
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001150-52.2023.4.03.6127
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUSUMIRA BENTO DE MENEZES DE ASSIS
Advogados do(a) APELADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001150-52.2023.4.03.6127
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUSUMIRA BENTO DE MENEZES DE ASSIS
Advogados do(a) APELADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da pensão por morte derivada, mediante a consideração do quanto decidido na Ação Rescisória nº 5001133-35.2021.4.03.0000, que determinou a concessão da aposentadoria especial e o cálculo da RMI do benefício originário.
A r. sentença, proferida em 06/03/25, julgou procedente o pedido para afastar a hipótese de decadência e condenar o INSS a revisar a pensão por morte da autora considerando os comandos contidos no Proc. nº 5001133-35.2021.4.03.0000. As diferenças devidas após o trânsito em julgado, observando-se a prescrição quinquenal, bem como descontando-se os valores eventualmente pagos em sede administrativa e serão atualizadas monetariamente desde os vencimentos e acrescidas de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios a favor da autora, fixados em 10% sobre a condenação.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de reexame necessário, a ocorrência da decadência e da prescrição quinquenal, bem como a existência de coisa julgada vez que o benefício foi concedido judicialmente. No mérito, alega a presunção de veracidade dos dados constantes do CNIS. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
Apela a parte autora, requerendo a reforma da r. sentença, proferida nas embargos de declaração, no tocante a verba honorária, considerando que não houve sucumbência recíproca em relação ao pedido formulado nos autos, de modo que o INSS deve responder pela sucumbência integral.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001150-52.2023.4.03.6127
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUSUMIRA BENTO DE MENEZES DE ASSIS
Advogados do(a) APELADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De início, não conheço da apelação quanto ao pedido de reconhecimento das prescrição quinquenal, por falta de interesse recursal, pois que a sentença foi foi proferida nos termos da sua inconformidade.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, assevero que, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo valor aproximado das diferenças e a data da sentença, que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Antes de ingressar na apreciação da hipótese de decadência, entendo necessário tecer um resumo dos fatos:
Trata-se o benefício originário de aposentadoria por tempo de serviço concedida com DIB em 27/01/89. No ano de 2006, o titular ingressou com ação revisional perante o JEF/SP (Proc. 2006.63.01.046256-5, visando a alteração do período básico de cálculo, para fins de apuração de benefício mais vantajoso e conversão da ATS em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento das atividades especiais.
Verificada a incompetência do Juizado Especial Federal - JEF, o feito foi redistribuído à Vara Federal de São João da Boa Vista sob o nº 2007.61.27.003502-0, sendo que o pedido foi julgado improcedente.
Em sede de apelação, a E. Oitava Turma, foi dado parcial provimento à apelação do autor para reconhecer as atividades especiais no período de 19/06/1959 a 15/08/1984 e determinar a conversão em aposentadoria especial, sendo que o feito transitou em julgado em 23/10/2019.
Vale dizer que, o curso do processo revisional da aposentaria originária restou informado o óbito do autor e a concessão da pensão por morte à viúva com DIB em 12/12/2009, a primeiro pagamento a partir de 02/02/2010, tendo sido habilitada a sucessora para a fase de cumprimento de sentença do processo revisional.
Concomitantemente a fase de liquidação, a viúva Deusumira Bento de Menezes de Assis, ingressou com Ação Rescisória em 27/01/2021visando a rescisão do julgado para fins de que fosse reconhecido o direito ao melhor benefício, cujo direito adquirido se deu em 15/08/1984 (AR nº5001133-35.2021.4.03.0000).
Devidamente processada, a ação rescisória foi julgada procedente para desconstituir parcialmente o julgado subjacente, no que tange ao pleito revisional para observância da legislação vigente à época da implementação dos requisitos para obtenção da aposentadoria especial, restando mantido o julgado, no que se refere ao período de atividade especial reconhecido e, em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgou procedente pleito formulado na ação subjacente, a fim de, reconhecido o exercício de atividade especial no período de 19.06.1959 a 15.08.1984, condenar a autarquia a converter o benefício do falecido segurado em aposentadoria especial, com termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros desde 27.01.1989, calculando-se a renda mensal inicial com base na legislação vigente na data do afastamento do trabalho de natureza especial, observados os 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição relativos ao vínculo de labor especial existente no período básico de cálculo de 01.08.1981 a 31.07.1984, devidamente corrigidos, na forma do Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, bem como no pagamento das prestações vencidas, desde os cinco anos antecedentes ao ajuizamento da demanda subjacente, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação supra, compensando-se os valores devidos com aqueles já pagos no período concomitante.
Não conhecido o Recurso Especial interposto pelo INSS, a ação rescisória transitou em julgado em 08/11/2022.
Feita esta breve síntese, assevero que o E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, tratando da questão da interrupção do transcurso do prazo decadencial em razão da propositura da Reclamação Trabalhista firmou o Tema Repetitivo 1.117, no sentido de que o marco inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial do benefício, pela inclusão de verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista em sua base de cálculo, é o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
Neste contexto, embora o presente feito não se refira à revisão da RMI mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas pelo Juízo Laboral, na análise da Ação Rescisória nº 5030226-77.2020.4.03.0000, julgamento ao qual participei acompanhando o E. Relator, a Eg. Terceira Seção desta Corte entendeu pela consideração da mesma ratio decidendi adotada no Tema 1.117/STJ nas hipóteses de ações revisionais com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço e consequente alteração da RMI. Transcrevo:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. MUDANÇA DE FATO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1.117/STJ. DECADÊNCIA AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a questão relativa à contagem do prazo decadencial em hipótese na qual houve mudança de fato por força de decisão judicial proferida após a concessão do benefício.
2. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.117, o c. STJ fixou a tese segundo qual o marco inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial do benefício, pela inclusão de verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista em sua base de cálculo, é o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória, por entender que esse é o nascedouro do direito potestativo.
3. Aplica-se ao caso dos autos a mesma ratio decidendi adotada no Tema 1.117, porquanto houve incorporação ao patrimônio jurídico do segurado de tempo de serviço/contribuição após a concessão do benefício, por força de decisão judicial transitada em julgado em ação revisional, momento a partir do qual surgiu o direito potestativo de recalcular a renda mensal inicial, para aplicação da tese firmada pelo e. STF no Tema de Repercussão Geral nº 334.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a decadência e julgar procedente o pedido formulado nos autos da ação originária.”
(TRF3, Terceira Seção. AR 5030226-77.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Otávio Baptista Pereira, j. 13/03/2025).
Dessa forma, considerando que a ação revisional do benefício originário foi ajuizada em 2006, ou seja, dentro do prazo decenal contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, entendo ter havido a interrupção da decadência para revisão do ato de concessão do benefício derivado concedido em 12/12/2009 e considerando que a ação revisional transitou em julgado em 23/10/2019, cuja ação rescisória, ajuizada também no biênio legal, transitou em julgado em 08/11/2022 e a propositura da presente ação se deu em 28/04/2023, de modo que não se vislumbra a ocorrência da decadência, seja em relação ao benefício originário, seja em relação a pensão por morte derivada, tendo em vista os reflexos a ela estendidos,
Já com relação a ofensa a coisa julgada em razão da concessão judicial da aposentadoria especial, não prospera a alegação. Conforme se verifica do resumo acima expendido, os pedidos veiculados na ação revisional do benefício originário e na ação rescisória a ela relacionada em nada se confundem com o pleito veiculado na presente ação, o qual se restringe aos reflexos da revisão perpetrada no benefício originário na pensão por morte derivada a partir de sua vigência.
No mérito, não resta dúvida de que o recálculo do benefício instituidor implica na imediata revisão do benefício derivado e tal procedimento deveria ser óbvio.
Vale dizer que, não obstante se exija o prévio requerimento administrativo nos casos de revisão de benefício que demande a submissão da matéria fática ao crivo do INSS, deve-se entender por matéria fática que deve ser submetida a análise administrativa aquela que é nova, ou seja, desconhecida do INSS e, nesse ponto, os acórdãos transitados em julgado nos Procs nº 2006.63.01.046256-5 redistribuído sob o nº 2007.61.27.003502-0 e AR nº 5001133-35.2021.4.03.0000 não podem ser tidos como desconhecidos da autarquia, vez que tratando de direito adquirido a melhor benefício, em ambos a Autarquia foi devidamente citada, contestou os feitos e teve plena ciência das decisões proferidas, sendo incontroversa a revisão da aposentadoria originária no seu sistema de dados.
Dessa forma, devidas as diferenças desde a concessão da pensão por morte em 12/12/2009, devendo ser observada a prescrição quinquenal, conforme a r. sentença, não tendo havido recurso voluntário da parte autora quanto ao ponto.
Mantidos os critérios de atualização do débito fixados na sentença, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios e considerando que a Súm. 111 e o Tema 1105, ambos do STJ são de observância obrigatória, devem ser aplicados na apuração da base de cálculo da verba sucumbencial.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento .
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ORIGINÁRIA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO INSTITUIDOR REVISTO JUDICIALMENTE. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida
2. Considerando que a ação revisional do benefício originário foi ajuizada em 2006, ou seja, dentro do prazo decenal contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, bem como considerando que a ação revisional transitou em julgado em 23/10/2019, cuja ação rescisória, ajuizada também no biênio legal, transitou em julgado em 08/11/2022, não se vislumbra a ocorrência da decadência, seja em relação ao benefício originário, seja em relação a pensão por morte derivada.
3. Não se verifica a ocorrência de julgada, vez que os pedidos veiculados na ação revisional do benefício originário e na ação rescisória a ela relacionada em nada se confundem com o pleito veiculado na presente ação, o qual se restringe aos reflexos da revisão perpetrada no benefício originário na pensão por morte derivada a partir de sua vigência.
4. Não resta dúvida de que o recálculo do benefício instituidor implica na imediata revisão do benefício derivado e tal procedimento deveria ser óbvio.
5. Não obstante se exija o prévio requerimento administrativo nos casos de revisão de benefício que demande a submissão da matéria fática ao crivo do INSS, deve-se entender por matéria fática que deve ser submetida a análise administrativa aquela que é nova, ou seja, desconhecida do INSS e, nesse ponto, os acórdãos transitados em julgado não podem ser tidos como desconhecidos da autarquia, vez que tratando de direito adquirido a melhor benefício, em ambos a Autarquia foi devidamente citada, contestou os feitos e teve plena ciência das decisões proferidas, sendo incontroversa a revisão da aposentadoria originária no seu sistema de dados.
6. Dessa forma, devidas as diferenças desde a concessão da pensão por morte, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
7. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, não provida.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
