Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5124101-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NÃO CONHECIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO - APELO NÃO CONHECIDO.
1. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da
condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo
2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
2. Considerando que a apelação foi interposta somente para a discussão de honorários
advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da
decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal.
3. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome da
parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
4. Remessa necessária e apelo não conhecidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5124101-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA ARRUDA TRITAPE
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5124101-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA ARRUDA TRITAPE
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício
de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data do requerimento administrativo, e ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à exordial, antecipando, ainda,
os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- a fixação dos honorários de primeira e segunda instância quando da liquidação do julgado,
observando-se o mínimo de 10% e o máximo de 20%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5124101-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA ARRUDA TRITAPE
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
REO2015
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
No caso vertente, verifica-se que a apelação manejada mostra-se inadmissível, em razão da
ilegitimidade da parte apelante, o que impõe o não conhecimento de referido recurso.
Considerando que a apelação foi interposta somente para a discussão de honorários
advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da
decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal.
Sendo assim e considerando, ainda, que o recurso foi interposto em nome da parte autora,
constata-se que, de fato, é inadmissível, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma:
Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição contida no art. 18 do
CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o
art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária
(tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a
decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a
honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Precedente desta Turma.
(AC nº 0033637-44.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 11/10/2017)
Destarte, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em
nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
Demais disso, friso que, ao patrono, que ostenta a legitimidade recursal para a interposição do
recurso, não se estende a gratuidade de justiça conferida à parte autora, razão pela qual é devido
o recolhimento de custas de preparo.
Por derradeiro, verificada a ilegitimidade recursal da parte, deixo de conhecer a apelação
interposta pela parte autora.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e do apelo.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NÃO CONHECIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO - APELO NÃO CONHECIDO.
1. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da
condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo
2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
2. Considerando que a apelação foi interposta somente para a discussão de honorários
advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da
decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal.
3. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome da
parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
4. Remessa necessária e apelo não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
