
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013788-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODILA RODANTE LOPES
Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO XIMENES - SP236837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013788-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
APELADO: ODILA RODANTE LOPES
Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO XIMENES - SP236837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 14/05/2012, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
Gratuidade da justiça conferida à litigante (ID 103048374 – pág. 37).
Citação do INSS em 11/07/2012 (ID 103048374 – pág. 39).
A r. sentença prolatada em 24/03/2015 (ID 103048374 – pág. 162/164) julgou procedente a ação, condenando o INSS na concessão e no pagamento de “aposentadoria por invalidez” à parte autora, desde a data da postulação administrativa, aos 27/10/2011, sob NB 548.610.693-5 (ID 103048374 – pág. 35), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, a serem pagos de uma só vez. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas apuradas até a data da sentença, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas processuais. Determinada a remessa necessária.
Em razões recursais (ID 103048374 – pág. 170/178), o INSS sustenta a tese de que a incapacidade da parte autora seria preexistente à sua filiação ao RGPS. Noutra hipótese, espera pelas:
a)
alteração dos índices referentes aos juros e correção da moeda; eb)
redução do montante honorário.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID 103048374 – pág. 182/186), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013788-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
APELADO: ODILA RODANTE LOPES
Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO XIMENES - SP236837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Destaca-se o não-cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em, repita-se,
24/03/2015
, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “aposentadoria por invalidez”, desde a DER em, repita-se,
27/10/2011
.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, passaram-se cerca de 41 meses, totalizando assim 41 prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram em montante inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Doravante, à análise recursal
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão, que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à
incapacidade laboral
, exsurge documentação médica reunida pela autora (ID 103048374 – pág. 33/34).
Do resultado pericial subscrito pelo
médico Dr. João Soares Borges
, datado de 28/02/2013 (ID 103048374 – pág. 126/137), respondendo-se a todos os quesitos formulados (ID 103048374 – pág. 08/09, 38 e 41/44), infere-se que a autora -do lar
, contando com78 anos
à ocasião (ID 103048374 – pág. 11) - seria portadora de artrose das articulações de ambos os joelhos, ombros e quadris, e espondiloartose com discoartrose da coluna lombo sacra, concluindo o experto pelaincapacidade laboral total e definitiva
, sendo o início da inaptidãohá 02 anos
, ou seja,desde 2011
.
Assevera-se que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Pois bem.
O instituto previdenciário, ao verificar o aforamento de demanda anterior pela autora, na qual postulara, também, benefício por incapacidade, acostou aos presentes autos não apenas cópia da
exordial daquela ação
, como também dolaudo de perícia realizada
(ID 103048374 – pág. 95/108).
Verifica-se que a produção pericial, àquela época, em 01/10/2009, foi lavrada pelo mesmo perito responsável pela perícia atual,
Dr. João Soares Borges (CREMESP nº 17.252).
Salta aos olhos o fato de que, tendo concluído o
expert
pelaincapacidade laboral total e definitiva da autora
(diagnosticados artrose da coluna lombo sacra e tendinite do manguito rotador de ambos os ombros), fixou-ahá 10 anos
, ou seja,no ano de 1999
.
Confirmou o perito, em sede de esclarecimentos prestados (ID 103048374 – pág. 153/154), ter submetido a autora àquele exame anterior.
Lado outro, constam dos autos informativos referentes às contribuições previdenciárias vertidas pela autora, na qualidade de contribuinte individual - facultativo, de maio/2009 a junho/2012 (ID 103048374 – pág. 12/32 e 57/58).
Bem se observa que a litigante ingressou no RGPS, na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía quase
75 anos de idade
e, segundo o perito, de credenciais médicas,detendo incapacidade laboral desde ano de 1999
.
Denota-se que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de “auxílio-doença”, seja de “aposentadoria por invalidez”.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária e dou provimento
à apelação do INSS,
para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por cinco anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 2 LAUDOS MÉDICOS EXPEDIDOS PELO MESMO PERITO. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INGRESSO TARDIO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em
24/03/2015
, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.2 - Houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “aposentadoria por invalidez”, desde a DER em
27/10/2011
.3 - Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, passaram-se cerca de 41 meses, totalizando assim 41 prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram em montante inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Do resultado pericial subscrito pelo
médico Dr. João Soares Borges
, datado de 28/02/2013, respondendo-se a todos os quesitos formulados, infere-se que a autora -do lar
, contando com78 anos
à ocasião - seria portadora de artrose das articulações de ambos os joelhos, ombros e quadris, e espondiloartose com discoartrose da coluna lombo sacra, concluindo o experto pelaincapacidade laboral total e definitiva
, sendo o início da inaptidãohá 02 anos
, ou seja,desde 2011
.10 - O instituto previdenciário, ao verificar o aforamento de demanda anterior pela autora, na qual postulara, também, benefício por incapacidade, acostou aos presentes autos não apenas cópia da
exordial daquela ação
, como também dolaudo de perícia realizada
.11 - A produção pericial, àquela época, em 01/10/2009, foi lavrada pelo mesmo perito responsável pela perícia atual,
Dr. João Soares Borges (CREMESP nº 17.252).
12 - Tendo concluído o
expert
pelaincapacidade laboral total e definitiva da autora
(diagnosticados artrose da coluna lombo sacra e tendinite do manguito rotador de ambos os ombros), fixou-ahá 10 anos
, ou seja,no ano de 1999
.13 - Constam dos autos informativos referentes às contribuições previdenciárias vertidas pela autora, na qualidade de contribuinte individual - facultativo, de maio/2009 a junho/2012.
14 - A litigante ingressou no RGPS, na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía quase
75 anos de idade
e, segundo o perito, de credenciais médicas,detendo incapacidade laboral desde ano de 1999
.15 - Denota-se que a incapacidade é preexistente à filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
