D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006112-92.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício à autora, à razão de cinquenta por cento entre ela e a corré, mediante desdobro, a partir da data da sentença, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, com percentual a ser apurado no momento da liquidação. Foi determinada a imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Jalles Alves Rabelo, ocorrido em 06/04/2008, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito de fl. 17.
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, consoante o documento de fl. 47.
A matéria controvertida, portanto, resume-se à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido.
No presente caso, não há discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito (NB 529.331.054-9 - fl. 47). Além disso, o benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à corré, Dirce Franco de Oliveira (NB 143.787.138-8 - fl. 51).
A corré apresentou, em contestação, documentação relevante (fls. 172/244). Não se questiona, quanto a ela, a questão da dependência econômica, pois restou comprovada a união estável, conforme admitido pela própria Autarquia Previdenciária, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, embora duvidosa a relação da autora com o falecido, não há nos autos prova suficiente para afastar o vínculo juridicamente estabelecido entre eles. Assim, a dependência econômica com relação a ela também é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Como bem ressaltado pelo MM. Juízo a quo, "(...) não é possível afastar o fato de que era casado com a autora, e isto era de conhecimento da ré. Some-se a isso o casamento ainda não desfeito por falta de julgamento da ação de divórcio, onde seriam discutidos temas relevantes, inclusive alimentos para a autora, se fosse o caso" (fl. 321).
Nesse passo, tanto a autora quanto a corré têm direito à pensão por morte em virtude do falecimento de Jalles Alves Rabello, devendo o benefício ser rateado entre as partes, nos termos do art. 77, da Lei n.º 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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