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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. IDADE MÍNIMA. 12 ANOS. TEMPO ES...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:42

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. IDADE MÍNIMA. 12 ANOS. TEMPO ESPECIAL. GARI. LAUDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO RECONHECIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL RECONHECIDO. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser feito a partir dos doze anos de idade. No caso dos autos, a sentença reconheceu atividade rural no período de 25/06/1972 a 29/07/1993 e o INSS se limitou a questionar o fato de que teria sido reconhecido período em que o autor tinha menos de 14 anos de idade. - O autor nasceu em 25/06/1960, de modo que em 25/06/1972 completou 12 anos de idade, o que, conforme acima fundamentado, já permite o reconhecimento de sua atividade rural. A sentença reconheceu a especialidade do período de 08/08/1994 a 18/07/2013. Para esse período consta que a autora trabalhou com limpeza pública junto à prefeitura de Penápolis. - O juiz reconheceu a especialidade com base em laudo técnico pericial produzido em ação trabalhista de outra servidora que trabalhava na mesma atividade junto à mesma prefeitura. Mesmo que tal laudo tenha sido aceito como prova emprestada em ação trabalhista ajuizada pela autora, trata-se de meio de prova não previsto na legislação que rege a matéria de aposentadoria especial, além de se tratar de prova que tem por objeto aferição de insalubridade para efeitos de concessão de adicional de insalubridade, objeto diverso do reconhecimento de especialidade para efeitos previdenciários. - Quanto ao período anterior a 28/04/1995, em relação ao qual seria possível, em tese, o reconhecimento de especialidade por mero enquadramento, independentemente de prova de exposição a agente nocivo, observo que a atividade de varrição de ruas ("gari") desempenhada pela autora não é prevista como especial nos decretos regulamentares. Nesse sentido, de minha relatoria: Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236366 0009924-65.2013.4.03.6303, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019. Desse modo, não pode ser reconhecida a especialidade do período de 08/08/1994 a 18/07/2013. - Mesmo não mais reconhecida a especialidade do período de 08/08/1994 a 18/07/2013, a autora mantem o equivalente a 40 anos e 13 dias de tempo de serviço. Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. - Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2201772 - 0037397-88.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2201772 / SP

0037397-88.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
17/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. IDADE MÍNIMA. 12
ANOS. TEMPO ESPECIAL. GARI. LAUDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO
RECONHECIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL RECONHECIDO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que o
reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser feito a partir dos doze anos de idade.
No caso dos autos, a sentença reconheceu atividade rural no período de 25/06/1972 a
29/07/1993 e o INSS se limitou a questionar o fato de que teria sido reconhecido período em
que o autor tinha menos de 14 anos de idade.
- O autor nasceu em 25/06/1960, de modo que em 25/06/1972 completou 12 anos de idade, o
que, conforme acima fundamentado, já permite o reconhecimento de sua atividade rural. A
sentença reconheceu a especialidade do período de 08/08/1994 a 18/07/2013. Para esse
período consta que a autora trabalhou com limpeza pública junto à prefeitura de Penápolis.
- O juiz reconheceu a especialidade com base em laudo técnico pericial produzido em ação
trabalhista de outra servidora que trabalhava na mesma atividade junto à mesma prefeitura.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Mesmo que tal laudo tenha sido aceito como prova emprestada em ação trabalhista ajuizada
pela autora, trata-se de meio de prova não previsto na legislação que rege a matéria de
aposentadoria especial, além de se tratar de prova que tem por objeto aferição de insalubridade
para efeitos de concessão de adicional de insalubridade, objeto diverso do reconhecimento de
especialidade para efeitos previdenciários.
- Quanto ao período anterior a 28/04/1995, em relação ao qual seria possível, em tese, o
reconhecimento de especialidade por mero enquadramento, independentemente de prova de
exposição a agente nocivo, observo que a atividade de varrição de ruas ("gari") desempenhada
pela autora não é prevista como especial nos decretos regulamentares. Nesse sentido, de
minha relatoria: Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236366 0009924-65.2013.4.03.6303,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/03/2019. Desse modo, não pode ser reconhecida a especialidade do período de
08/08/1994 a 18/07/2013.
- Mesmo não mais reconhecida a especialidade do período de 08/08/1994 a 18/07/2013, a
autora mantem o equivalente a 40 anos e 13 dias de tempo de serviço. Considerando que
cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz
jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com
fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e dar parcial ao recurso de apelação para deixar de condenar o INSS a reconhecer
a especialidade do período de 08/08/1994 a 18/07/2013 e para fixar a correção monetária e os
juros de mora nos termos da fundamentação, mantendo a condenação ao reconhecimento da
atividade rural no período de 25/06/1972 a 29/07/1993, com a ressalva de que o labor rural
reconhecido após 1991 não pode ser computado para efeito de aposentadoria por tempo de
contribuição, bem como a condenação à concessão de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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