
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar provimento ao recurso de apelação do autor e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004560-63.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Joaquim Cardoso de Sá ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo de trabalho rural relativo aos períodos de 1/01/1970 a 23/10/1974 e de 12/07/1978 a 07/11/1982 e de reconhecimento de especialidade dos períodos em que trabalhou como servente e como pedreiro.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade rural nos períodos de 01/01/1974 a 26/10/1974, de 01/01/1979 a 31/12/1979 e de 01/01/1981 a 07/11/1982 e reconhecendo a especialidade dos períodos de 24/10/1974 a 61/01/1976, 04/02/1976 a 21/02/1976, 24/02/1976 a 12/04/1976, 26/04/1976 a 21/06/1977, 27/06/1977 a 31/01/1978, 13/02/1978 a 11/07/1978, 05/08/1991 a 01/06/1992, 07/04/1993 a 04/09/1993 e de 03/11/1993 a 01/06/1995 e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, fixado seu termo inicial na data do requerimento administrativo (fls. 400/413).
Apelou o INSS, alegando (i) que "as atividades desenvolvidas pelo apelado em grande maioria não são contemporâneas ao Decreto nº 58.831/64, mas sim ao Decreto nº 83.080/1979", que não previu a especialidade das atividades de construção civil e (ii) quanto aos períodos anteriores ao Decreto 83.080/79, que a referência às atividades de "servente de pedreiro" e de "pedreiro" em sua CTPS não são suficientes para caracterizar a atividade especial (i) necessidade de laudo pericial para comprovar a atividade especial (fls. 418/421).
Contrarrazões às fls. 432/440.
O autor apresentou recurso adesivo, onde alega que também deve ser reconhecida sua atividade rural no ano de 1971 (de 01/01/1971 a 31/12/1971), tendo ocorrido erro na sentença ao considerar que tal período já havia sido reconhecido administrativamente. Alega o autor que a prova apresenta nos autos é suficiente quanto a tal período.
Contrarrazões à fl. 442.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004560-63.2009.4.03.6106/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DA ATIVIDADE EM CONSTRUÇÃO CIVIL
Conforme fundamentação acima, podem ser reconhecido por mero enquadramento tais períodos até 28/04/1995, conforme a categoria prevista no Código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 ("Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres").
No caso dos autos, o autor comprovou ter trabalhado como pedreiro e como servente de pedreiro e como pedreiro em todos os períodos reconhecidos na sentença (formulário 59/63 e 238/244).
Todos os períodos são, igualmente, anteriores a 28/04/1995, exceto pelo período de 29/04/1995 a 01/06/1995, que não mais deve ter sua especialidade reconhecida.
DA ATIVIDADE RURAL
O INSS não se insurgiu em seu recurso de apelação quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade rural do autor pela sentença.
Examino, portanto, apenas o período não reconhecido, cujo não reconhecimento foi impugnado pelo autor em seu recurso adesivo, de 01/01/1971 a 31/12/1971.
De fato, embora o juiz afirme que o INSS já reconhecera tal período (fl. 402) e que o próprio INSS também o afirme (contestação, fl. 97), não há nos autos prova de que tenha havido tal reconhecimento. Ao contrário, há indicação de que esse período não foi reconhecido pelo INSS, conforme consta de cópia do processo administrativo (fl. 83).
As mesmas razões que autorizam o reconhecimento dos períodos anteriores e posteriores ao ano de 1971 autorizam o reconhecimento deste ano.
A certidão de casamento do autor, de 19/09/1970 o qualifica como "lavrador" (fl. 70) e seu título de eleitor de 07/08/1972 também (fl. 71). A testemunha inquirida não relata que o autor tenha se ausentado do campo durante o ano de 1971, afirmando que ele trabalhou na Fazenda pinheiro por quatro anos, entre 1970 e 1974, mudando-se apenas depois disso para a cidade (fl. 368).
Dessa forma, também deve ser reconhecido como tempo de trabalho rural o período de 01/01/1970 a 31/12/1970.
DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
Nos termos da sentença, o autor tinha, quando do requerimento administrativo, em 04/07/2008, o equivalente a 35 anos 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição.
Deixando de se reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 01/06/1995, ele passa a ter 35 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição, somado o período rural ora reconhecido (01/01/1971 a 31/12/1971) ele tem 36 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para determinar que o INSS reconheça como tempo de serviço o período de 01/01/1971 a 31/12/1971 e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS para deixar de condená-lo ao reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 01/06/1995, mantida, porém, a condenação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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