
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da corré e dar parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0053220-17.2011.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte e cancelamento do benefício recebido pela corré, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia ao pagamento do benefício, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Isentou de custas. Foi determinada a imediata implantação do benefício, bem como a cessação do benefício pago à corré.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a corré interpôs recurso de apelação, pugnando pelo restabelecimento do benefício de pensão por morte, em rateio com a autora.
Por sua vez, recorre adesivamente a autarquia previdenciária, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a alteração quanto aos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, além da devolução dos valores pagos à corré.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Wilson Serafim Santos Dias, ocorrido em 22/01/2010, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito de fl. 15.
No presente caso, não há discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, uma vez que o benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à corré, Rita Lopes da Silva Dias (NB 152.423.658-3 - fl. 72).
A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, conforme prova documental (fls. 16/18, 25, 46/52 e 60/61) e prova oral (fls. 213 e 274), que demonstram a união estável com o segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, com relação à dependência econômica da corré, verifica-se que era separada de fato, conforme depoimento pessoal. Com efeito, afirmou, na ocasião, que permaneceu casada com o falecido por 12 (doze) anos, e que ele, posteriormente, passou a conviver com a autora (mídia digital - fl. 274).
Cumpre salientar que a separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
Nesse sentido:
No caso em questão, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova material da alegada dependência, bem como, em depoimento, afimou que recebia ajuda financeira esporádica, não nos autorizando a concluir com segurança acerca da dependência econômica dela em relação ao falecido ex-marido.
No entanto, não há falar em restituição de valores pela corré, uma vez que se trata de benefício de natureza alimentar.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
No que se refere aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO RECRUSO ADESIVO DO INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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