”. (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Sociala pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação para alterar o
termo inicial do benefício para o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC)afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito quanto à fixação da data de
início da incapacidade,o que, na realidade, traduz-se em inconformismo com o resultado do
exame pericial e não em contrariedade e omissão capaz de viciar o julgamento.
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia
postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
-Apelaçãoprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
