
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003018-50.2014.4.03.6133
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N
APELADO: RAIMUNDO NONATO LEONIDAS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS PEREIRA PAULA - SP91874
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003018-50.2014.4.03.6133
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N
APELADO: RAIMUNDO NONATO LEONIDAS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS PEREIRA PAULA - SP91874
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO NONATO LEONIDAS diante de acórdão de ID 107498221 - Pág. 171/183, que deu parcial provimento a recurso de apelação do INSS, para deixar de condená-lo ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1999 a 31/12/2000 e de 01/01/2003 a 31/10/2003 e, consequentemente, deixar de condená-lo à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial.
Em suas razões (ID 107498221 - Pág. 187/193), o embargante alega que há obscuridade no julgado. Sustenta que, tendo o acórdão entendido que no período de 01/01/2003 a 31/10/2003 não há prova de exposição a agentes nocivos, deveria ter extinto o pedido sem resolução de mérito, tendo em vista o entendimento consolidado do STJ no julgamento do RESP 1.352.721/SP (Tema Repetitivo 629).
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003018-50.2014.4.03.6133
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N
APELADO: RAIMUNDO NONATO LEONIDAS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS PEREIRA PAULA - SP91874
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso dos autos, não existe a obscuridade alegada pelo embargante, em relação ao indeferimento do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2003 a 31/10/2003 com julgamento de mérito.
Trata-se de argumento sem qualquer fundamento legal e francamente dissonante da jurisprudência deste E. Tribunal. Ao contrário do quanto alega o embargante, a hipótese dos autos é claramente distinta daquela que foi objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP.
Primeiro, porque o benefício em discussão naquele caso era de aposentadoria por idade rural, enquanto no caso dos autos pretende o embargante a concessão de aposentadoria especial. Segundo, porque o STJ analisou especificamente a comprovação de atividade rural, enquanto o autor alega o exercício de trabalho urbano em condições especiais.
A distinção se justifica, uma vez que a comprovação do exercício de atividade rural exige a apresentação de documentos contemporâneos à época do labor, os quais, em razão do extenso período de tempo transcorrido e da vulnerabilidade acentuada deste tipo de segurado, são muitas vezes de difícil obtenção. No caso, diversamente, o autor teve pleno acesso à produção da prova necessária à comprovação das suas alegações.
Não sendo o PPP de ID 107498221 - Pág. 62/64 apto a comprovar a especialidade de todo o período reclamado, caberia ao patrono do autor analisar esta situação e diligenciar a produção de outros meios probatórios, tais como a expedição de ofícios à empresa empregadora ou a realização de perícia técnica. Contudo, não o fez. Instado a se manifestar sobre as diligências que pretendia realizar, informou na petição de ID 107498221 - Pág. 124 que não tinha outras provas a especificar além daquelas já contidas nos autos.
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO QUANTO DECIDIDO NO RESP 1.352.721/SP.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Não há qualquer fundamento legal e é francamente dissonante da jurisprudência deste E. Tribunal o argumento de que o indeferimento do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2003 a 31/10/2003 não deveria ter sido objeto de julgamento de mérito.
- A hipótese dos autos é claramente distinta aquela que foi objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP. Primeiro, porque o benefício em discussão naquele caso era de aposentadoria por idade rural, enquanto no caso dos autos pretende o embargante a concessão de aposentadoria especial. Segundo, porque o STJ analisou especificamente a comprovação de atividade rural, enquanto o autor alega o exercício de trabalho urbano em condições especiais.
- A comprovação do exercício de atividade rural exige a apresentação de documentos contemporâneos à época do labor, os quais, em razão do extenso período de tempo transcorrido e da vulnerabilidade acentuada deste tipo de segurado, são muitas vezes de difícil obtenção. No caso, diversamente, o autor teve pleno acesso à produção da prova necessária à comprovação das suas alegações.
- Caberia ao patrono do autor analisar a insuficiência dos documentos existentes nos autos e diligenciar a produção de outros meios probatórios, tais como a expedição de ofícios à empresa empregadora ou a realização de perícia técnica. Contudo, não o fez. Instado a se manifestar sobre as diligências que pretendia realizar, informou que não tinha outras provas a especificar além daquelas já contidas nos autos.
- Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
