
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003466-09.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cicero Pereira de Vasconcelos ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de benefício assistencial e posterior concessão de aposentadoria por idade, bem como condenação em danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por idade desde a data da propositura da ação (fls. 137/146).
Apelou o autor, alegando (i) que lhe deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por idade desde seu requerimento administrativa, pois a Previdência Social tem o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, (ii) que tem direito a indenização por danos morais e (iii) que os honorários sucumbenciais devem ser majorados (fls. 152/157).
Sem contrarrazões (fl. 164).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003466-09.2010.4.03.6183/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito ao termo inicial do benefício de aposentadoria por idade recebido pelo autor.
O autor alega que quando, no ano de 2003, buscou o INSS com o fim de se aposentar foi-lhe concedido benefício assistencial, mas que na data de concessão de tal benefício (11/02/2003) já cumpria os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Dessa forma, continua o autor, o INSS deveria ser condenado a pagar as diferenças relativas ao valor mensal do benefício e ao 13º do período de 11/02/2003 a 01/09/2009 (data em que foi cessado o pagamento do benefício assistencial) e entre 02/09/2009 e 20/06/2011 (data em que foi concedido o benefício de aposentadoria por idade, administrativamente).
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
Quanto ao requisito etário, em 11/02/2003 o autor tinha 68 anos (RG, fl. 20), cumpria, portanto, o requisito etário.
Quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
Como observado pela sentença, o autor completou a idade em 1999, exigindo-se 108 contribuições, requisito cumprido já que o autor havia vertido mais de 120 contribuições (vide tabela de Simulação da Contagem de Tempo de Contribuição, fl. 24).
Ou seja, tem razão o autor ao afirmar que, quando de seu requerimento administrativo, em 11/02/2003 (fl. 71), já tinha direito à aposentadoria por idade.
O autor também tem razão ao afirmar que cabia ao INSS conceder-lhe o benefício mais vantajoso quando se dirigiu à agência da autarquia em 2003.
Trata-se de previsão do Enunciado nº 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido"), bem como do entendimento da jurisprudência, conforme se observa nos julgados da Turma Nacional de Uniformização.
Neste caso, por exemplo, foi concedido benefício assistencial para segurado que tinha direito a aposentadoria por invalidez e a TNU entendeu que desde a data do primeiro requerimento administrativo o segurado tinha direito ao segundo benefício:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR AO PRIMEIRO BENEFÍCIO REQUERIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SÚMULA 22 DA TNU. RECURSO CONHECIDO. ACÓRDÃO ANULADO. A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná que, mantendo a sentença, acolheu parcialmente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença a partir do último requerimento administrativo (DER), em 2012, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica, onde foi constatada a incapacidade total e permanente. Alega o autor que o acórdão da Turma Recursal de origem, ao não fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data em que requerido o primeiro benefício (NB 87/125.711.272-1), qual seja, em 26/07/2002, contrariou o acórdão da 5ª Turma Recursal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo (Processo 0002038-04.2007.4.03.6310, julgado em 23/09/2011), segundo o qual é possível o deferimento de melhor benefício ao segurado por força do Enunciado de nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido"). Invoca ainda o acórdão proferido por esta TNU no PEDILEF 200840007086139 como paradigma de confronto, por meio do qual restou afirmado que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), bem como a Súmula 33 desta TNU, para sustentar que os requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez já estavam aperfeiçoados quando da DER em 26/07/2002. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial acerca da matéria constante entre o acórdão da Turma Recursal de origem e os julgados paradigmas mencionados pelo requerente, pelo que conheço o incidente. Como se sabe, a TNU já firmou o entendimento de que "se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial" (Súmula n.º 22). Decidiu também este Colegiado que o enunciado da Súmula n.º 22 da Turma Nacional se aplica aos casos em que a perícia judicial conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), servindo de parâmetro inclusive em relação aos benefícios por incapacidade (cf. PEDILEF 05119134320124058400, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160.). Na espécie, apesar de reconhecer a condição de segurado especial (trabalhador rural) do autor, hoje com 48 de idade (nasceu em 22/05/1967), bem como sua incapacidade total e permanentemente para o trabalho, o acórdão recorrido afirmou que a concessão do benefício deveria ocorrer a partir de 09/10/2012, data da realização da perícia médica judicial, ao argumento de que não era possível "invocar a fungibilidade entre pedidos de benefício assistencial e auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - seja no âmbito administrativo, seja no judicial- já que se está diante de prestações cujos requisitos de concessão são totalmente distintos". Todavia, verifico que o perito médico judicial atestou peremptoriamente a incapacidade definitiva do autor, portador de Epilepsia e Parkinsonismo Secundário, aduzindo inicialmente que tinha por termo inicial o dia 26/07/2002 - posteriormente alterada para 08/01/1996 por meio de laudo complementar - por vivenciar o requerente quadro clínico semelhante ao que o incapacitava quando da realização da perícia judicial realizada no ano de 2012. Percebo que a conclusão da perícia médica judicial está em sintonia com aquela realizada em 25/04/2012 pelo INSS, na via administrativa, cuja conclusão é no sentido da incapacidade total e definitiva do autor, posto "apresentar disfunção cerebral com incoordenação motora". Com base na documentação médica apresentada, prontuário de atendimento, atestados médicos, inclusive um deles datado de 18/12/2002, o perito da Autarquia também fixou a data do início da incapacidade (DII) em 08/01/1996. Assim sendo, uma vez que a perícia médica tanto judicial quanto da autarquia previdenciária constatou que a incapacidade definitiva do autor é anterior à data do primeiro requerimento administrativo (NB 87/125.711.272-1) dirigido à Previdência Social em 26/07/2002, deve a partir desta data ser concedida a aposentadoria por invalidez, pouco importando o fato de haver o autor requerido (ou o INSS protocolizado em favor deste) erroneamente pleito de concessão de benefício assistencial. Com efeito, o fato de o funcionário do INSS ter equivocada ou erroneamente processado o pleito do autor, sem assistência de advogado, como sendo de benefício assistencial, não tem o condão de prejudicá-lo, fazendo jus o requerente à aposentadoria por invalidez, em reverência aos princípios da isonomia, da universalidade e da mais ampla proteção previdenciária, se comprovados os demais pressupostos exigidos par a contemplação do benefício pretendido. Como dito acima, o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser fixado na data do requerimento administrativo se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (TNU, Súmula n.º 22 e PEDILEF 05119134320124058400, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160.). Dessa sorte, na situação posta à apreciação deste Colegiado, nada obsta que a DIB/DIP do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural seja fixada na data do requerimento administrativo de benefício assistencial quando a conclusão da perícia médica judicial estabelecer a incapacidade laboral total e definitiva em data anterior ao próprio requerimento de benefício assistencial feito pelo segurado na via administrativa. Ante o exposto, conheço o incidente de uniformização suscitado pela parte autora e dou-lhe provimento para anular o acórdão impugnado e determinar a devolução dos autos à Turma Recursal para adequação do julgado com o entendimento desta TNU, conforme premissa ora afirmada: o termo inicial de aposentadoria rural por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando a conclusão da perícia médica atestar a incapacidade laboral para momento anterior ao requerimento, ainda que este se refira a benefício assistencial, desde que preenchidos à época os demais requisitos para concessão do benefício previdenciário. Incidente de uniformização conhecido. Acórdão anulado de ofício.(PEDILEF 50154654120124047001, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339.)
Quanto aos danos morais, por outro lado, não merece provimento o recurso de apelação do autor. Embora tenha, inicialmente, recebido benefício diferente do que tinha direito, o autor não ficou desassistido. Além disso, não produziu nenhuma prova de que danos lhe foram causados pelo erro do réu.
Finalmente, quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 15% pela sentença apelada, não há razão para majorá-los, uma vez que não se trata de caso de especial complexidade e o montante já é superior aos 10% que esta turma tem fixado em casos semelhantes ao presente.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade em 11/02/2003, condenando o INSS ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos pelo autor e os que lhe seriam devidos caso reconhecido, desde tal data, seu direito à aposentadoria por idade, observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 20/02/2018 11:37:33 |
