
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da preliminar de suspensão do efeito da tutela antecipada e rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. Sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 31/05/2016 18:05:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026175-60.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez formulado pela parte autora.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária alega preliminarmente:
a) que a concessão da antecipação da tutela em sentença deve ter seu efeito suspenso, a fim de evitar, principalmente, os efeitos negativos do cumprimento da decisão e prejuízos irreparáveis aos cofres públicos;
b) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto baseado no princípio da filiação portando doença preexistente, requereu a produção de provas para apuração da data do início da incapacidade, sumariamente ignorado pelo Douto Magistrado sentenciante. Requer a nulidade da decisão por contrariar o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, pois somente as provas inúteis podem ser indeferidas, bem como por violar o artigo 418, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973;
c) que a decisão judicial padece de fundamentação e não foi enfrentada a questão da preexistência da incapacidade.
No mérito, pugna pela reforma da r. Sentença recorrida, uma vez que a parte autora somente se filiou ao RGPS em 2010, sem nunca ter contribuído antes, quando já contava com 73 anos de idade na qualidade de desempregada.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não se conhece da preliminar de efeito suspensivo, por falta de interesse recursal, visto que a r. Sentença impugnada não concedeu a antecipação de tutela à parte autora para implantação imediata da aposentadoria por invalidez. Assim, o seu recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito.
Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, razão não assiste ao recorrente.
Depreende-se da leitura atenta dos termos da r. Sentença combatida, que está devidamente fundamentada a teor do disposto no artigo 93, inciso IX da Carta Federal de 1988, bem como pelo artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
Observa-se que o douto magistrado sentenciante, se atendo a prova dos autos, notadamente no laudo pericial elaborado por perito judicial de confiança do Juízo e amparado no princípio convencimento motivado, consagrado pelo legislador no artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 371 do CPC), perfilhou entendimento de que cabe a concessão de aposentadoria por invalidez à autora.
Depois, sabido que cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 130 do CPC de 1973 (atual art. 370 do CPC).
Neste sentido, o entendimento do C. STJ e dos Egrégios Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Região, cujos arestos ora colaciono:
A autarquia para amparar a sua pretensão, inclusive, invoca o artigo 418, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Entrementes, na hipótese destes autos, os elementos probantes são suficientes para a solução da lide, sem necessidade de prova testemunhal, bem como aplicável à espécie, as disposições dos artigos §1º e §2º, do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 515, §1º e 2º, CPC de 1973):
Desse modo, não se vislumbra o prejuízo alegado pela autarquia previdenciária, posto que a questão da preexistência da doença, alegada também no mérito do recurso, será analisada em grau recursal.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.
Passo ao mérito.
O inconformismo da autarquia previdenciária resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao ingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social.
O laudo pericial (fls. 58/61) afirma que a recorrida é portadora de alterações degenerativas da coluna lombar, cervical, artrose de joelhos e síndrome do impacto nos ombros (resposta ao quesito "A" da autora - fl. 60). Assim, o jurisperito conclui que sua incapacidade laborativa é total e permanente.
No presente caso, embora o jurisperito não tenha estabelecido o início da incapacidade para o trabalho, deve ser confrontado o quadro clínico apontado no laudo pericial com o comportamento da parte autora perante a Previdência Social.
Nesse sentido, verifico que a autora ingressou no RGPS como contribuinte facultativa, em 12/2010, quando contava com 75 anos de idade, permanecendo até 31/12/2010. Posteriormente, reingressou ao sistema previdenciário em 01/07/2012, com 77 anos de idade, na condição de contribuinte individual, até 31/10/2012. Após, passou a recolher contribuições como facultativa (01/11/2012 até 31/07/2013), conforme extratos do CNIS de fls. 70/73.
O comportamento da parte autora evidencia, portanto, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, por longos anos, visto que se filiou ao sistema previdenciário somente em 12/2010, aos 75 anos de idade e, logo de imediato, parou de contribuir, só retornando ao RGPS, em 01/07/2012, mas já sendo portadora das alterações degenerativas detectadas pelo perito judicial, em clara evidência de que as patologias já estavam suficientemente agravadas, quando ingressou novamente ao RGPS.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Cumpre explicitar que apesar de no laudo médico, no tópico da qualificação (fl.58) constar que a autora é trabalhadora rural, sequer há início de prova material da atividade rurícola.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Ante o exposto, não conheço da preliminar de suspensão do efeito da tutela antecipada e rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS, para reformar a Sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 31/05/2016 18:05:10 |
