
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, na modalidade adequação, nos termos do artigo 267, IV e VI, e §3º, do CPC/1973; e, por conseguinte, julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 1103461-94.1996.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação cautelar inominada objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez.
Registro que também foi proferida sentença de parcial procedência nos autos da ação principal (fls. 91/94 - autos em apenso), que anulou ato administrativo do Agente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o qual havia cancelado o pagamento de benefício do autor em fevereiro de 1993, condenando a autarquia no restabelecimento e pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a sua cessação.
No mais, na cautelar, não houve interposição de recurso voluntário contra a sentença.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não vislumbro, de início, natureza acautelatória no feito aforado. Isto porque o objetivo com o ajuizamento desta ação cautelar - restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez bem como impedimento de nova interrupção no seu pagamento - representam, em verdade, o próprio mérito da ação de conhecimento principal.
Claro está que os objetivos pretendidos com a presente ação e as questões aqui debatidas, coincidem, em gênero e extensão, com os objetivos e com a discussão travada na ação principal, vislumbrando-se patente, portanto, a inadequação da via eleita pelo requerente.
As ações cautelares têm por escopo, unicamente, a garantia de efetividade ao provimento jurisdicional a ser exarado em ação principal. Dada a sua natureza exclusivamente acautelatória, limitam-se a resguardar a integridade dos bens, interesses, direitos ou situações, que serão, futuramente, submetidas ao crivo do judiciário. Circundam a situação fática debatida na ação principal de forma a lhe preservar dos efeitos decorrentes da demora no julgamento da causa, mas não podem ingressar na discussão do meritum causae do processo de conhecimento, até mesmo porque, em seu bojo será apreciado, apenas e tão somente, a existência e a necessidade de se acautelar o objeto da lide principal. Não se prestam à concessão imediata dos efeitos ou objetivos buscados com a demanda principal, finalidade esta do instituto descrito no artigo 273 do Código de Processo Civil, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.952/94. Neste sentido, destaco trecho da obra Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., Ed. RT, de lavra dos ilustres Nelson Néry Júnior e Rosa Maria Andrade Néry:
Nessa senda, também ensina Daniel Amorim:
Por sua vez, a jurisprudência sobre o assunto verte no mesmo sentido:
E ainda:
Por fim, colaciono acórdão desta Egrégia Corte Regional:
Inexistindo, portanto, interesse principal a ser acautelado, posto o que pretende o requerente é a própria antecipação de eventual provimento de mérito buscado também em ação de conhecimento ou, ao menos de seus efeitos, outra alternativa, não resta, senão a extinção da demanda sem resolução do mérito, com fundamento na carência da presente ação cautelar, diante da ausência do interesse processual necessário ao seu aforamento.
Convém aqui esclarecer que a presente decisão pode, à primeira vista, transparecer a ideia de formalismo exagerado ou de apego extremado ao processo, mas, se analisadas mais a finco as consequência decorrentes da má propositura da ação (demanda de tempo das partes, advogados, servidores e magistrados na sua tramitação, bem como recursos materiais e financeiros necessários ao seu processamento - a ação já se encontra em sede de 2º grau), verificar-se-á que a conduta ora adotada, além de fincada na lei, encontra fundamento nos ideias que informam a correta prestação jurisdicional e norteiam a organização e agilidade da Justiça.
Ante o exposto, de ofício, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, na modalidade adequação, nos termos do artigo 267, IV e VI, e §3º, do CPC/1973; e, por conseguinte, julgo prejudicada a remessa necessária.
Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CP/2015.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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