
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001945-13.2013.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença assim decidiu: JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, inciso I, do CPC), a fim de condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por idade com renda mensal inicial calculada nos termos da legislação atualmente vigente, não devendo ser inferior a um salário mínimo, inclusive gratificação natalina, retroativamente à data do requerimento administrativo. (...) As diferenças devidas serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante liquidação, incidindo juros e atualização monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009 (incidência única dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança). Condeno o INSS, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que vencerem após a prolação do presente julgado (STJ, Súmula 111). Sem custas processuais, porque não adiantadas pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Considerando a estimativa do valor da condenação, a indicar que não superará 60 salários mínimos, sentença sem reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, preliminarmente, a necessidade do reexame necessário e, no mérito, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ressaltando a impossibilidade de aproveitamento do período reconhecido por meio de sentença trabalhista.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001945-13.2013.4.03.6122/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo inicialmente que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inc. I, do novo CPC, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (um mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do novo CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496, § 3º, inc. I, do novo CPC tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei nº 10.352/2001, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do novo CPC, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo Código.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 13 o nascimento em 08/05/1951, tendo completado 60 anos em 2011.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- certidão de retificação de contrato de trabalho na CPTS expedida pela Vara do Trabalho de Tupã/SP em 23/10/2012, referente ao processo nº 0036700-20.2009.5.15.0065, na qual se retifica a página 12 para constar a data de admissão em 06/03/1996 (fls. 16);
- CTPS da autora, com anotação na pagina 12 de vínculo empregatício mantido de 01/02/2002 a 25/04/2007, empregador Sergio dos Reis Tupã - ME;
- mídia digital com inteiro teor do processo nº 0036700-20.2009.5.15.0065, que tramitou perante à Vara do Trabalho de Tupã/SP, na qual, após produção de provas documental e material, o feito foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se, entre outros itens, a existência de vínculo empregatício desde 06/03/1996 (fls. 22).
A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do alegado período de trabalho, de 06/03/1996 a 31/01/2002, reconhecido em sentença trabalhista, com a produção de provas documental e testemunhal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
Nesse caso, revela-se viável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de regular processo judicial, durante o qual houve a produção de prova.
Assim, é possível reconhecer o labor no período questionado, pois este foi devidamente comprovado.
Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:
Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 17 anos, 10 meses e 8 dias até o requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Por essas razões, nego provimento à apelação da Autarquia Federal, para manter a r. sentença na íntegra.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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