Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002232-89.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. DEMONSTRADA.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame
necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
3. Demonstrada a qualidade de segurado rural por meio de início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
4. Laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Preenchidos os requisitos faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a citação.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC.
9. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há,
na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente
vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pelo INSS.
10. Remessa oficial, havida como submetida, parcialmente provida, apelação do INSS não
provida, e recurso adesivo do autor provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002232-89.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA JORDAO - SP185229
APELAÇÃO (198) Nº 5002232-89.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA JORDAO - SP185229
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação interposta pelo INSS, e recurso
adesivo pelo autor, contra sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca a
concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, desde o requerimento
administrativo (07.11.2011, fls. 246001/2).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data de juntada do laudo pericial aos autos, e pagar as
parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento, acrescidas de juros de mora,
desde a citação, conforme as Leis nº 9.494/97 e nº 11.960/2009, bem como custas, e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido até o decisum.
Insurge-se a autarquia, requerendo, em preliminar, o recebimento do recurso em duplo efeito. No
mérito, pleiteia a reforma parcial do julgado, para isenção de custas, e redução da verba
honorária para o percentual de 5% sobre o valor da causa.
Apela o autor, adesivamente, pleiteando que o termo inicial do benefício seja a data do
requerimento administrativo (07.11.2011), ou da citação.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, subiram os autos.
É o relatório
APELAÇÃO (198) Nº 5002232-89.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA JORDAO - SP185229
V O T O
Por se tratar de sentença ilíquida, tenho por interposta a remessa oficial, em observância à
Súmula 490 do STJ, publicada no DJe de 01/08/2012, que assim preconiza:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Embora a referida causa de dispensa do reexame necessário tenha tido o seu valor majorado
para 1.000 (mil) salários-mínimos para as sentenças proferidas contra a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público, é certo que o Novo Código de Processo Civil manteve
os requisitos de certeza e liquidez do valor como condições de sua aplicabilidade.
Passo à análise do mérito.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Alega o autor que desenvolveu atividade rural para diversos proprietários rurais da região onde
reside, até 2011 (04 anos anteriores ao relato), quando ficou doente; desta forma, impõe-se
verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na peça vestibular, de modo a
preencher o requisito exigido.
Objetivando a produção de início de prova material, acostou aos autos cópia do contrato de
prestação de serviços gerais rurais, por 03 meses, a partir de 01.10.2004, prorrogável por comum
acordo entre as partes (fls. 246001/4); contrato firmado com o INCRA, datado de 19.04.2007,
para uso de imóvel rural no Assentamento Avaré, lote 268, em Santa Rita do Pardo – MS (fls.
2460001/ 6 e 7); conta de energia elétrica, em seu nome, referente ao citado imóvel, mês de
outubro/2009 (fls. 246000/2).
Em depoimentos prestados em audiência pública realizada em 07.10.2015, as testemunhas
afirmam conhecer o autor há 09 / 23 anos, e que são vizinhos no assentamento rural Avaré;
declaram que o autor reside nesse local desde 1996, a princípio com o sogro, sendo que em 2006
foi sorteado e passou a morar em seu próprio lote; declaram que trabalharam junto com o
requerente em serviços gerais rurais, desde 1992, para vários proprietários da região, e que o
autor cessou suas atividades em 2011 (quatro anos anteriores), em razão da doença cardíaca
(fls. 246144/ 1 a 3, e conforme consignado na sentença).
Portanto, desnecessária a demonstração da continuidade do labor rural após 2011, pois se
ocorreu, foi em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido
de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a
qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa
de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a
incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se
conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)"
Assim, ao apresentar os mencionados documentos, o autor produziu início de prova material de
atividade rural exercida nos anos de 1992 a 2011.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame pericial realizado em 25.11.2014,
atesta que o autor é portador de hipertensão arterial, e insuficiência cardíaca, com início dos
sintomas em 2006, apresentando incapacidade total e permanente, com capacidade residual
apenas para atividades leves do dia-a-dia (fls. 1246114/1 a 23).
Não soube o experto afirmar com precisão sobre a data de início da incapacidade. Os
documentos médicos acostados às fls. 246001/9 a 15 atestam a doença incapacitante em
julho/2011 e abril/2012.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r.
sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a
assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de
reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por
invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. No caso, concluindo o juízo de origem,
com base no contexto fático-probatório dos autos, que a parte autora faz jus ao benefício, a
revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não
provido. (AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o Tribunal de
origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela incapacidade total e
permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O
reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".
O termo inicial do benefício deverá ser a data da citação (07.11.2013, fls. 246005/1), tendo em
vista o lapso temporal decorrido entre o último requerimento administrativo (07.11.2011, fls.
246013/23), e a propositura da demanda (05.09.2013).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, (07.11.2013) e pagar as prestações
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
A propósito do tema, destaco trecho do voto proferido no seguinte aresto do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ.
O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está
obrigado ao adiantamento de custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido(Precedentes).
A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o
mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa
local, no que se refere a custas e emolumentos.
(STJ, Quinta Turma, REsp 249991/RS, Rel Min. José Arnaldo Da Fonseca, DJ 02.12.02)”.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS. Confira-se:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...)
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido."
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao
INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº
69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da
Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata concessão do
benefício especificado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo
social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a
implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20,
§ 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: João Rosa de Oliveira;
b) benefícios: aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 07.11.2013.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, nego
provimento ao apelo do réu, e dou provimento ao recurso adesivo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. DEMONSTRADA.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame
necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
3. Demonstrada a qualidade de segurado rural por meio de início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
4. Laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente.
5. Preenchidos os requisitos faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a citação.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC.
9. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há,
na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente
vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pelo INSS.
10. Remessa oficial, havida como submetida, parcialmente provida, apelação do INSS não
provida, e recurso adesivo do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, negar
provimento ao apelo do réu, e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
