Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2214859 / SP
0002345-32.2015.4.03.6130
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO
. TEMPO ESPECIAL. ESGOTO. PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DE
ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O § 3ºdo art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes
nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente".
- Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é
indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição
deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as
vezes em que este é realizado. É necessário destacar que a ausência da informação da
habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. Isto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo
58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir
as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam
campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição
ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da
atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de
neutralizá-lo totalmente.
- No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade do período de 17/10/1975 a
28/04/1995. O INSS apelou alegando que essa especialidade não deveria ter sido reconhecida
e o autor apelou alegando que deveria ter sido reconhecida também a especialidade do período
de 29/04/1995 a 05/06/2007.
- Consta que no período de 17/10/1975 a 05/06/2007, o autor foi empregado da Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo, trabalhando como ajudante de operação,
ajudante de manutenção, mecânico de manutenção e oficial de manutenção. Para todo esse
período consta exposição ao agente nocivo esgoto.
- Desse modo, todo o período deve ser reconhecido, com fundamento no item 3.0.1 do quadro
de doenças profissionais previstas no Decreto nº 3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto
nº 53.831/1964.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-
se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do
Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido
deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da
sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e
ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se nega
provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar provimento ao recurso de
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
