Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2188100 / SP
0006056-60.2014.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO
. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA POR LAUDO OU PPP.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da especialidade do período
de 06/03/1997 a 31/08/1998. Para esse período, foram apresentados laudos técnicos (fls.
69/70) que indicam exposição a ruído em intensidade de 85 dB, o que não permite o
reconhecimento de sua especialidade.
- Não é possível presumir contra o laudo que o autor estivesse exposto a ruído de mais de 90
dB simplesmente porque, para outro período, conste essa exposição. Conforme acima
fundamentado, a prova da especialidade por exposição a ruído demanda laudo técnico ou PPP.
Não pode, portanto, basear-se em presunção.
- Tampouco se pode admitir que a especialidade seja reconhecida com base em laudo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realizado em processo judicial para outro empregado da mesma companhia, pois também não
se trata de meio de prova admissível da especialidade por exposição a ruído nos termos da
legislação aplicável.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
