Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000494-32.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. DEMONSTRADA.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame
necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo Art. 42, da Lei nº8.213/91, caput e §
1º, dispondo que o segurado tem direito ao benefício desde que, cumprida a carência estipulada,
seja apurada a incapacidade insusceptível de reabilitação para exercício de atividade habitual que
lhe garanta a subsistência.
3. Qualidade de segurado e tempo de serviço rural demonstrados pelos documentos que instruem
a inicial, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, nos termos dos Arts. 11, inciso VII,
24, parágrafo único, e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. Laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente.
5. Preenchidos os requisitos faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez.
6. O termo inicial deve ser a data da citação, pois o indeferimento administrativo se deu em razão
do não comparecimento da autora à perícia médica.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC.
10. Os honorários periciais devem ser mantidos tal como estipulado pela r. sentença, não estando
o juiz estadual vinculado às resoluções emanadas do Conselho da Justiça Federal, sendo
facultativo utilizá-las como parâmetro.
11. Mantenho a isenção das custas e emolumentos determinada na sentença, nos termos do Art.
4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP
nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais
(honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
12. Remessa oficial, havida como submetida, parcialmente provida, e apelação do INSS
desprovida
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000494-32.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LEDINA CORREA BONEZ
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - SP1792000S
APELAÇÃO (198) Nº 5000494-32.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LEDINA CORREA BONEZ
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548000S
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta pelo INSS contra
sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca a concessão de aposentadoria por
invalidez, desde o requerimento administrativo (27.03.2015, fls. 406202/23).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder à autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo
(27.03.2015, fls. 406202/23), e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido até o decisum. Custas isentas.
Concedida antecipação da tutela.
Insurge-se a autarquia, pleiteando a reforma integral do julgado, alegando ausência da qualidade
de segurada rural quando do início da incapacitação, e não cumprimento da carência. Caso assim
não se decida, requer a exclusão da condenação em honorários periciais, alegando não se tratar
de ação acidentária, e que seja aplicada a Resolução 541/07, do CJF. Prequestiona a matéria,
para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório
APELAÇÃO (198) Nº 5000494-32.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LEDINA CORREA BONEZ
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548000S
V O T O
Por se tratar de sentença ilíquida, tenho por interposta a remessa oficial, em observância à
Súmula 490 do STJ, publicada no DJe de 01/08/2012, que assim preconiza:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Embora a referida causa de dispensa do reexame necessário tenha tido o seu valor majorado
para 1.000 (mil) salários-mínimos para as sentenças proferidas contra a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público, é certoque o Novo Código de Processo Civil manteve
os requisitos de certeza e liquidez do valor como condições de sua aplicabilidade.
Passo à análise do mérito.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquantopermanecer nesta condição".
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção deaposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo,desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de formadescontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/cArt. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto,
acomprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício daatividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Alega a autora que sempre desenvolveu atividade rural, em regime de economia familiar, até o
adoecimento;desta forma, impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na
peça vestibular, de modo a preencher o requisitoexigido.
Objetivando a produção de início de prova material, acostou aos autos cópia dos seguintes
documentos, onde consta a qualificação do seu esposo como “lavrador”: certidão de casamento
(1981); certidão de nascimento da filha (1986); declaração anual de produtor rural (1989/1990); e
mais: escritura de compra e venda do imóvel rural “Fazenda Aparecida”, em Chapadão do Sul-
MS,tendo o cônjuge como comprador (1999); aditivos de prorrogação do contrato de
arrendamento / parceria agrícola, esposo parceiro agricultor (01.10.1989 a 01.10.1992,
30.09.1999 a 30.07.2005, 31.07.2010 a 31.07.2016); certificado de cadastro de imóvel rural
(CCIR, 2006/2009); recibo de pagamento de ITR (2010); e contas de energia elétrica, do
endereço “Fazenda Aparecida” (2011); todos às fls. 406199/7 a 14, e 406200/1 a 9.
Como já pacificado na jurisprudência, o "início de prova material, de acordo com a interpretação
sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade
nos períodos a serem contados." (REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido,
j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u.).
No caso em tela, os documentos são referentes ao período de 1981 a 2016.
Em depoimentos colhidos na audiência realizada em 27.10.2015 (fls. 406202/24,406204/1,
406205/1, 406207/1 a 3, 4062031//1), as testemunhas confirmaram a atividade rural exercida pela
autora, demonstrada pelos referidos documentos, em nome do esposo, como se extrai da
fundamentação da r. Sentença (fls. 406210/15).
Assim, a autora, ao apresentar os documentos supramencionados, produziu início de prova
material de atividade rural, que corroborada pelos depoimentos das testemunhas revestiu-se de
força probante o suficiente para permitir aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola pelo tempo
necessário ao cumprimento da carência exigida pela lei de regência, para concessão do benefício
pleiteado.
De outra parte, o laudo pericial afirma que a incapacidade teve início em 2005 (fls. 406208/1 a
9)Portanto, desnecessária a demonstração da continuidade do labor rural após 2006, pois se
eventualmente ocorreu, foi em razão das enfermidades e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido
de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença, hipótese
verificada nos autos, por analogia.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, por analogia:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010) ePREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não
perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente
comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos
autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor,
é de se conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON
VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p.320)"Neste sentido, é o
entendimento do e. STJ:"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO.1. In casu, o Tribunal de
origem, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da autora sob o entendimento de
que a prova documental juntada aos autos dá conta do exercício da atividade rural em período
equivalente à necessária carência para fins de concessão do benefício do auxílio-doença.2. O rol
de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade
rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado
dispositivo.3. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1311495/CE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012)."
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos
termos dos Arts. 11, VII, 15, II, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame pericial realizado em 01.12.2015,
atesta que a autora é portadora de epilepsia decorrente de meningite contraída na infância, e
outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física, desde 2005,
com incapacidade total e definitiva, a partir do referido ano (fls. 406208/1 a 9).
Os documentos médicos, que instruem a ação, confirmam as afirmações periciais (fls. 406200/10
e 11).
O pleito administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença, formulado em 27.03.2015,
foi indeferido, por não comparecimento ao exame pericial (fls. 406202/23).
A presente ação foi proposta em 31.07.2015 (fls. 406202/1).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial,correta a r.
sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a
assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de
reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por
invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.2. No caso, concluindo o juízo de origem,
com base no contexto fático-probatório dos autos, que a parte autora faz jus ao benefício, a
revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo Regimental não
provido.(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) ePROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.1. Tendo o Tribunal de
origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela incapacidade total e
permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.2. O
reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe
02/08/2012)".
O termo inicial do benefício deverá ser a data da citação (10.09.2015, fls. 406202/12), tendo em
vista que a razão do indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício por
incapacidade foi o não comparecimento da autora à perícia médica (fls. 406202/23).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde 10.09.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.Mantida a antecipação da tutela, tendo em vista a
demonstração da incapacidadetotal e definitiva, a natureza alimentar do benefício e o receio de
dano irreparável à autora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo como Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conformedecidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de entãodeve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulaçãocom o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
No que pertine aos honorários periciais, devem ser mantidos tal como estipuladopela r. sentença,
não estando o juiz estadual vinculado às resoluções emanadas do Conselho da Justiça Federal,
sendo facultativo utilizá-las como parâmetro.
Mantenho a isenção das custas e emolumentos determinada na sentença, nos termos do Art. 4º,
I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários
periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante ao exposto, dou parcial dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e
nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. DEMONSTRADA.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame
necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo Art. 42, da Lei nº8.213/91, caput e §
1º, dispondo que o segurado tem direito ao benefício desde que, cumprida a carência estipulada,
seja apurada a incapacidade insusceptível de reabilitação para exercício de atividade habitual que
lhe garanta a subsistência.
3. Qualidade de segurado e tempo de serviço rural demonstrados pelos documentos que instruem
a inicial, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, nos termos dos Arts. 11, inciso VII,
24, parágrafo único, e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. Laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente.
5. Preenchidos os requisitos faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez.
6. O termo inicial deve ser a data da citação, pois o indeferimento administrativo se deu em razão
do não comparecimento da autora à perícia médica.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC.
10. Os honorários periciais devem ser mantidos tal como estipulado pela r. sentença, não estando
o juiz estadual vinculado às resoluções emanadas do Conselho da Justiça Federal, sendo
facultativo utilizá-las como parâmetro.
11. Mantenho a isenção das custas e emolumentos determinada na sentença, nos termos do Art.
4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP
nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais
(honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
12. Remessa oficial, havida como submetida, parcialmente provida, e apelação do INSS
desprovida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial dou parcial provimento à remessa oficial, havida como
submetida, e negar provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
