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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:51

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO ENTRE DEPENDENTES. 1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91. 2. A dependência econômica tanto da autora quanto da corré em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser observado o rateio do valor do benefício, na forma prevista pelo artigo 77 da Lei n. 8.213/91. 3. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159221 - 0006112-92.2011.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006112-92.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.006112-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARISA ALVES RABELO
ADVOGADO:SP300278 DORALICE FERNANDES DA SILVA e outro(a)
PARTE RÉ:DIRCE FRANCO DE OLIVEIRA JATOBA
No. ORIG.:00061129220114036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO ENTRE DEPENDENTES.
1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
2. A dependência econômica tanto da autora quanto da corré em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser observado o rateio do valor do benefício, na forma prevista pelo artigo 77 da Lei n. 8.213/91.
3. Apelação do INSS não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 21/08/2018 18:35:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006112-92.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.006112-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARISA ALVES RABELO
ADVOGADO:SP300278 DORALICE FERNANDES DA SILVA e outro(a)
PARTE RÉ:DIRCE FRANCO DE OLIVEIRA JATOBA
No. ORIG.:00061129220114036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício à autora, à razão de cinquenta por cento entre ela e a corré, mediante desdobro, a partir da data da sentença, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, com percentual a ser apurado no momento da liquidação. Foi determinada a imediata implantação do benefício.


A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.


Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.


A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.


Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).


O óbito de Jalles Alves Rabelo, ocorrido em 06/04/2008, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito de fl. 17.


A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, consoante o documento de fl. 47.


A matéria controvertida, portanto, resume-se à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido.


No presente caso, não há discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito (NB 529.331.054-9 - fl. 47). Além disso, o benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à corré, Dirce Franco de Oliveira (NB 143.787.138-8 - fl. 51).


A corré apresentou, em contestação, documentação relevante (fls. 172/244). Não se questiona, quanto a ela, a questão da dependência econômica, pois restou comprovada a união estável, conforme admitido pela própria Autarquia Previdenciária, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.



Por outro lado, embora duvidosa a relação da autora com o falecido, não há nos autos prova suficiente para afastar o vínculo juridicamente estabelecido entre eles. Assim, a dependência econômica com relação a ela também é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.


Como bem ressaltado pelo MM. Juízo a quo, "(...) não é possível afastar o fato de que era casado com a autora, e isto era de conhecimento da ré. Some-se a isso o casamento ainda não desfeito por falta de julgamento da ação de divórcio, onde seriam discutidos temas relevantes, inclusive alimentos para a autora, se fosse o caso" (fl. 321).


Nesse passo, tanto a autora quanto a corré têm direito à pensão por morte em virtude do falecimento de Jalles Alves Rabello, devendo o benefício ser rateado entre as partes, nos termos do art. 77, da Lei n.º 8.213/91.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 21/08/2018 18:35:08



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