Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5268005-58.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA 111/STJ. EVENTUAIS PARCELAS PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
- Posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o
proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a
remessa necessária. Entendimento do inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo
Civil.
- A Súmula 111 do STJ é específica em relação aos benefícios previdenciários, não tendo sofrido
alteração ou revogação em razão das disposições do Novo CPC em relação às condenações
contra a Fazenda Pública.
- A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo da
verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da
decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido.
- No caso dos autos, o marco final da verba honorária corresponde à data da prolação da r.
sentença.
- Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente
na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso,
a data do acórdão embargado, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Mesmo tendo sido implantados e pagos eventuais valores pela via administrativa, é devida a
incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data do início do benefício e a
da data da sentença, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional, concedendo-se ao
segurado o benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado.
- O pagamento administrativo de algumas parcelas, não desobriga o INSS dos honorários
sucumbenciais, cuja base de cálculo definida no título executivo permanece inalterada.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5268005-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOANA DARQUE DE SOUZA FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N,
ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5268005-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOANA DARQUE DE SOUZA FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N,
ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez,
sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a
restabelecer o benefício, desde a cessação administrativa, mantendo a tutela antecipada
concedida, com correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula
111 do STJ.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença no tocante aos
honorários advocatícios, a fim de que sejam fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa,
uma vez que, por força da tutela antecipada concedida, não há condenação em atrasados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5268005-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOANA DARQUE DE SOUZA FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N,
ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, de rigor a não submissão do julgado à remessa necessária.
Na sentença ora recorrida, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da
condenação, incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ.
A Súmula 111 do STJ é específica em relação aos benefícios previdenciários, não tendo sofrido
alteração ou revogação em razão das disposições do Novo CPC no tocante às condenações
contra a Fazenda Pública.
A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo da
verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da
decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido.
No caso dos autos, o marco final da verba honorária corresponde à data da prolação da r.
sentença.
Por essa razão, tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito
ao benefício, no caso, a data da sentença, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Em relação ao termo final da incidência da verba honorária, confira-se a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 111 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO.
I - De fato a decisão recorrida deixou de fixar os honorários na forma requerida no recurso
especial, limitando-se à inversão dos ônus da sucumbência.
II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco final da verba honorária deve ser a
decisão em que o direito do segurado foi reconhecido (enunciado n. 111/STJ). Como o benefício
somente foi reconhecido nesta Corte quando foi proferida a decisão monocrática de fls. 255-258 é
este o marco final (AgRg no REsp 1557782/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015).
III - A revisão da verba honorária por outro lado, implica, como regra, reexame da matéria fático-
probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste
caso.
IV - Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para considerar que o marco final
da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido.
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1654553/SP, Relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, j. 13/11/2018, DJe 14/12/2018);
"A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício
pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.
Precedentes." (AgRg no REsp 1470351/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 02/06/2016,
DJe 29/06/2016)
Ressalte-se, contudo que, mesmo tendo sido implantados e pagos eventuais valores pela via
administrativa, é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data
do início do benefício e a da data da sentença, uma vez que houve a efetiva prestação
jurisdicional, concedendo-se ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado.
O pagamento administrativo de algumas parcelas, não desobriga o INSS dos honorários
sucumbenciais, cuja base de cálculo definida no título executivo permanece inalterada. Nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no
respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ. REsp 1.435.973 / PR. RECURSO ESPECIAL 2014/0031807-4. Relator(a) Ministro SÉRGIO
KUKINA. Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 08/03/2016. Data da
Publicação/Fonte DJe 28/03/2016)
Desta forma, o percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação
sem a exclusão dos valores pagos na via administrativa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para explicitar a forma de incidência dos
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA 111/STJ. EVENTUAIS PARCELAS PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
- Posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o
proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a
remessa necessária. Entendimento do inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo
Civil.
- A Súmula 111 do STJ é específica em relação aos benefícios previdenciários, não tendo sofrido
alteração ou revogação em razão das disposições do Novo CPC em relação às condenações
contra a Fazenda Pública.
- A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo da
verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da
decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido.
- No caso dos autos, o marco final da verba honorária corresponde à data da prolação da r.
sentença.
- Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente
na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso,
a data do acórdão embargado, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Mesmo tendo sido implantados e pagos eventuais valores pela via administrativa, é devida a
incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data do início do benefício e a
da data da sentença, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional, concedendo-se ao
segurado o benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado.
- O pagamento administrativo de algumas parcelas, não desobriga o INSS dos honorários
sucumbenciais, cuja base de cálculo definida no título executivo permanece inalterada.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NAO CONHECER DO REEXAME NECESSARIO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, para explicitar a forma de incidencia dos
honorarios advocaticios, nos termos da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
