
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022218-17.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
APELADO: BEATRIZ BORTOLASSI
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA - SP220447-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022218-17.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
APELADO: BEATRIZ BORTOLASSI
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA - SP220447-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 22/08/2014, objetivando a concessão de “auxílio-doença”.
Justiça gratuita deferida nos autos (ID 102756251 – pág. 40).
Deferidos os efeitos da tutela antecipada em 26/08/2014 (ID 102756251 – pág. 40/43), determinando-se a implantação da benesse, sob pena de multa por descumprimento. Devidamente comprovada a providência pelo INSS (ID 102756251 – pág. 49), foi o provimento revertido, por força de Agravo de Instrumento interposto pela autarquia previdenciária (ID 102756251 – pág. 82/84).
Citação da autarquia realizada em 01/09/2014 (ID 102756251 – pág. 47).
Documentação médica reunida nos autos (ID 102756251 – pág. 22/38 e 195/204).
A r. sentença prolatada em 04/11/2015 (ID 102756251 – pág. 128/138) julgou procedente a ação, condenando o INSS na concessão e no pagamento de “auxílio-doença” à parte autora, desde 26/06/2014 (data do indeferimento administrativo, sob NB 606.726.143-3) (ID 102756251 – pág. 39), assim confirmando e restabelecendo os termos da tutela anterior, devendo ser descontados os valores já adiantados ao autor, a este título (da tutela). Sobre os atrasados verificados, incidentes correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor das parcelas apuradas até a data da sentença.
Comprovado o restabelecimento do benefício, pelo INSS (ID 102756251 – pág. 146).
Em razões recursais (ID 102756251 – pág. 151/160), o INSS pugna, preliminarmente, pelos recebimento do recurso no efeito suspensivo e reexame obrigatório de toda a matéria desfavorável. No mérito, sustenta a falta de comprovação das qualidade de segurada e carência legal, impedindo, pois, a concessão do benefício. Noutra hipótese, a autarquia espera pelas:
a)
alteração dos índices dos juros e da correção da moeda; eb)
redução do montante honorário.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID 102756251 – pág. 166/169), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Já no âmbito desta Corte, peticionou a autora (ID 102756251 – pág. 173/204), reclamando que, embora implantado o benefício, por força da tutela, houve-se a cessação, pelo INSS, por meio de procedimento revisional, em que fora submetida à reavaliação médica.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022218-17.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
APELADO: BEATRIZ BORTOLASSI
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA - SP220447-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do tema levantado em preliminar
Destaca-se o não cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em, repita-se, 04/11/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “auxílio-doença”, desde a data da recusa administrativa de benefício em, repita-se, 26/06/2014.
Por sua vez, sobreveio notícia da implantação do benefício, pelo INSS (ID 102756251 – pág. 146), com renda mensal inicial (RMI) de R$ 724,00.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (26/06/2014) até a data da prolação da sentença (04/11/2015), passaram-se cerca de 17 meses, totalizando assim 17 prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram em montante inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Lado outro, quanto ao pleito do INSS, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso.
Doravante, à análise do mérito recursal
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à
incapacidade laboral
, do resultado pericial datado de 12/06/2015 (ID 102756251 – pág. 113/114), infere-se que a parte autora - contando com38 anos à ocasião
(ID 102756251 – pág. 14), com derradeira profissão relatada comocostureira
- seria portadora de Síndrome do Pânico, caracterizada por crises de ansiedade e fobias, para com pessoas e lugares, podendo geralmente vir associados a sintomas físicos como sudorese e palpitações de forma súbita ou por fatores estressantes externos desencadeando as crises, de maneira paroxistíca.
Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pela
incapacidade temporária, de cunho omniprofissional
, atestado o início como sendo noano de 2014
(ID 102756251 – pág. 61/62 e 78).
Fato é que, não obstante constatada a incapacidade, a parte litigante não era segurada da Previdência Social, quando de seu princípio.
Do que dos autos consta, as laudas de CTPS (ID 102756251 – pág. 19/21) indicam vínculos empregatícios da autora referentes a 15/02/1997 a 14/09/2002 e 01/06/2003 a 29/06/2004, de forma que a permanência, como filiada ao RGPS, dera-se apenas até julho/2005, na medida em que contabilizada a prorrogação de 12 meses da manutenção da qualidade de segurado (art. 30, II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 13, II, e 14 do Dec. 3.048/99).
Deveras, não tendo a incapacidade da autora surgido quando ainda era filiada ao RGPS, se mostra de rigor o indeferimento do pedido.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada:
a)
é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC;b)
é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; ec)
que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Derradeiramente, neste cenário fático, resta prejudicado o petitório da autora, de recomposição do benefício cessado administrativamente pelo INSS.
Ante o exposto,
rejeito o tema preliminar e, no mérito, dou provimento ao apelo do INSS
, a fim de reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título.
Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. CARÁTER TEMPORÁRIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. CTPS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA, NO MÉRITO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/11/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “auxílio-doença”, desde a data da recusa administrativa de benefício, em 26/06/2014.
3 - Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, passaram-se cerca de 17 meses, totalizando assim 17 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram em montante inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
11 - Referentemente à
incapacidade laboral
, do resultado pericial datado de 12/06/2015, infere-se que a parte autora - contando com38 anos à ocasião
, com derradeira profissão relatada comocostureira
- seria portadora de Síndrome do Pânico, caracterizada por crises de ansiedade e fobias, para com pessoas e lugares, podendo geralmente vir associados a sintomas físicos como sudorese e palpitações de forma súbita ou por fatores estressantes externos desencadeando as crises, de maneira paroxistíca.12 - Concluiu o experto pela
incapacidade temporária, de cunho omniprofissional
, atestado o início como sendo noano de 2014
.13 - Não obstante constatada a incapacidade, a parte litigante não era segurada da Previdência Social, quando de seu princípio.
14 - As laudas de CTPS indicam vínculos empregatícios da autora referentes a 15/02/1997 a 14/09/2002 e 01/06/2003 a 29/06/2004, de forma que a permanência, como filiada ao RGPS, dera-se apenas até julho/2005, na medida em que contabilizada a prorrogação de 12 meses da manutenção da qualidade de segurado.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
16 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida, no mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar o tema preliminar e, no mérito, daru provimento ao apelo do INSS, a fim de reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
