Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021726-22.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NOMEAÇÃO DE PERITO. ESPECIALIDADE. OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
I - Aquestão versada nos presentes declaratórios já restou suficientemente analisada nos autos,
tendo a decisão que apreciou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, bem comoa decisão
embargada, consignadoexpressamente que a nomeação de peritos médicos exige apenas a
graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de
residência médica.
II - Destacou-se, ainda, que diante de eventual impossibilidade na realização da perícia, por falta
de conhecimento técnico, é possível a substituição do perito nomeado, conforme previsto no
artigo 468 do CPC, bem como que, nos termos do artigo 480 do CPC, o juiz determinará, de
ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida.
III - No caso vertente, depreende-se dos autos que o médico nomeado, profissional de confiança
do Juízo, especialista em Medicina do Trabalho, possui conhecimentos necessários para o
diagnóstico das doenças que, segundo a agravante, a incapacitam para o exercício de funções
profissionais, visto que possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com
a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
IV - Não há que se falar em descumprimento do parágrafo 2º do artigo 157 do CPC, uma vez que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a nomeação do perito, no caso concreto, atende plenamente aos seus comandos, possuindo o
médico capacidade técnica e conhecimento para o exame pericial, devendo se levar em conta
que, segundo o referido dispositivo processual, a distribuição das perícias deve se dar de modo
equitativo, o que só pode ser aferido pelo juízo de origem.
V - Frise-se, ademais, que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do
CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.
VI - Por fim, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021726-22.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DEIZE MOUTINHO BUENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA FERRAREZI DE OLIVEIRA ROMANINI -
SP129878-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021726-
22.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: DEIZE MOUTINHO BUENO
EMBARGADO: DECISÃO ID 147852423
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA FERRAREZI DE OLIVEIRA ROMANINI -
SP129878-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, em face de decisão que rejeitou seus embargos de
declaração, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC.
Aponta a autora embargante omissão na decisão embargada, ao manter a decisão que negou a
atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, porquanto desviou-se de analisar a
questão de fundo objeto dos aclaratórios, qual seja, a existência de cadastro ativo na Vara de
Origem, de médicos especialistas em psiquiatria, de modo a não justificar a nomeação de
médico perito especialista em medicina do trabalho – e preterir-se a nomeação e obediência da
lista de especialistas cadastrados na vara, ferindo de morte o dispositivo legal art. 157, §º 2º,
CPC, devidamente prequestionado, no Agravo de Instrumento.
Embora devidamente intimada, a autarquia previdenciária não se manifestou acerca do recurso.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021726-
22.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: DEIZE MOUTINHO BUENO
EMBARGADO: DECISÃO ID 147852423
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA FERRAREZI DE OLIVEIRA ROMANINI -
SP129878-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, a questão versada nos presentes declaratórios já restou suficientemente analisada
nos autos, tendo a decisão Id 139326601, bem como a decisão embargada,
consignadoexpressamente que a nomeação de peritos médicos exige apenas a graduação em
Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica.
Destacou-se, ainda, que diante de eventual impossibilidade na realização da perícia, por falta
de conhecimento técnico, é possível a substituição do perito nomeado, conforme previsto no
artigo 468 do CPC, bem como que, nos termos do artigo 480 do CPC, o juiz determinará, de
ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida.
No caso vertente, depreende-se dos autos que o médico nomeado, profissional de confiança do
Juízo, especialista em Medicina do Trabalho, possui conhecimentos necessários para o
diagnóstico das doenças que, segundo a agravante, a incapacitam para o exercício de funções
profissionais, visto que possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo
com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
Destarte, não há que se falar em descumprimento do parágrafo 2º do artigo 157 do CPC, uma
vez que a nomeação do perito, no caso concreto, atende plenamente aos seus comandos,
possuindo o médico capacidade técnica e conhecimento para o exame pericial, devendo se
levar em conta que, segundo o referido dispositivo processual, a distribuição das perícias deve
se dar de modo equitativo, o que só pode ser aferido pelo juízo de origem.
Frise-se, ademais, que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do
CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.
Não se vislumbra, portanto, prejuízo à parte autora na nomeação do perito designado.
Consigna-se, por outro lado, que a interposição de recursos protelatórios atrasa sobremaneira a
solução da lide, ocasionando efetivo prejuízo à parte.
Por fim, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP,
rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NOMEAÇÃO DE PERITO. ESPECIALIDADE. OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
I - Aquestão versada nos presentes declaratórios já restou suficientemente analisada nos autos,
tendo a decisão que apreciou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, bem comoa decisão
embargada, consignadoexpressamente que a nomeação de peritos médicos exige apenas a
graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de
residência médica.
II - Destacou-se, ainda, que diante de eventual impossibilidade na realização da perícia, por
falta de conhecimento técnico, é possível a substituição do perito nomeado, conforme previsto
no artigo 468 do CPC, bem como que, nos termos do artigo 480 do CPC, o juiz determinará, de
ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida.
III - No caso vertente, depreende-se dos autos que o médico nomeado, profissional de
confiança do Juízo, especialista em Medicina do Trabalho, possui conhecimentos necessários
para o diagnóstico das doenças que, segundo a agravante, a incapacitam para o exercício de
funções profissionais, visto que possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de
acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
IV - Não há que se falar em descumprimento do parágrafo 2º do artigo 157 do CPC, uma vez
que a nomeação do perito, no caso concreto, atende plenamente aos seus comandos,
possuindo o médico capacidade técnica e conhecimento para o exame pericial, devendo se
levar em conta que, segundo o referido dispositivo processual, a distribuição das perícias deve
se dar de modo equitativo, o que só pode ser aferido pelo juízo de origem.
V - Frise-se, ademais, que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do
CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.
VI - Por fim, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
