D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação da corré, ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 16/05/2017 17:44:19 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006552-56.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do óbito, com o cancelamento do benefício pago à corré, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros e mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Foi determinada a implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a corré Leda de Souza Pinheiro da Silva interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, o recebimento da apelação no duplo efeito e pela nulidade da sentença, ante a ocorrência de julgamento extra petita. No mérito, pugna pela reforma integral sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de requisitos para a concessão do benefício.
A autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação da qualidade de dependente da parte autora. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto à correção monetária e aos juros de mora, bem como pugna pela redução da verba honorária advocatícia.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Com relação ao recebimento da apelação no duplo efeito, a Nona Turma desta Corte Regional Federal já decidiu que "A apelação interposta contra a sentença de mérito que concede o benefício assistencial da prestação continuada e antecipa os efeitos da tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à medida antecipatória." (AG 271850, Relator designado para Acórdão Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 27/11/2006).
Preliminarmente, não há falar em julgamento extra petita. A parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu companheiro, sendo que a possibilidade de exclusão da corré do rol de beneficiária confunde-se com o mérito, e com o mesmo será apreciada.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Euripedes Pinheiro da Silva, ocorrido em 14/04/2003, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito de fl. 32.
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de auxílio-doença até a data do óbito (NB 504.069.669-4), conforme documento de fl. 67.
A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme provas documental (fls. 34/47) e oral (mídia de fl. 251) produzidas, que demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a autora comprovou a condição de companheira, sendo possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o de cujus os elementos caracterizadores da união estável, tais como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, restando comprovada a dependência econômica.
Por outro lado, não há nos autos prova suficiente para afastar o vínculo juridicamente estabelecido entre a corré Leda de Souza Pinheiro da Silva e seu falecido marido. Não se pode afirmar seguramente que estivessem separados de fato.
Nesse passo, tanto a autora quanto a corré fazem jus à pensão por morte em virtude do falecimento de Euripedes Pinheiro da Silva, devendo o benefício ser rateado entre as partes, nos termos do art. 77, da Lei n.º 8.213/91.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se, todavia, que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PREILIMINAR, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ para determinar o restabelecimento do benefício, desde a indevida cessação, observado o disposto no artigo 77 da Lei n. 8.213/91, E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem assim fixar a base de cálculo da verba honorária advocatícia, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 16/05/2017 17:44:22 |