D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 10/04/2018 16:57:15 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002035-09.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
José Aparecido Roberto ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/03/1987 a 07/03/1988, 19/08/1988 a 26/03/1990, 14/02/1991 a 07/02/1992, 20/07/1992 a 14/03/1997, 25/05/1998 a 19/02/2003, 20/02/2003 a 09/05/2006 e 02/10/2006 a 16/10/2009.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 14/03/1997 e de 25/05/1998 a 19/02/2003 e extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação aos períodos de 19/08/1988 a 26/03/1990 e de 20/07/1992 a 28/04/1995 (fls. 325/328).
Apelou o INSS, alegando (i) que o ruído a que o autor esteve exposto (76 dB) não é apto ao reconhecimento de especialidade, (ii) que o PPP apresentado não indica a os níveis de exposição a agentes químicos, não sendo possível reconhecer a correspondente especialidade, (iii) necessidade de laudo pericial para comprovar a exposição a ruído, (iv) que só é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional até 1995, (v) que não foi provada a exposição habitual e permanente a agente nocivo e (v) que a utilização de EPI afasta a configuração da especialidade (fls. 333/352).
Contrarrazões às fls. 377/385.
O autor apresentou recurso adesivo, requerendo que também seja reconhecida a especialidade dos períodos de 26/03/1987 a 07/03/1988, 14/02/1991 a 07/02/1992, de 20/02/2003 a 09/05/2006 e de 02/10/2006 a 16/10/2009, quando alega ter trabalhado como motorista de caminhão, não havendo qualquer irregularidade com o PPP apresentado (fls. 358/376).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 10/04/2018 16:57:09 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002035-09.2012.4.03.6105/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DA ATIVIDADE DE MOTORISTA
Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
No caso dos autos, para o período de 26/03/1987 a 07/03/1988 consta que o autor trabalhou como motorista em empresa transportadora, constando da descrição de suas atividades "dirigir e manobrar veículos e transportar pessoas, cargas, valores e outros" (PPP, fl. 31). Tratando-se de transportadora e havendo expressa indicação de que transportava "cargas" é possível reconhecer a especialidade do período pelo enquadramento na atividade de "motorista de caminhão"
Quanto ao período de 14/02/1991 a 07/02/1992, não é possível chegar à mesma conclusão. Consta que no período o autor trabalhou no setor de "Montagem" de empresa, nos cargos de "Mot Car C" e "Mot Car A", não havendo especificação de o que isso significa e na descrição da atividade não há indicação de que dirigisse caminhão, constando apenas que retirava e transportava mercadorias, verificava o estado de manutenção "do veículo" (sem especificação de de qual veículo se tratava (PPP, fl. 32).
No período de 29/04/1995 a 14/03/1997, não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento e para o único agente nocivo indicado houve exposição inferior ao limite mínimo necessário à configuração da especialidade (ruído, intensidade 78 dB, PPP, fl. 245). O mesmo vale para o período de 02/10/2006 a 16/10/2009, para o qual consta apenas exposição a ruído de 79dB (PPP, fl. 251).
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
DO AGENTE QUÍMICO
Quanto ao período de 25/05/1998 a 19/02/2003, consta que o autor trabalhou como motorista de Auto Tanque, exposto a combustíveis, "fazendo entrega de produtos inflamáveis, como gasolina" (PPP, fl. 33).
O mesmo vale para o período de 20/02/2003 a 09/05/2006, em que exerceu a mesma atividade (PPP, fl. 35).
DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
O autor tem os seguintes períodos comuns:
18/08/1975 a 13/02/1976
18/05/1977 a 15/06/1977
30/01/1978 a 04/02/1978
20/02/1978 a 16/10/1978
14/07/1980 a 13/06/1984
15/04/1988 a 18/07/1988
04/07/1990 a 29/08/1990
03/09/1990 a 01/10/1990
05/10/1990 a 06/11/1990
14/02/1991 a 07/02/1992
18/05/1992 a 19/07/1992
29/04/1995 a 14/03/1997
18/07/2006 a 13/09/2006
02/10/2006 a 16/10/2009
11/12/2009 a 08/02/2010
01/03/2010 a 25/06/2010
E os seguintes períodos especiais
18/06/1984 a 25/02/1987
26/03/1987 a 07/03/1988
20/07/1992 a 28/04/1995
25/05/1998 a 19/02/2003
20/02/2003 a 09/05/2006
Somados os períodos e feitas as devidas conversões, chega-se a um total de 34 anos, 9 meses e 26 dias, insuficiente para a concessão do benefício.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e dou PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação para determinar que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 18/06/1984 a 25/02/1987, 26/03/1987 a 07/03/1988, 20/07/1992 a 28/04/1995, 25/05/1998 a 19/02/2003 e de 20/02/2003 a 09/05/2006.
Diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da possibilidade de que, computados períodos posteriores ao ajuizamento da ação, o autor possa pleitear benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, concedo TUTELA ANTECIPADA para determinar a imediata averbação dos períodos cuja especialidade foi reconhecida. Expeça-se o competente ofício ao INSS, com urgência, para que averbe os períodos especiais reconhecidos no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 10/04/2018 16:57:12 |