Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5023868-43.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
TERMO INICIAL. DEFICIÊNCIA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO
INICIAL FIXADO NA CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL ANTES DA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento
do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo
inicial de aquisição de direitos.
- No caso dos autos, o requerimento administrativo foi feito em 19/06/2015 e o laudo médico
pericial indica que o autor é portador de deficiência desde setembro de 2016. Desse modo, o
termo inicial do benefício não pode ser fixado na data do requerimento administrativo, pois não há
prova de que os requisitos para a concessão do benefício estivessem preenchidos, mas sim na
data da citação, em 22/02/2017.
- No caso dos autos, que trata de condenação a pagamento de valores devidos a título de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício assistencial – de um salário mínimo mensal, portanto – por período de cerca de dois
anos, o montante total da condenação certamente não ultrapassará 200 salários mínimos. Desse
modo, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação corresponde, na verdade, à
condenação mínima permitida pela lei processual.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5023868-43.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5023868-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e de reexame necessário diante de
sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial.
Em suas razões (id. 4072797), o INSS requer apenas que o termo inicial do benefício seja fixado
na data da juntada do laudo médico, não podendo retroagir a data em que o INSS não tinha
conhecimento da situação de deficiência da parte autora e que os honorários sucumbenciais
devem ter seu montante fixado apenas na fase de execução, já que a sentença é ilíquida,
conforme o art. 85, §4º, II do CPC.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso e pela fixação do
termo inicial na data do requerimento administrativo, em 19/06/2015 (id. 54612288).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5023868-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO REEXAME NECESSÁRIO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame oficial "ex officio", de
60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia
da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a
norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do
revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal
processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da
prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi
efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que
modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal,
após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso.
Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa
necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não
mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que
era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida
pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal
apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
DO TERMO INICIAL
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento
do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo
inicial de aquisição de direitos.
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ do salário mínimo
não exclui outros fatores que possam aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua
família, necessária à concessão do benefício assistencial. Precedentes do STJ.
2. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial
norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo
parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
3. O termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data da
citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC.
4. Impossibilidade de aplicação da Taxa Selic para correção dos débitos previdenciários.
5. Agravo regimental parcialmente provido".
(STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei)
No caso dos autos, o requerimento administrativo foi feito em 19/06/2015 (id. 4072726) e o laudo
médico pericial indica que o autor é portador de deficiência desde setembro de 2016 (id 4072776,
p. 6).
Desse modo, o termo inicial do benefício não pode ser fixado na data do requerimento
administrativo, pois não há prova de que os requisitos para a concessão do benefício estivessem
preenchidos, mas sim na data da citação, em 22/02/2017 (id. 4072737).
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Quanto à fixação de honorários advocatícios conta a Fazenda Pública, dispõe o artigo 85, §§3º e
4º do NCPC:
"§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
[...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I
a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".
No caso dos autos, que trata de condenação a pagamento de valores devidos a título de
benefício assistencial – de um salário mínimo mensal, portanto – por período de cerca de dois
anos, o montante total da condenação certamente não ultrapassará 200 salários mínimos. Desse
modo, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação corresponde, na verdade, à
condenação mínima permitida pela lei processual.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e dou PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso de apelação do INSS apenas para fixar o termo inicial do benefício assistencial em
22/02/2017.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
TERMO INICIAL. DEFICIÊNCIA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO
INICIAL FIXADO NA CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL ANTES DA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento
do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo
inicial de aquisição de direitos.
- No caso dos autos, o requerimento administrativo foi feito em 19/06/2015 e o laudo médico
pericial indica que o autor é portador de deficiência desde setembro de 2016. Desse modo, o
termo inicial do benefício não pode ser fixado na data do requerimento administrativo, pois não há
prova de que os requisitos para a concessão do benefício estivessem preenchidos, mas sim na
data da citação, em 22/02/2017.
- No caso dos autos, que trata de condenação a pagamento de valores devidos a título de
benefício assistencial – de um salário mínimo mensal, portanto – por período de cerca de dois
anos, o montante total da condenação certamente não ultrapassará 200 salários mínimos. Desse
modo, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação corresponde, na verdade, à
condenação mínima permitida pela lei processual.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do reexame necessário e dar PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso de apelação do INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
