D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038271-78.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia ao pagamento do benefício, a partir da data do requerimento administrativo, observando-se o artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com juros de mora e correção monetária, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Foi determinada a imediata implantação do benefício.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado. Subsidiariamente, requer a exclusão de custas.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Claudionor de Oliveira Malaquias, ocorrido em 29/07/2010, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito de fl. 10vº.
No presente caso, não há discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, uma vez que ele era aposentado (fl. 19) e o benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à corré, Juracy de Lima (NB 148.865.918-1 - fl. 33).
A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme prova documental (fls. 10 e 12/18) e prova oral, que demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, a corré Juracy de Lima, ex-esposa do falecido, apresentou documentação (fls. 95/112) relevante. Embora duvidosa a relação com o falecido, não há nos autos prova suficiente para afastar a alegada reconciliação do casal. Outrossim, ainda que não restasse comprovada, nos termos dos artigos 76, §2º, da Lei n.º 8.213/91, a condição de dependente da autora em relação ao de cujus é presumida, uma vez que o falecido, nos autos da separação judicial do casal, foi condenado a pagar à ex-esposa pensão alimentícia mensal, conforme fls. 95/107.
Nesse sentido:
Nesse passo, tanto a autora quanto a corré têm direito à pensão por morte em virtude do falecimento de Claudionor de Oliveira Malaquias, devendo o benefício ser rateado entre as partes, nos termos do art. 77, da Lei n.º 8.213/91.
Ressalte-se que a sentença destacou que "na eventualidade de existir mais de um dependente, o valor da pensão deverá ser rateado em partes iguais, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91".
Por outro lado, verifica-se que o INSS, quando da implantação do benefício concedido à parte autora, equivocadamente cancelou o benefício da corré, conforme fls. 207/207vº e pesquisa ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, em terminal instalado no gabinete desta Relatora.
No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único).
Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.
Em virtude da sucumbência, o INSS arcará com os honorários advocatícios, que ficam reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela 10ª Turma desta Corte Regional Federal.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios, E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, determinando o restabelecimento do benefício à corré, desde a indevida cessação, observado o disposto no artigo 77 da Lei n. 8.213/91, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de MARIA APARECIDA DA SILVA, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 148.865.918-1), desde a indevida cessação, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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