Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. AER...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:33

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. AERONAUTA GESTANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL – ANAC. REGULAMENTO BRASILEIRO DE AVIAÇÃO CIVIL. GRAVIDEZ. MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA. - A preliminar de ilegitimidade de parte não procede porque a impetração foi bem endereçada à autoridade que indeferiu a concessão do benefício previdenciário e que é o objeto da impugnação da impetrante. - Não há que se falar em remessa do presente feito para tramitação conjunta com a ação coletiva na Justiça Federal do Distrito Federal, uma vez que a impetrante, devidamente intimada para se manifestar sobre a existência de mandado de segurança coletivo, optou expressamente pela demanda individual. - Os documentos acostados comprovam que a impetrante é aeronauta, funcionária da empresa LATAM, contratada no cargo comissária e se encontra grávida. - A Regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC – Agencia Nacional da Aviação Civil e o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n. 67, em seu item 67.73, dispõem que a gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. - Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002846-14.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 22/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5002846-14.2017.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA E MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO - DOENÇA.
CONCESSÃO. AERONAUTA GESTANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAMENTAÇÃO
DA AVIAÇÃO CIVIL – ANAC. REGULAMENTO BRASILEIRO DE AVIAÇÃO CIVIL. GRAVIDEZ.
MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA.
- A preliminar de ilegitimidade de parte não procede porque a impetração foi bem endereçada à
autoridade que indeferiu a concessão do benefício previdenciário e que é o objeto da impugnação
da impetrante.
- Não há que se falar em remessa do presente feito para tramitação conjunta com a ação coletiva
na Justiça Federal do Distrito Federal, uma vez que a impetrante, devidamente intimada para se
manifestar sobre a existência de mandado de segurança coletivo, optou expressamente pela
demanda individual.
- Os documentos acostados comprovam que a impetrante é aeronauta, funcionária da empresa
LATAM, contratada no cargo comissária e se encontra grávida.
- A Regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC – Agencia Nacional da Aviação Civil e
o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n. 67, em seu item 67.73, dispõem que a gravidez,
durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando
automaticamente cancelada a validade do CCF.
- Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002846-14.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ELILDE GARCIA SANCHEZ ARANTES
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002846-14.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELILDE GARCIA SANCHEZ ARANTES
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impetrado mandado de
segurança por ELILDE GARCIA SANCHEZ ARANTES, objetivando corrigir ato ilegal praticado
pelo Chefe da Agência da Previdência Social de Ribeirão Preto/SP, para conceder o benefício de
auxílio-doença até o inicio do recebimento da licença maternidade, sobreveio sentença de
procedência do pedido, concedendo a segurança para determinar que o INSS conceda o
benefício de auxílio-doença em favor da impetrante (NB 31/618.656.515-0, f. 295), com data do
início do benefício - DIB na data da entrada do requerimento até o término do período
gestacional, confirmando a liminar anteriormente deferida.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, arguindo,
preliminarmente, ilegitimidade passiva, bem como a necessidade de remessa do presente feito
para tramitação conjunta com a ação coletiva na Justiça Federal do Distrito Federal, ante a

existência de mandado de segurança coletivo. No mérito, requer a integral reforma da sentença,
sustentando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a obtenção do
benefício. Se vencido, pede o reconhecimento da ocorrência de prescrição quinquenal.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo desprovimento do recurso de
apelação do INSS.

É o relatório.















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002846-14.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ELILDE GARCIA SANCHEZ ARANTES
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação interposta pelo INSS
recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.

A preliminar de ilegitimidade de parte não procede porque a impetração foi bem endereçada à
autoridade que indeferiu a concessão do benefício previdenciário e que é o objeto da impugnação
da impetrante.

Igualmente, não há que se falar em remessa do presente feito para tramitação conjunta com a
ação coletiva na Justiça Federal do Distrito Federal, uma vez que a impetrante, devidamente
intimada para se manifestar sobre a existência de mandado de segurança coletivo, optou
expressamente pela demanda individual (Id. 3241628 - pág. 1) .

No mérito, o auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência
quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo
que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-
se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício
deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

Pelo documento, "Comunicação de Decisão", expedido pelo INSS, em 21/09/2017 (Id. 3241575 -
pág. 01), verifico que não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença, tendo em vista
que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual.

Os documentos acostados aos autos eletrônicos (Id. 3241558 - pág. 01, Id. 3241559 - pág. 1),
comprovam que a impetrante é aeronauta, funcionária da empresa LATAM e se encontra grávida
(Id. 3241567 - pág. 01 e Id. 3241577 - pág. 01).

Vale dizer, na hipótese dos autos há uma situação especial, qual seja: a impetrante é uma
aeronauta e se encontra gestante.

Nesse contexto, a Regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC – Agencia Nacional da
Aviação Civil dispõe:


“(...)

(c) As inspecionandas de qualquer categoria de CCF ficarão obrigadas à realização de Testes
Imunológicos de Gravidez em todas as inspeções de saúde, antes de se submeterem a exame
radiológico ou não. Deverão preencher o “FORMULÁRIO DE EXAME GINECOLÓGICO” existente
nas JES e nos MEI. Entretanto, o item 3 desse formulário será realizado por Ginecologista
particular e o seu resultado será apresentado com a assinatura do especialista e o carimbo
constando o número do Conselho Regional de Medicina (CRM) ao qual pertence. Esse formulário
ficará anexo à FIS.

(d) A gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea,
ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a
inspecionanda só poderá retornar às suas atividades normais após submeter-se à perícia médica
específica numa JES.

(...)”.

O Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n. 67, em seu item 67.73, D), determina que a
gestação da aeronauta é motivo suficiente para a incapacidade de exercício de atividade aérea,
senão vejamos:



“ 67.73 - Requisitos ginecológicos e obstétricos:

(...)

(d) A gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea,
ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a
inspecionanda só poderá retornar às suas atividades normais após submeter- se à perícia médica
específica numa JES.”

Nesse sentido, reporto-me ao julgado que segue:


“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO de AUXÍLIO DOENÇA. AERONAUTA GRÁVIDA. PERÍODO
de CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. DISPENSA. INCAPACIDADE LABORATIVA.
ENQUADRAMENTO da HIPÓTESE NO PERMISSIVO DO ART. 26, II, PARTE FINAL, LEI Nº
8.213/91. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECIAL À GESTANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sentença: condenação do INSS na implantação do benefício de auxílio doença em favor da
parte autora (aeronauta grávida), bem como a pagar os valores atrasados desde a data do
requerimento administrativo (DER) até o dia anterior ao início do pagamento do salário
maternidade. 2. Razões recursais do INSS: a tutela antecipada não encontra respaldo legal e
poderá causar lesão grave e de difícil reparação; a autora não possui a carência necessária para
o deferimento do auxílio doença; a gravidez não pode ser tratada como moléstia que dispensa a
carência. 3. Carência: "A descaracterização da implementação da carência requer reexame do
conjunto fático-probatório" (Precedente: AgRg no REsp 1168269 / RS, Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), 6ª Turma, DJe 12/03/2012. No caso
em exame, há incapacidade para o exercício da atividade laborativa, tendo em vista a proibição
da aeronauta gestante em voar, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho. Assim,
embora não tenha havido o cumprimento da carência exigida para o benefício de auxilio doença
(art. 25, I, da Lei nº 8.231/91), a autora enquadra-se na especificidade a que se refere a parte
final do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.231/91, mormente porque a própria Constituição Federal,
em seu art. 201, II, exige especial proteção à gestante. 4. Com razão, portanto, o juízo
sentenciante ao deixar consignado que: "mesmo que a gravidez não seja uma doença
profissional ou um acidente, fato é que se trata de uma situação especial e temporária, cujo
ordenamento previdenciário, por ausência de previsão legal, não pode ignorar. E mais, há uma
impossibilidade jurídica de trabalho criada pelo próprio Estado. Penso, pois, que os termos
doença/acidente devem ser interpretados no caso como sendo, na verdade, algum fator que
impeça o desempenho das atividades profissionais por motivos alheios à vontade do segurado.
Assim, faço aqui uma espécie de equiparação entre o estado físico/mental da autora com aqueles
outros mais específicos. Por outro lado, o direito deve ser interpretado de forma coerente, com
inteligência. Isso porque o direito deve servir ao homem, não este ao direito. No caso dos autos,
está claro que a autora não está trabalhando, porque sua profissão, de acordo com a
regulamentação, isso não permite. Nessa perspectiva, é razoável imaginar que seu estado físico,
e mental (alterações normais do processo gestacional), seja uma situação particular e
excepcional a merecer abrigo da parte final do dispositivo, que, se aparentemente se dirige
apenas ao Administrador, ao formar as listas de doenças a serem excluídas do rol, pode ser
utilizado pelo julgador justamente para tratar de situações particulares, as quais não teriam como

serem previstas pelo legislador de antemão. Ou seja, ainda que precipuamente seja voltado ao
Administrador (na elaboração das listas de doenças a serem excluídas), o fato é que a própria lei
(comando normativo) previu uma "válvula de escape", de tal maneira que a própria legislação
autoriza o julgador (intérprete final) valer-se deste mecanismo em situações excepcionais." 5.
Tutela antecipada: deve ser mantida a tutela antecipada, pois presentes os requisitos exigidos
pelo art. 273, CPC. A verossimilhança das alegações se mostra presente e a urgência do
provimento é evidente, diante do estado de vulnerabilidade social em que se encontra a parte
autora e do caráter alimentar da prestação. 6. Conclusão: não provimento do recurso. 7.
Honorários advocatícios: fixados em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 55,
caput, da Lei n. 9.099/95 - respeitada a limitação temporal imposta na Súmula 111/STJ. 8.
Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” ( Processo Processo
554081020114013400 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL Relator(a) DAVID WILSON de
ABREU PARDO Sigla do órgão TRP Órgão julgador PRIMEIRA Turma Recursal – DF Fonte
Diário Eletrônico 05/04/2013 Decisão A Turma Recursal, por unanimidade, NEGOU
PROVIMENTO ao recurso. Data da Decisão 14/03/2013)

Por fim, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 19/05/2017, não há que se
falar em parcelas prescritas.

Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, NEGO
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA E MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO - DOENÇA.
CONCESSÃO. AERONAUTA GESTANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAMENTAÇÃO
DA AVIAÇÃO CIVIL – ANAC. REGULAMENTO BRASILEIRO DE AVIAÇÃO CIVIL. GRAVIDEZ.
MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA.
- A preliminar de ilegitimidade de parte não procede porque a impetração foi bem endereçada à
autoridade que indeferiu a concessão do benefício previdenciário e que é o objeto da impugnação
da impetrante.
- Não há que se falar em remessa do presente feito para tramitação conjunta com a ação coletiva
na Justiça Federal do Distrito Federal, uma vez que a impetrante, devidamente intimada para se
manifestar sobre a existência de mandado de segurança coletivo, optou expressamente pela
demanda individual.
- Os documentos acostados comprovam que a impetrante é aeronauta, funcionária da empresa
LATAM, contratada no cargo comissária e se encontra grávida.

- A Regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC – Agencia Nacional da Aviação Civil e
o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n. 67, em seu item 67.73, dispõem que a gravidez,
durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando
automaticamente cancelada a validade do CCF.
- Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR A MATERIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO
AO REEXAME NECESSARIO E A APELACAO DO INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora